Revogada Norma
23/07/1982
#5152

Resolução Nº 749

Altera alíquotas e condições do imposto de exportação para calçados conforme Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

                        RESOLUCAO N. 000749                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 16.06.82, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no Decreto-lei n. 1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar a alínea "c" do item II da Resolução n. 692, de
30.04.81, modificada pela Resolução n. 719, de 22.12.81, que passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "c)   calçados   classificados   na   posição   64.02,    da
   Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM):                     

         - 15% (quinze por cento) até 30.03.82;                      

         - 14% (quatorze por cento), de 31.03.82 a 29.06.82;         

         - 12,5%  (doze  inteiros  e cinco  décimos  por  cento),  de
   30.06.82 a 29.09.82;                                              

         - 11% (onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.             

         Excetuam-se  os calçados, abaixo relacionados, com  mais  de
   50%  (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha e/ou  plástico;
   calçados  com  mais de 50% (cinqüenta por cento) do  seu  peso  em
   fibras  e/ou borracha e/ou plástico, mas que contenham, no mínimo,
   10% (dez por cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:        

         1.  botas  para  caça,  galochas e  assemelhados,  e  outros
   calçados  para  serem  usados sobrepostos ou  em  substituição  de
   outros  calçados  como  proteção  contra  água,  óleo,  graxa   ou
   produtos  químicos,  ou  frio, ou tempo  inclemente,  com  sola  e
   cabedal ou gáspea constituídos de 90% (noventa por cento) ou  mais
   de  borracha e/ou plástico, excetuados os calçados de  cabedal  ou
   gáspea não moldado que contenham costura;                         

         2.  sandálias  trançadas  "zoris",  com  cabedal  ou  gáspea
   constituído  de  50%  (cinqüenta por  cento)  ou  mais  de  fibras
   sintéticas,  sendo no mínimo 90% (noventa por cento)  em  borracha
   e/ou  plástico,  sem  adornos  de  peles  especiais  aplicados  ou
   moldados na sola e estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea; e     

         3.  calçados do tipo "Oxford height", similares  ou  não  ao
   modelo norte-americano".                                          

         II  -  Alterar o item I da Resolução n. 709, de  13.11.81  -
alterada pela Resolução n. 719, de 22.12.81 - que passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação os  calçados
   femininos,  com cabedal ou gáspea em couro natural,  classificados
   nos  códigos  64.02.01.00, 64.02.03.00, 64.02.04.00 e 64.02.99.00,
   da  Nomenclatura  Brasileira de Mercadorias (NBM),  exportados  ao
   amparo   de  Guias  de  Exportação,  ou  documentos  equivalentes,
   emitidos  ou  formalizados pela Carteira de Comércio  Exterior  do
   Banco do Brasil S.A. - CACEX no período compreendido entre a  data
   da  entrada  em  vigor  desta  Resolução  e  30.12.82,  inclusive.
   Excetuam-se os produtos com as seguintes características:         

         a)  calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais  partes
   ou recortes:                                                      

         1.  cuja altura do solado e do salto, juntos, seja igual  ou
   inferior a 3 cm. (três centímetros); ou                           

         2.  com a entressola de comprimento inferior a 24 cm. (vinte
   e quatro centímetros);                                            

         b) chinelos destinados ao uso doméstico; e                  

         c) calçados providos de biqueira protetora de aço.".        

         III  -  As disposições da presente Resolução entram em vigor
a partir de 26.07.82.                                                

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1982        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              












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