Revogada Norma
21/07/1982
#4681

Circular Nº 718

Exclui do conceito de importação de serviços operações de câmbio para pagamento de direitos autorais de peças teatrais encenadas no Brasil.

                         CIRCULAR N. 000718                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  em  sessão
realizada  nesta  data,  considerando  o  disposto  no  item  III  da
Resolução  n. 619, de 29.05.80, decidiu, com vigência a partir  desta
data,  excluir do conceito de importação de serviços (MNI 4-4-4-2-c),
para  efeito  da  incidência do Imposto sobre Operações  de  Crédito,
Câmbio  e  Seguro,  e sobre Operações relativas a Títulos  e  Valores
Mobiliários, as operações de câmbio em pagamento de direitos autorais
adquiridos  de  residentes  no exterior, quando  referentes  a  peças
teatrais a serem encenadas no Brasil.                                

         2.  Em  conseqüência, encontra-se anexa a  folha  necessária
à atualização do Manual de Normas e Instruções (MNI).                

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1982        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e  Valores  Mobiliários
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Base de Cálculo e Pagamento - 4                            
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   principal  que  exceder a 2.250 (duas mil, duzentas  e  cinqüenta)
   Unidades Padrão de Capital (UPCs);                                
 t)  nas  operações de empréstimo ou financiamento, inclusive  sob  a
   forma   de  abertura  de  crédito,  não  enquadradas  no   Sistema
   Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que  se
   destinarem  a  financiar  a  construção,  reforma,  ampliação   ou
   comercialização  de  unidades habitacionais - neste  último  caso,
   mesmo  que  o  empreendimento tenha sido  financiado  na  fase  de
   produção  -,  o  valor unitário médio de principal que  exceder  a
   2.250  (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
   (UPCs).                                                           

2  - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
 o  contravalor  em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
 pactuado)  correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado  na
 liquidação  das operações de câmbio relativas a importação  de  bens
 ou de serviços, observando-se que:                                  
 a)  nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b)  a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I -  a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II  -  o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c)  são  conceituadas  como  importação de serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                       
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV - cooperação técnico-industrial;                               
   V -  cursos  por correspondência, taxas de inscrição em congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI  -  direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
     a  livros  e outras obras a serem editados no Brasil; a  textos,
     fotografias  e ilustrações destinados à publicação  em  jornais,
     revistas  e  outros  periódicos, no País e a  peças  teatrais  a
     serem encenadas no território nacional;                      (*)
   VII - fornecimento de tecnologia;                                 
   VIII  -  licenciamento  para uso de marcas ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes;                                         
   IX - perdas em transações mercantis com o exterior;               
   X -  margens  de  garantia, corretagens, comissões e despesas  com
     operações   em   bolsas  de  mercadorias  no  exterior,   quando
     vinculadas a importação;                                        
   XI - serviços técnicos especializados;                            
   XII  -  serviços  profissionais (vencimentos e salários  pessoais)
     prestados por não-residentes;                                   
   XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;              
   XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;       
   XV   -   prêmios   de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    
   XVI - despesas de tripulação;