A Circular Nº 889, de 21 de setembro de 1984, estabelece medidas para apoiar agropecuaristas do Rio Grande do Sul e Santa Catarina afetados por chuvas, enchentes e inundações. As principais providências são:
Prorrogação das parcelas de créditos de custeio vencidas ou vincendas em 1984 por até um ano, nas mesmas condições inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura do PROAGRO.
Transferência das prestações de créditos de investimento vencidas ou vincendas em 1984 ou no primeiro trimestre de 1985 para pagamento até um ano após o vencimento final da dívida, nas mesmas condições inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura do PROAGRO.
O valor da cobertura do PROAGRO relativo aos financiamentos prorrogados será destinado à amortização do crédito.
Além disso, autoriza-se a concessão de crédito para manutenção dos mini e pequenos produtores e suas famílias, com recursos próprios livres ou ao abrigo do MCR 18, sob as seguintes normas:
Limite: até Cr$600.000, respeitado o teto de Cr$100.000 por pessoa (mutuário e dependentes).
Prazo: até um ano, ajustando-se o esquema de pagamento às expectativas de receitas futuras.
Outras observações importantes incluem:
A perícia individual é obrigatória para a concessão de prorrogação e cobertura do PROAGRO, mas dispensável para o deferimento dos créditos de manutenção.
Produtores que tenham praticado desvio de recursos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave, não poderão ser favorecidos pelas medidas.
Agropecuaristas prejudicados devem ter preferência na concessão de novos financiamentos de custeio ou de investimento, com recursos do MCR 18 ou próprios livres, sob as condições vigentes.