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Reduz a alíquota do imposto sobre operações de câmbio para importações de couros por indústrias de curtimento para consumo próprio.
RESOLUCAO N. 000743
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto na Lei n. 5.143,
de 20.10.66, na Lei n. 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n. 1.783,
de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - de que trata o mencionado Decreto-lei
n. 1.783, regulamentado pela Resolução n. 619, de 29.05.80 -
incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de couros, compreendidos nos itens da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM, abaixo indicados, quando realizadas
por indústrias de curtimento e/ou de processamento, para consumo
próprio:
NBM PRODUTOS
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41.02.01.00 - Couros de bezerro
41.02.02.02 - Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
cromo, sem pigmentos e sem acabamento final
(semiterminados de flor integral)
41.02.02.03 - Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
cromo, sem pigmentos e com acabamento final em anilina
(curtidos de flor integral)
41.02.02.04 - Couros de outros bovinos, de flor lixada, curtidos ao
cromo, e acabado com pigmentos
41.02.02.99 - Qualquer outro couro de bovino
41.02.03.00 - Couros e peles, apergaminhados
41.02.99.00 - Outros couros bovinos
41.03.00.00 - Peles de ovinos, preparadas ou curtidas
41.04.00.00 - Peles de caprinos, preparadas ou curtidas
41.06.00.00 - Couros e peles acamurçados
41.08.00.00 - Couros e peles envernizadas ou metalizadas.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo de Guias
de Importação que venham a ser emitidas pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, a partir da data de
vigência desta Resolução, até 17.01.83.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de junho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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