CIRCULAR N. 000701
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item IX da Resolução n. 695, de 17.06.81,
aprovou, em sessão realizada em 19.05.82, a instituição da anexa
minuta-padrão de convênio de prestação de serviços.
2. Os bancos contratantes, se julgarem necessário, poderão
acrescentar outras cláusulas ao convênio, com vistas a harmonizar
interesses das partes, desde que não colidam com as do instrumento-
padrão.
3. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização da Seção 16-9-3 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 15 de junho de 1982
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
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TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Bancos Comerciais - 16
SEÇÃO : Índice dos Capítulos e Seções
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1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
Documentos
1-Composição de Capital
4-ADMINISTRAÇÃO
Documentos
1-Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação
5-DEPENDÊNCIAS
1-Requisitos de Segurança
2-Agências
3-Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS)
4-Posto de Câmbio Manual
5-Dependências Transitórias - "stands"
6-Horário de Funcionamento
7-Caixas Avançados (CAVS)
8-Posto Avançado de Crédito Rural
6-CARTEIRA DE CÂMBIO (a divulgar)
7-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Operações Acessórias
5-Prestação de Serviços
6-Tarifas Bancárias
7-Limites
8-Garantias
9-Imobilizações
10-Participações de Capital com Recursos Próprios
11-Correção Monetária do Ativo (a divulgar)
12-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)
13-Créditos em Liquidação
14-Sigilo Bancário
15-(Reservado)
16-Disponibilidades
8-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
1-Cheques
9-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
1-Aplicações Prioritárias
2-Empréstimos em Conta-Corrente
3-Empréstimos a Microempresas e Pequenas e Médias Empresas
4-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal
5-Crédito Imobiliário
6-Crédito Rural
7-Adiantamentos a Depositantes
8-Empréstimos Externos
9-Repasses de Empréstimos Externos
10-Descontos
11-Operações a Preços Fixos (a divulgar)
12-Depósitos à Vista
13-Depósitos a Prazo Fixo
14-Depósitos de Domiciliados no Exterior
Documentos
1-Demonstrativo das Operações de Financiamento de Capital de
Giro a Microempresas e Pequenas e Médias Empresas
2-Convênio de Prestação de Serviços (*)
10-OPERAÇÕES ACESSÓRIAS
1-Ordem de Pagamento
2-Cobrança
3-Garantias Bancárias
4-Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio
5-Saneamento do Meio Circulante
6-Intermediação na Compra de Letras do Tesouro Nacional
7-Depósitos de Títulos e Valores em Custódia
11-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1-Agente Fiduciário
2-Registro de Títulos
3-Arrecadação de Tributos Federais
4-Recebimento por Conta de Terceiros
5-Recebimento de Prêmios de Seguros
6-Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS
7-Arrecadação e Pagamentos para o FGTS
8-Arrecadação e Pagamentos para o PIS
9-Colocação de Ações
Documentos
1-Minuta de Convênio-Padrão - Arrecadação e Pagamento para o
SINPAS
12-EMPRÉSTIMOS
1-Empréstimos de Liquidez
2-Operações Especiais
Documentos
1-Empréstimos de Liquidez - Carta-Proposta
13-REDESCONTOS E REFINANCIAMENTOS
1-Disposições Preliminares
2-Redesconto Especial - Indústria Chocolateira
3-Redesconto Especial - Cacau, Fumo, Mamona e Sisal
4-(A utilizar)
5-Programa de Financiamento às Empresas Comercial-Exportadoras
6-Programa de Financiamento de Produtos Exportáveis Depositados
7-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
8-Redesconto Especial - Café
Documentos
1-Redesconto Especial - Café - Bases de Financiamento
14-RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS
1-Normas Gerais
2-Depósitos Sujeitos a Recolhimento
3-Cálculo e Ajustamento
4-Aplicações em Títulos Públicos Federais com Recursos do
Compulsório
5-Aplicações no "Programa Especial de Crédito Educativo" com
Recursos do Compulsório
6-Participações de Capital com Recursos do Compulsório
7-Mapas de Apuração
Documentos
1-Demonstrativo do Saldo Exigível
2-Relação de Depósitos e Empréstimos em Áreas Incentivadas
3-Participações Acionárias em Pequenas e Médias Empresas e em
Empresas Comerciais Exportadoras Nacionais
4-Movimentação de ORTN
5-Programa Especial de Crédito Educativo - Comprovação de
Aplicações
6-Movimentação de LTN
7-Grupos de Bancos
8-Classificação dos Bancos Comerciais
9-Depósitos Compulsórios de Praças Selecionadas
10-Demonstrativo dos Depósitos Totais
15-RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
1-Diversos
16-NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA (a divulgar)
17-INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1-Disposições Preliminares
2-Autorização para Funcionar
3-Transferência e Permuta de Sede
4-Eleição de Membros de Órgãos Estatutários
5-Aumento de Capital em Moeda Corrente
6-Aumento de Capital por Incorporação de Lucros e Reservas
