Norma
19/04/1985

Circular Nº 923

Recomenda medidas de apoio financeiro a agropecuarios afetados por desastres naturais no Nordeste.

                         CIRCULAR N. 000923                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  o  objetivo  de  assegurar apoio indispensável  à  mais
rápida  recuperação dos agropecuaristas comprovadamente  prejudicados
pelo  excesso  de  chuvas,  enchentes e  inundações  nos  Estados  de
Alagoas,  Bahia,  Ceará,  Maranhão, Paraíba, Pernambuco,  Piauí,  Rio
Grande  do  Norte e Sergipe, recomendamos sejam adotadas as seguintes
providências  nos municípios declarados em estado de  emergência  por
portaria ministerial:                                                

         a)  as  parcelas de crédito de custeio vencidas ou vincendas
em  1985  devem ser prorrogadas por até um ano, nas mesmas  condições
inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura  do
PROAGRO;                                                             

         b)  as  prestações de crédito de investimento,  vencidas  ou
vincendas em 1985, devem ser transferidas para pagamento até  um  ano
após  o  vencimento  da  dívida,  nas mesmas  condições  inicialmente
pactuadas, independentemente de análise de cobertura do PROAGRO;     

         c)   o   valor   da  cobertura  do  PROAGRO,  relativa   aos
financiamentos prorrogados, será destinado à amortização do crédito; 

         d)  os pedidos de cobertura do PROAGRO devem ser processados
com   a   maior   agilidade  possível,  adotando-se  prontamente   as
diligências  para  efetivação das perícias, sob adequada  coordenação
com os órgãos de assistência técnica.                                

         2.   Registrando-se  intrafegabilidade  de   estradas,   por
danificação  ou  destruição, caberá observar as seguintes  diretrizes
especiais:                                                           

         a)  as  comunicações de perdas poderão ser apresentadas  tão
logo  se  torne  viável  o  deslocamento do  mutuário,  relevando-se,
portanto, eventual intempestividade, desde que justificada  no  laudo
pericial;                                                            

         b)  as  perdas motivadas pela impossibilidade de  escoamento
das safras, inclusive leite, serão suscetíveis de cobertura.         

         3.   Fica autorizada, outrossim, a concessão de crédito para
manutenção do miniprodutor e do pequeno produtor e suas famílias, com
recursos  próprios livres ou ao abrigo do MCR 18,  sob  as  seguintes
condições:                                                           

         a)   limite: Cr$1.800.000, respeitado o teto  de  Cr$300.000
por pessoa (mutuário e dependentes);                                 

         b)  prazo:  até um ano, ajustando-se o esquema de  pagamento
às expectativas de receitas futuras.                                 

         4. Finalmente, notamos que:                                 

         a)  a  perícia  individual é obrigatória para  concessão  de
prorrogação   e  cobertura  do  PROAGRO,  mas  dispensável   para   o
deferimento dos créditos de manutenção e para análise da cobertura de
operações  com  saldo  não  superior a  20  MVR  vigente  à  data  da
comunicação de perdas (MCR 19-6-21);                                 

         b)  não poderá ser favorecido pelas medidas ora recomendadas
o  produtor  que  tenha  praticado  desvio  de  recursos,  alienação,
abandono  ou  remoção indébita de garantias, bem como qualquer  outra
irregularidade grave;                                                

         c)   para   assegurar   a  retomada   das   atividades   dos
agropecuaristas  prejudicados,  deve  ser-lhes  dada  preferência  na
concessão de novos financiamentos de custeio ou de investimento,  com
recursos próprios livres ou do MCR 18, observadas as normas vigentes.

                             Brasília-DF, 19 de abril de 1985        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 





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