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Altera regras sobre operações a preços fixos e requisitos de capital para instituições financeiras no mercado de títulos de renda fixa.
RESOLUCAO N. 000740
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9., 10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os arts. 4. e 5., os incisos I e II do art. 7.,
e os arts. 8. e 13 do Regulamento que disciplina os compromissos de
recompra ou compra e de revenda ou venda de títulos de renda fixa
negociados no mercado de capitais, anexo à Resolução n. 366, de
09.04.76, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4. As 'operações a preços fixos' somente poderão ser
realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos arts.
7. e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras,
sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas estaduais,
bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito, vedada sua
realização com entidades não financeiras, pessoas físicas ou
jurídicas, ressalvado o contido no Parágrafo 1..
Parágrafo 1. As instituições habilitadas na forma do art.
7. poderão também realizar 'operações a preços fixos':
a) com fundos fiscais, exclusivamente na aplicação das
disponibilidades destes, com base em Letras do Tesouro Nacional;
b) com pessoas físicas, com base em Letras do Tesouro
Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) com pessoas jurídicas não financeiras e fundos mútuos de
investimento, com base em Letras do Tesouro Nacional, Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade
dos Estados e Municípios.
Parágrafo 2. Observado o disposto no parágrafo anterior, as
entidades não financeiras, pessoas físicas ou jurídicas, os
fundos mútuos e os fundos fiscais de investimento, na prática de
'operações a preços fixos', poderão realizar exclusivamente
aquelas previstas nos incisos I, III e V do art. 1..
Parágrafo 3. Aos fundos mútuos e fundos fiscais de
investimento é vedada a assunção de tais compromissos com a
instituição administradora ou com quaisquer outras a ela
ligadas.
Parágrafo 4. Considera-se ligada, para efeito das
disposições do parágrafo anterior, a empresa:
a) em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretor ou administrador da gestora do fundo e
seus respectivos parentes até o 2. grau participem, em conjunto
ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
c) em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
da administradora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,
de mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora, direta ou indiretamente;
f) cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital,
direta ou indiretamente;
g) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição administradora".
"Art. 5. Os bancos comerciais, os bancos de investimento,
as sociedades corretoras e sociedades distribuidoras quando não
habilitados, bem como as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as caixas
econômicas estaduais, os bancos de desenvolvimento e as
cooperativas de crédito, poderão praticar exclusivamente as
operações referidas nos incisos I, III e V do art. 1., com as
instituições enquadradas nas condições do art. 7. e 8.,
ressalvado o disposto no art. 13".
"Art. 7. ...................................................
I - no caso de banco comercial ou banco de investimento, as
'operações a preços fixos' serão realizadas por departamento
próprio e a instituição deverá destacar de seu capital social
integralizado valor não inferior ao equivalente a 185.000 (cento
e oitenta e cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, exclusivamente para efeito de cálculo de limite
operacional;
II - no caso de sociedade corretora ou de sociedade
distribuidora, apresentar capital social integralizado e
situação líquida patrimonial não inferiores ao equivalente a
185.000 (cento e oitenta e cinco mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional;"
"Art. 8. No caso das sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras que não pretendam realizar 'operações a preços
fixos' com entidades não financeiras, pessoas físicas ou
jurídicas, o requisito de capital social integralizado e de
situação líquida patrimonial, estipulado no inciso II do artigo
anterior, será de valor equivalente a 110.000 (cento e dez mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mantida a
obrigatoriedade de comprovação dos demais requisitos previstos
em seus incisos III e IV".
"Art. 13. As sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras não habilitadas na forma dos arts. 7. e 8.
poderão intermediar 'operações a preços fixos', assumindo os
compromissos de recompra e de revenda previstos nos incisos I e
II do art. 1., observadas cumulativamente as seguintes
condições:
I - os compromissos de recompra poderão ser assumidos com
pessoas físicas, com base em Letras do Tesouro Nacional e
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou com pessoas
jurídicas, financeiras ou não, com base nos referidos papéis e
ainda em títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios;
II - os compromissos de revenda somente poderão ser
assumidos com instituições habilitadas nos termos dos arts. 7. e
8.;
III - cada compromisso de recompra deverá estar relacionado
a um compromisso de revenda dos mesmos títulos (tipo, vencimento
e quantidade), celebrado no mesmo dia, devendo ambos os acordos
ter a mesma data de liquidação futura;
IV - os valores de compra e de venda de uma e de outra
operação deverão ser idênticos, assim como os respectivos
valores de recompra e de revenda;
V - as liquidações de ambos os compromissos deverão ser
processadas exclusivamente através do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 1. Os compromissos de recompra assumidos com
pessoas físicas, pessoas jurídicas não financeiras, fundos
mútuos e fundos fiscais de investimento deverão estar
relacionados a compromissos de revenda pactuados com
instituições habilitadas nos termos do art. 7..
Parágrafo 2. A título de remuneração pelos serviços de
intermediação, poderão ser cobradas apenas comissões sobre os
valores das operações intermediadas, cujo montante e forma de
cálculo deverão ser previamente ajustados com cada uma das
partes."
II - O atendimento aos requisitos de capital mínimo,
situação líquida patrimonial e destaque de capital de que tratam os
arts. 7., incisos I e II, e 8. do Regulamento anexo à Resolução n.
366, de 09.04.76, deverá ser feito mediante o cumprimento do seguinte
esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN fixado para vigência
em dezembro de 1981;
b) adaptação até 30.04.85, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1983,
e assim sucessivamente, a cada ano.
III - Para efeito de novas habilitações, será exigido o
cumprimento prévio das disposições de capital mínimo, situação
líquida patrimonial e destaque de capital, com base no valor nominal
da ORTN fixado para dezembro do ano imediatamente anterior ao do
pedido de credenciamento.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 655, de 17.12.80, e 722, de
20.01.82.
Brasília-DF, 16 de junho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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