7-Instalação de Agência
8-Prorrogação do Prazo para Instalação de Agência
9-Transferência ou Permuta de Agência
10-Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Agência
11-Instalação de Posto Especial de Prestação de Serviços
12-Instalação de "Stands" Bancários
13-Incorporação
14-Fusão
15-Autorização para Participar de Grupo de Sociedades
16-Reforma de Estatutos
17-Funcionamento de Sucursal de Banco Estrangeiro
18-Credenciamento de Representante Legal
19-Aumento do Capital Destacado, em Moeda Corrente, para Banco
Estrangeiro
20-Aumento de Capital Destacado, por Incorporação de Lucros e
Reservas, para Banco Estrangeiro
21-Instalação de Posto Especial de Prestação de Serviços de
Banco Estrangeiro
22-Instalação de "Stands" Bancários de Bancos Estrangeiros
23-Reforma de Estatutos de Banco Estrangeiro
24-Credenciamento de Representantes de Instituição Financeira
Bancária Estrangeira sem Sucursal no País
25-Participações de Capital com Recursos Próprios
26-Autorização Prévia para Transferência de Controle Acionário
27-Aquisição de Imóveis de Uso
28-Prorrogação de Prazo para Alienação de Imóveis não Destinados
a Uso
29-Locação de Imóveis de Uso Eventualmente Ociosos
30-Deslocamento de Serviços de Dependências
31-Depósitos de Entidades Públicas Federais em Bancos Comerciais
32-Diferimento de Despesas e Ágios
33-Garantias Bancárias
34-Repasses de Empréstimos Externos
35-Empréstimos a Governo de Estado e suas Autarquias
36-Rescisão de Contrato de Depósito a Prazo Fixo
Documentos
1-Formulário Cadastral - Dados Pessoais
2-Lista de Subscrição de Ações - Constituição ou Aumento de
Capital
3-Recibo de Depósito para Constituição ou Aumento de Capital
18 e 19 - (A utilizar)
20-DISPOSIÇÕES FINAIS
1-Bancos Comerciais Públicos
2-Cessação de Atividades
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Empréstimos a Microempresas e Pequenas e Médias Empresas
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tratos de crédito rotativo, de prazo mínimo de 360 dias, com valor
limitado a 800 MVR, tomado aquele vigente à época do contrato, por
empresa, em cada banco, permitindo-se também a utilização de
títulos de crédito comercial ou industrial, desde que neles conte
cláusula específica de rotatividade do crédito.
11 - O custo para as operações da espécie, calculado semestralmente
sobre o saldo devedor e irreajustável no prazo do contrato, é o
seguinte:
a) 40% ao ano para as operações realizadas nos Territórios Federais
e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e nos municípios do Estado de Minas Gerais situados na
região considerada como Nordeste para fins da Lei n. 4.239/63;
b) 45% ao ano nos demais casos.
12 - As taxas indicadas no item anterior representam o custo total da
operação para o financiado, excluídos apenas:
a) 0,5% de comissão de abertura de crédito;
b) o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
c) as tarifas de serviços bancários mencionadas em 16-7-6.
13 - Ao banco comercial que não desejar ou não puder efetuar
diretamente as aplicações junto a microempresas é facultado fazê-lo
por intermédio de outro banco comercial ou de bancos de
desenvolvimento, mediante convênio de prestação de serviços firmado
para a finalidade, obedecida a minuta-padrão a que se refere o
documento n. 2 deste capítulo. (*)
14 - Os bancos contratantes, se julgarem necessário, poderão
acrescentar outras cláusulas ao convênio de que trata o item
anterior, com vistas a harmonizar interesses das partes, desde que
não colidam com as do instrumento-padrão. (*)
15 - Os empréstimos a micro, pequenas e médias empresas, além de
serem contabilizados nas respectivas contas patrimoniais, devem ser
registrados em contas específicas do grupamento de compensação,
pelo valor efetivamente utilizado.
16 - A parcela utilizada dos contratos vencidos deve ser
imediatamente excluída do montante de operações da espécie, para
efeito de cálculo da exigência regulamentar.
17 - O banco comercial deve encaminhar, até o dia 20 de cada mês, ao
Banco Central/Departamento de Operações Bancárias, demonstrativo
dos empréstimos de que se trata, concedidos no mês imediatamente
anterior, em conformidade com o documentos n. 1 deste capítulo.
18 - O banco comercial que apresentar deficiência nas aplicações da
espécie fica, independentemente de outras sanções legais porventura
cabíveis, sujeito a pena de multa, à taxa de 9%, obedecidos os
limites abaixo:
a) até 50 MVR, na 1. vez que a instituição incidir em multa;
b) até 100 MVR, na 2. incidência;
c) até 150 MVR, na 3. incidência;
d) até 200 MVR, da 4. incidência em diante.
19 - A multa de que trata o item anterior é acrescida dos seguintes
pontos de percentagem, caso o banco comercial atrase no cumprimento
da exigência referida no item 17: (*)
a) atraso de até 10 dias .................. 3 pontos percentuais;
b) atraso de 11 a 20 dias ................. 6 pontos percentuais;
c) atraso de mais de 20 dias .............. 9 pontos percentuais.
