Em decorrência da frustração parcial de lavouras de soja no Rio Grande do Sul devido à estiagem, os miniprodutores e pequenos produtores prejudicados, conforme laudos periciais, poderão reter até 20% da colheita obtida para gerar recursos necessários à manutenção familiar.
Embora dispensada a exigência do MCR 19-9-18 para a produção retida, seu valor, ao preço mínimo, será considerado como rendimento auferido para o cálculo da cobertura do PROAGRO.
Após eventual indenização do PROAGRO, a dívida remanescente de custeio ou investimento, de qualquer categoria de produtor, deverá ser prorrogada por até 1 ano, desde que comprovada a incapacidade de pagamento devido às perdas climáticas.
Na ausência de perícia, conforme MCR 19-8-9 e 19-8-10, os benefícios poderão ser concedidos com base em relatórios de assistência técnica ou fiscalização.
Se for do interesse do mutuário, prevalecerá a orientação do MCR 19-9-15, 19-9-16 e 19-9-17, ao invés da faculdade prevista no item 1 desta Circular, sem prejuízo da prorrogação do débito residual.