CIRCULAR N. 000923
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com o objetivo de assegurar apoio indispensável à mais
rápida recuperação dos agropecuaristas comprovadamente prejudicados
pelo excesso de chuvas, enchentes e inundações nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe, recomendamos sejam adotadas as seguintes
providências nos municípios declarados em estado de emergência por
portaria ministerial:
a) as parcelas de crédito de custeio vencidas ou vincendas
em 1985 devem ser prorrogadas por até um ano, nas mesmas condições
inicialmente pactuadas, independentemente da análise de cobertura do
PROAGRO;
b) as prestações de crédito de investimento, vencidas ou
vincendas em 1985, devem ser transferidas para pagamento até um ano
após o vencimento da dívida, nas mesmas condições inicialmente
pactuadas, independentemente de análise de cobertura do PROAGRO;
c) o valor da cobertura do PROAGRO, relativa aos
financiamentos prorrogados, será destinado à amortização do crédito;
d) os pedidos de cobertura do PROAGRO devem ser processados
com a maior agilidade possível, adotando-se prontamente as
diligências para efetivação das perícias, sob adequada coordenação
com os órgãos de assistência técnica.
2. Registrando-se intrafegabilidade de estradas, por
danificação ou destruição, caberá observar as seguintes diretrizes
especiais:
a) as comunicações de perdas poderão ser apresentadas tão
logo se torne viável o deslocamento do mutuário, relevando-se,
portanto, eventual intempestividade, desde que justificada no laudo
pericial;
b) as perdas motivadas pela impossibilidade de escoamento
das safras, inclusive leite, serão suscetíveis de cobertura.
3. Fica autorizada, outrossim, a concessão de crédito para
manutenção do miniprodutor e do pequeno produtor e suas famílias, com
recursos próprios livres ou ao abrigo do MCR 18, sob as seguintes
condições:
a) limite: Cr$1.800.000, respeitado o teto de Cr$300.000
por pessoa (mutuário e dependentes);
b) prazo: até um ano, ajustando-se o esquema de pagamento
às expectativas de receitas futuras.
4. Finalmente, notamos que:
a) a perícia individual é obrigatória para concessão de
prorrogação e cobertura do PROAGRO, mas dispensável para o
deferimento dos créditos de manutenção e para análise da cobertura de
operações com saldo não superior a 20 MVR vigente à data da
comunicação de perdas (MCR 19-6-21);
b) não poderá ser favorecido pelas medidas ora recomendadas
o produtor que tenha praticado desvio de recursos, alienação,
abandono ou remoção indébita de garantias, bem como qualquer outra
irregularidade grave;
c) para assegurar a retomada das atividades dos
agropecuaristas prejudicados, deve ser-lhes dada preferência na
concessão de novos financiamentos de custeio ou de investimento, com
recursos próprios livres ou do MCR 18, observadas as normas vigentes.
Brasília-DF, 19 de abril de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor