Revogada Norma
24/06/1982
#4883

Circular Nº 708

Regulamenta repasses interbancários de recursos tomados no exterior conforme Resolução n. 63.

                         CIRCULAR N. 000708                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
23.06.82,  decidiu admitir, sob as condições abaixo, a efetivação  de
repasses interbancários de recursos tomados no exterior nos termos da
Resolução n. 63, de 21.08.67.                                        

         2.  Poderão  efetuar e receber os repasses de que  se  trata
exclusivamente   os   estabelecimentos   bancários   autorizados    a
contratarem  diretamente empréstimos externos, na forma da  Resolução
n. 63.                                                               

         3.  Serão  passíveis de repasses interbancários os  recursos
tomados no exterior sob a Resolução n. 63, podendo o repasse ocorrer:

         a)  simultaneamente ao ingresso no País, para a  parcela  de
25% não sujeita a retenção (Resolução n. 595, de 16.01.80);          

         b)  uma  vez  decorridos os prazos de retenção estabelecidos
pelas  normas  que regem o levantamento de depósito para  repasses  a
mutuários finais;                                                    

         c)   dentro   dos   prazos  para  liberação   de   depósitos
estabelecidos  na  alínea  "b" do item IV  da  Circular  n.  230,  de
29.08.74, com a redação alterada pela Resolução n. 686, de 18.03.81; 

         d)  simultaneamente ao recebimento de valores  anteriormente
repassados a bancos ou clientes;                                     

         e)  simultaneamente  à venda de Letras do  Tesouro  Nacional
custodiadas no Banco Central para os fins do que dispõe o item  X  da
Circular  n.  180,  de  29.05.72, ou de  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional, a que se refere a Circular n. 707, desta data.     

         4.  As  operações de repasses interbancários de que se trata
deverão  ser  contratadas  por prazo de no  mínimo  90  dias  e  seus
recursos  serão, no mesmo dia, aplicados em repasses a clientes,  por
prazos  coincidentes  com os da operação interbancária  que  lhe  deu
origem.                                                              

         5. Tanto nas operações interbancárias quanto nos repasses  a
clientes,  o  banco  repassador  não poderá  cobrar  do  beneficiário
qualquer outro ônus além do montante em moeda nacional correspondente
à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios) e
uma comissão pelo repasse.                                           

         6.  Será admitida, tanto no interbancário como na respectiva
aplicação dos recursos junto a clientes, a prefixação de encargos  na
forma  da  Circular n. 700, de 09.06.82, sujeitas tais  operações  às
condições ali estabelecidas.                                         

         7.  Deverão ser observados os limites atualmente estipulados
para  as  operações de empréstimos e de repasses de recursos externos
(MNI 13-7-5, 16-9-8, 16-9-9, 18-7-2, 18-7-5, 18-8-6 e 18-8-10).      

         8.   Observar-se-ão,  de  resto,  as   demais   normas   que
regulamentam  as aplicações de recursos sob a égide da  Resolução  n.
63.                                                                  

                             Brasília-DF, 24 de junho de 1982        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor