Revogada Norma
05/08/1982
#4966

Circular Nº 720

Define alíquota zero do imposto para importação de peças e partes para manutenção de máquinas de impressão de uso próprio.

                         CIRCULAR N. 000720                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 04.08.82, decidiu, com base no item II da Resolução  n.
646,  de  22.10.80, que a importação de partes e peças  destinadas  à
manutenção  ou  reparo  de máquinas e equipamentos  de  impressão  de
livros,  jornais  e  periódicos, de uso  próprio  do  importador,  se
enquadra  no  item I do citado normativo para efeito de aplicação  da
alíquota  0  (zero) do Imposto sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         2.  A  devolução  de  imposto eventualmente  já  pago  sobre
operações  da espécie mencionada no item anterior será processada  na
forma prevista no MNI 4-4-7.                                         

         3.  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária  à
atualização do MNI 4-4-4.                                            

                             Brasília-DF, 05 de agosto de 1982       


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e  Valores  Mobiliários
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Base de Cálculo e Pagamento - 4                            
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     tros  pontos  do  território nacional é vedada,  nos  termos  do
     Decreto-lei  n.  1.455, de 07.04.76, com câmbio  liquidado  após
     31.03.81;                                                       
   V -  20%  (vinte por cento), nas operações relativas ao  pagamento
     de   importações  de  mercadorias  realizadas   ao   amparo   de
     concessões  tarifárias negociadas, ou que  venham  a  sê-lo,  em
     quaisquer  dos mecanismos de desgravação tarifária no âmbito  da
     ALALC/ALADI    (Associação    Latino    Americana    de    Livre
     Comércio/Associação  Latino-Americana  de  Integração),   quando
     originárias  e  procedentes dos países membros beneficiários  da
     concessão, desde que o embarque da mercadoria no exterior  tenha
     ocorrido posteriormente a 06.03.81;                             
   VI  -  25% (vinte e cinco por cento), nas operações realizadas por
     pessoas  jurídicas destinadas a cobrir gastos  de  representação
     de seus dirigentes e funcionários, em viagens ao exterior;      
   VII  - 90% (noventa por cento) da alíquota prevista no inciso III,
     nas   operações  contratadas  para  pagamento  de   arrendamento
     mercantil  de  bens de capital sem similar nacional,  obedecidas
     para  seu ingresso no País, no que couberem, as normas que regem
     a importação;                                                   
   VIII  -  0  (zero),  nas  operações  fechadas  para  pagamento  de
     importações,  aprovadas  pela Coordenação  do  Transporte  Aéreo
     Civil (COTAC), de:                                              
        - aparelhos,   motores,  reatores,  peças  e  acessórios   de
          aeronaves    importadas    por    empresa    com    oficina
          especializada,  comprovadamente  destinadas  a  manutenção,
          revisão  e reparo de aeronaves ou de seus componentes,  bem
          como  os  equipamentos, aparelhos, instrumentos,  máquinas,
          ferramentas     especiais    e    materiais     específicos
          indispensáveis à execução dos respectivos serviços;        
        - aeronaves,  suas  partes,  peças  e  demais  materiais   de
          manutenção  e  reparo,  aparelhos  e  materiais  de  radio-
          comunicação,  equipamentos  de terra  e  equipamentos  para
          treinamento  de  pessoal  e  segurança  de  vôo,  materiais
          destinados  às  oficinas  de  manutenção  e  de  reparo  de
          aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados  por
          empresas  nacionais concessionárias de transporte aéreo  de
          linha  regular  e não regular; por aeroclubes  considerados
          de  utilidade  pública, com funcionamento  regular;  e  por
          empresas que explorem serviços de táxis aéreos;            
   IX   -   0  (zero),  nas  operações  fechadas  para  pagamento  de
     importações   de   máquinas,  equipamentos,   partes   e   peças
     destinadas  à sua manutenção e reparo e materiais necessários  à
     impressão  de  livros,  jornais e periódicos,  quando  para  uso
     próprio do importador;                                      (*) 
   X -  0  (zero), nas operações relativas a pagamento de importações
     de  couros  e  de peles de bovinos, compreendidos nos  itens  da
     Nomenclatura  Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo  indicados,
     quando   realizadas  por  indústrias  de  curtimento   e/ou   de
     processamento,  para consumo próprio, desde  que  ao  amparo  de
     Guias  de  Importação emitidas pela CACEX a Partir  de  30.04.82
     até 17.01.83:                                                   

         NBM                         PRODUTO                         
         ---                         -------                         

     41.01.02.01 - Peles em  bruto  de  bezerro,  com  ou  sem  pêlo,
                   frescas;                                          

     41.01.02.02 - Peles em  bruto  de  bezerro,  com  ou  sem  pêlo,
                   salgadas, salgadas-secas e secas;                 

     41.01.02.03 - Peles em  bruto  de  bezerro,  com  ou  sem  pêlo,
                   tratadas com cal ou picladas;                     

     41.01.03.01 - Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
                   búfalo, com ou sem pêlo, frescas;                 

     41.01.03.02 - Peles  em  bruto   de   qualquer   outro   bovino,






Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 646, de 22.10.80?
A Resolução n. 646, de 22.10.80, é um normativo que regula a aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Quais são os produtos que têm alíquota 0 (zero) nas operações fechadas para pagamento de importações aprovadas pela Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)?
Os produtos são aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importadas por empresa com oficina especializada, bem como equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; e aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de voo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de transporte aéreo de linha regular e não regular, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis aéreos.
Qual é a alíquota para operações realizadas por pessoas jurídicas destinadas a cobrir gastos de representação de seus dirigentes e funcionários em viagens ao exterior?
A alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento).
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 04.08.82?
A Diretoria do Banco Central decidiu que a importação de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de máquinas e equipamentos de impressão de livros, jornais e periódicos, de uso próprio do importador, se enquadra no item I da Resolução n. 646, de 22.10.80, para efeito de aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Qual é a alíquota para operações relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI?
A alíquota é de 20% (vinte por cento), desde que o embarque da mercadoria no exterior tenha ocorrido posteriormente a 06.03.81.
Quais são os produtos que têm alíquota 0 (zero) nas operações de importação, conforme a decisão da Diretoria do Banco Central?
Os produtos são partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de máquinas e equipamentos de impressão de livros, jornais e periódicos, de uso próprio do importador.
Como será processada a devolução do imposto eventualmente já pago sobre operações de importação de partes e peças para manutenção de máquinas de impressão?
A devolução será processada na forma prevista no MNI 4-4-7.
Quais são os produtos que têm alíquota 0 (zero) nas operações relativas a pagamento de importações de couros e de peles de bovinos?
Os produtos são peles em bruto de bezerro, com ou sem pelo, frescas; peles em bruto de bezerro, com ou sem pelo, salgadas, salgadas-secas e secas; peles em bruto de bezerro, com ou sem pelo, tratadas com cal ou picladas; e peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive búfalo, com ou sem pelo, frescas.
Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro para a importação de partes e peças destinadas à manutenção de máquinas de impressão?
A alíquota é 0 (zero).
Qual é a alíquota para operações contratadas para pagamento de arrendamento mercantil de bens de capital sem similar nacional?
A alíquota é de 90% (noventa por cento) da alíquota prevista no inciso III.

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