20 - A retenção de parte do produto dos empréstimos ou outra prática
que resulte na ultrapassagem das taxas máximas estabelecidas para
as operações da espécie é considerada falta grave.
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MNI 16-9 DOCUMENTO N. 2
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CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBRIGATÓRIOS, EM
FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE
GIRO A MICROEMPRESAS, ENTRE O
BANCO
E O BANCO
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O Banco , CGC
, com sede em , por
seus representantes, doravante denominado simplesmente FINANCIADOR e
o Banco , CGC , com
sede em , por seus representantes,
doravante denominado APLICADOR, têm entre si justo e acordado o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objetivo do presente convênio a
prestação de serviços, pelo APLICADOR, com vistas a estabelecer
mecanismos que permitam às microempresas se utilizarem dos recursos
previstos na Resolução n. 695, de 17.06.81, do Banco Central do
Brasil, em quotas a serem fixadas, mensalmente, entre os aqui
contratantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços a serem prestados pelo APLICADOR, na
vigência deste Convênio, são os seguintes:
a) selecionar microempresas interessadas em financiamento com
recursos da já mencionada Resolução n. 695 do Banco Central;
b) emitir, com base nos dados apresentados pelas empresas
postulantes, inclusive fichas cadastrais, parecer conclusivo sobre
a viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica das
propostas de financiamento;
c) fornecer ao FINANCIADOR todos os elementos indispensáveis à
contratação do financiamento, a ser diretamente por ele firmado com
o mutuário final;
d) solicitar a liberação de cada operação contratada, após o
recebimento de 1 (uma) via do contrato firmado entre o mutuário
final e o FINANCIADOR;
e) fiscalizar a exata aplicação do crédito, inclusive no que tange às
normas do Banco Central, fornecendo ao FINANCIADOR relatórios de
acompanhamento, quando solicitado; e
f) realizar a cobrança dos valores relativos aos financiamentos
concedidos, nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - O FINANCIADOR, por sua vez, assume as seguintes
obrigações:
a) fornecer ao APLICADOR, até o final de cada mês, a previsão dos
recursos para aplicação no mês imediato, nos termos da cláusula
primeira;
b) contratar a operação, à vista da documentação fornecida pelo
APLICADOR;
c) liberar, conforme cronograma pactuado no instrumento operacional,
os valores correspondentes às parcelas da operação, mediante
emissão de "Cheque Administrativo" em favor do tomador do
empréstimo, por intermédio do APLICADOR, ou, quando este for banco
de desenvolvimento, através de crédito em conta de depósito do
APLICADOR, aberta junto ao FINANCIADOR, exclusivamente para essa
finalidade;
d) entregar ao APLICADOR, em cobrança, os títulos representativos das
operações.
CLÁUSULA QUARTA - O APLICADOR, que intervirá no contrato a ser
celebrado com o mutuário final da qualidade de coobrigado e
prestador de serviços, obriga-se a reembolsar ao FINANCIADOR,
independentemente do pagamento dos mutuários finais, nos
vencimentos avençados, os valores mutuados, observado o cronograma
seguinte:
a) vencimento de 1. a 10 de cada mês: no dia 11;
b) vencimento de 11 a 20 de cada mês: no dia 21;
c) vencimento de 21 a 31 de cada mês: no dia 01;
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não haver expediente bancário nas
datas retrocitadas, o reembolso deverá ser efetuado no primeiro dia
útil imediato.
Parágrafo Segundo - Dos valores a serem pagos ao FINANCIADOR, o
APLICADOR deduzirá a quantia que lhe for devida, a título de
remuneração dos serviços prestados, de acordo com o disposto na
Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - Os títulos não resgatados pelos mutuários nos
respectivos vencimentos serão transferidos ao APLICADOR, mediante
endosso do FINANCIADOR, ficando expresso que o APLICADOR renuncia ao
seu direito de regresso contra o FINANCIADOR. Nesses casos, fica
assegurado ao APLICADOR o direito de cobrar do mutuário encargos
normais sobre o valor do débito vencido, a partir da data do
vencimento até a sua liquidação.
CLÁUSULA SEXTA - Na qualidade de coobrigado e prestador de serviços,
o APLICADOR faz jus à remuneração de % dos encargos a serem
pagos pelos mutuários, em conformidade com o estabelecido na
Resolução n. 695, de 17.06.81.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os contratantes comprometem-se a observar,
rigorosamente, os preceitos estabelecidos na Resolução n. 695, de
17.06.81, do Banco Central do Brasil, na concessão dos financiamentos
aos mutuários.
Parágrafo Único - Na hipótese de alterações realizadas na Resolução
n. 695, de modo a comprometer as condições neste estabelecidas,
obrigam-se os contratantes a promover aditivo a este instrumento,
possibilitando, assim, a continuidade das operações em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio será por tempo indeterminado,
podendo, no entanto, ser rescindido por qualquer das partes, a
qualquer tempo, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de
30 dias.
CLÁUSULA NONA - O foro deste contrato é o da Comarca de
, renunciando os contratantes a qualquer outro por mais
especial que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
em vias, na presença das testemunhas abaixo:
(local e data)
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FINANCIADOR
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APLICADOR
Testemunhas
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