Revogada Norma
24/03/1982
#5297

Resolução Nº 728

Estabelece regras para abertura de dependências no exterior por bancos comerciais nacionais e participação em capital de entidades estrangeiras.

                        RESOLUCAO N. 000728                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, com base no art. 4., incisos VIII  e
XIII e Parágrafo 1., e no art. 10, Parágrafo 1., da citada Lei,      

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  A  abertura  de  dependências  (agência,  filial   ou
escritório  de  representação),  no exterior,  de  bancos  comerciais
nacionais autorizados a operar em câmbio, bem como sua participação e
a  de  bancos  de investimento no capital de entidades  estrangeiras,
dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Monetário Nacional.      

         II  - Os requisitos exigidos para o exame das postulações da
espécie são os seguintes:                                            

         a)  o capital mínimo do banco, integralizado no Brasil,  não
poderá   ser  inferior,  em  cruzeiros,  ao  equivalente  a   375.000
(trezentas  e setenta e cinco mil) vezes o maior valor de  referência
(MVR) a que alude a Lei n. 6.205, de 29.04.75;                       

         b)  a  quantia  destacada para constituição  do  capital  da
dependência,  ou para ser aplicada na participação, no exterior,  não
poderá  exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do capital do  banco,
no  Brasil,  e deverá corresponder a aumento obrigatório  do  capital
deste,  em espécie, exceto quando a integralização for realizada  com
recursos gerados no exterior;                                        

         c)  a  participação  de capital nacional em  subsidiária  no
exterior terá que corresponder, pelo menos, a 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital aprovado para esta;                                

         d)  sempre que se tratar de conglomerado financeiro  de  que
participe   banco  comercial,  somente  a  este  será   permitida   a
participação em subsidiária no exterior;                             

         e)  a instalação de escritórios no exterior só será admitida
nos casos em que o banco comercial já possua agência no exterior,  ou
em que seja precondição para abertura de agência no país escolhido;  

         f) as despesas com instalação e manutenção de escritórios  e
os  adiantamentos  para ocorrer as despesas com instalação  de  novas
agências  ou filiais, no exterior, somente poderão ser efetuados  com
recursos  gerados  pela rede de dependências do  banco  comercial  no
exterior,   exceto  quando  não  possua  ele  dependências   externas
funcionando há mais de 3 (três) anos.                                

         III  -  A  não observância do disposto no item I,  bem  como
qualquer  iniciativa visando à aprovação ali referida, por  parte  de
instituições  financeiras nacionais junto a autoridades  estrangeiras
ou  sediadas  fora  do Brasil, sem a prévia autorização  do  Conselho
Monetário   Nacional,  sujeitará  as  instituições   financeiras   às
penalidades previstas no art. 44 da mencionada Lei 4.595/64.         

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de março de 1982        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

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