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Estabelece regras para abertura de dependências no exterior por bancos comerciais nacionais e participação em capital de entidades estrangeiras.
RESOLUCAO N. 000728
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no art. 4., incisos VIII e
XIII e Parágrafo 1., e no art. 10, Parágrafo 1., da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - A abertura de dependências (agência, filial ou
escritório de representação), no exterior, de bancos comerciais
nacionais autorizados a operar em câmbio, bem como sua participação e
a de bancos de investimento no capital de entidades estrangeiras,
dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Monetário Nacional.
II - Os requisitos exigidos para o exame das postulações da
espécie são os seguintes:
a) o capital mínimo do banco, integralizado no Brasil, não
poderá ser inferior, em cruzeiros, ao equivalente a 375.000
(trezentas e setenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência
(MVR) a que alude a Lei n. 6.205, de 29.04.75;
b) a quantia destacada para constituição do capital da
dependência, ou para ser aplicada na participação, no exterior, não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do capital do banco,
no Brasil, e deverá corresponder a aumento obrigatório do capital
deste, em espécie, exceto quando a integralização for realizada com
recursos gerados no exterior;
c) a participação de capital nacional em subsidiária no
exterior terá que corresponder, pelo menos, a 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital aprovado para esta;
d) sempre que se tratar de conglomerado financeiro de que
participe banco comercial, somente a este será permitida a
participação em subsidiária no exterior;
e) a instalação de escritórios no exterior só será admitida
nos casos em que o banco comercial já possua agência no exterior, ou
em que seja precondição para abertura de agência no país escolhido;
f) as despesas com instalação e manutenção de escritórios e
os adiantamentos para ocorrer as despesas com instalação de novas
agências ou filiais, no exterior, somente poderão ser efetuados com
recursos gerados pela rede de dependências do banco comercial no
exterior, exceto quando não possua ele dependências externas
funcionando há mais de 3 (três) anos.
III - A não observância do disposto no item I, bem como
qualquer iniciativa visando à aprovação ali referida, por parte de
instituições financeiras nacionais junto a autoridades estrangeiras
ou sediadas fora do Brasil, sem a prévia autorização do Conselho
Monetário Nacional, sujeitará as instituições financeiras às
penalidades previstas no art. 44 da mencionada Lei 4.595/64.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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