Revogada Norma
02/12/1985
#7847

Circular Nº 973

Estabelece medidas de prorrogação e condições especiais para créditos rurais devido à estiagem em várias regiões do Brasil.

Perguntas e respostas

Quais produtores não poderão ser favorecidos pelas medidas determinadas na Circular N. 000973?
Não poderá ser favorecido o produtor que tenha praticado desvio de recursos para fins não consignados nos orçamentos, alienação, abandono ou remoção indébita de garantias, ou qualquer outra irregularidade grave.
Quais são as condições para a concessão de créditos de manutenção do produtor e seus dependentes?
Devem ser observadas as seguintes condições: beneficiários (mini e pequenos produtores), limite (até Cr$3.600.000, respeitado o teto de Cr$600.000 por pessoa), época para formalização (até 15.01.86), prazo (até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento em função das expectativas de receitas futuras) e encargos financeiros (os normais do crédito rural para as aplicações à conta do MCR 18).
Quais medidas devem ser adotadas especificamente em relação ao PROAGRO?
As medidas são: providenciar a imediata realização de perícias, permitir a realização de perícias por técnicos ou empresas de assistência técnica que tenham elaborado o plano ou projeto, relevar eventuais intempestividades nas comunicações de perdas, indenizar os recursos próprios dos produtores que não efetivaram o plantio, desde que tenham contratado o financiamento, as despesas sejam devidamente comprovadas e tenha havido adesão ao PROAGRO, destinar o valor da cobertura do PROAGRO ao pagamento de parcelas prorrogadas e admitir o enquadramento no PROAGRO das operações de custeio da 'safrinha' de milho no Estado do Paraná, contratadas nos meses de janeiro e fevereiro de 1986, desde que as lavouras sejam obrigatoriamente acompanhadas pela assistência técnica.
Qual foi o objetivo da Circular N. 000973?
O objetivo foi propiciar rápida recuperação dos agropecuaristas prejudicados pela estiagem ocorrida em estados das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do Brasil.
O que o Conselho Monetário Nacional decidiu sobre o saldo devedor dos créditos de custeio agrícola da safra 1985/86?
Decidiu que 50% do saldo devedor deve ser prorrogado pelo prazo de até um ano, contado do vencimento final da dívida, mantendo-se o restante para pagamento na forma inicialmente programada, às mesmas condições previstas no instrumento de crédito e independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO, desde que o mutuário se proponha a firmar novo empréstimo para replantio ou substituição de lavoura.
Como devem ser tratadas as prestações de créditos de investimento vincendas no primeiro semestre de 1986?
Devem ser transferidas para pagamento até um ano após o vencimento final da dívida, às mesmas condições originalmente pactuadas, independentemente de análise do pedido de cobertura do PROAGRO.
O que deve ser feito nos casos em que não for possível o plantio, replantio ou substituição de lavoura?
Devem ser concedidas prorrogações na forma do MCR 6-1-12.
Quais são as condições especiais para os créditos de plantio, replantio ou substituição de lavoura?
As condições especiais são: época para formalização (até 31.12.85), produtos admitidos (arroz, mandioca, milho, soja e sorgo, da safra 1985/86) e PROAGRO (permitido o enquadramento, inclusive da parcela de recursos próprios, independentemente do calendário agrícola fixado para a região atingida pela estiagem).