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Define alíquota zero do imposto para importação de peças e partes para manutenção de máquinas de impressão de uso próprio.
CIRCULAR N. 000720
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 04.08.82, decidiu, com base no item II da Resolução n.
646, de 22.10.80, que a importação de partes e peças destinadas à
manutenção ou reparo de máquinas e equipamentos de impressão de
livros, jornais e periódicos, de uso próprio do importador, se
enquadra no item I do citado normativo para efeito de aplicação da
alíquota 0 (zero) do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
2. A devolução de imposto eventualmente já pago sobre
operações da espécie mencionada no item anterior será processada na
forma prevista no MNI 4-4-7.
3. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do MNI 4-4-4.
Brasília-DF, 05 de agosto de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
- 4
SEÇÃO : Base de Cálculo e Pagamento - 4
_____________________________________________________________________
tros pontos do território nacional é vedada, nos termos do
Decreto-lei n. 1.455, de 07.04.76, com câmbio liquidado após
31.03.81;
V - 20% (vinte por cento), nas operações relativas ao pagamento
de importações de mercadorias realizadas ao amparo de
concessões tarifárias negociadas, ou que venham a sê-lo, em
quaisquer dos mecanismos de desgravação tarifária no âmbito da
ALALC/ALADI (Associação Latino Americana de Livre
Comércio/Associação Latino-Americana de Integração), quando
originárias e procedentes dos países membros beneficiários da
concessão, desde que o embarque da mercadoria no exterior tenha
ocorrido posteriormente a 06.03.81;
VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações realizadas por
pessoas jurídicas destinadas a cobrir gastos de representação
de seus dirigentes e funcionários, em viagens ao exterior;
VII - 90% (noventa por cento) da alíquota prevista no inciso III,
nas operações contratadas para pagamento de arrendamento
mercantil de bens de capital sem similar nacional, obedecidas
para seu ingresso no País, no que couberem, as normas que regem
a importação;
VIII - 0 (zero), nas operações fechadas para pagamento de
importações, aprovadas pela Coordenação do Transporte Aéreo
Civil (COTAC), de:
- aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de
aeronaves importadas por empresa com oficina
especializada, comprovadamente destinadas a manutenção,
revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem
como os equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas,
ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
- aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radio-
comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para
treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais
destinados às oficinas de manutenção e de reparo de
aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por
empresas nacionais concessionárias de transporte aéreo de
linha regular e não regular; por aeroclubes considerados
de utilidade pública, com funcionamento regular; e por
empresas que explorem serviços de táxis aéreos;
IX - 0 (zero), nas operações fechadas para pagamento de
importações de máquinas, equipamentos, partes e peças
destinadas à sua manutenção e reparo e materiais necessários à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando para uso
próprio do importador; (*)
X - 0 (zero), nas operações relativas a pagamento de importações
de couros e de peles de bovinos, compreendidos nos itens da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados,
quando realizadas por indústrias de curtimento e/ou de
processamento, para consumo próprio, desde que ao amparo de
Guias de Importação emitidas pela CACEX a Partir de 30.04.82
até 17.01.83:
NBM PRODUTO
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41.01.02.01 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo,
frescas;
41.01.02.02 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo,
salgadas, salgadas-secas e secas;
41.01.02.03 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo,
tratadas com cal ou picladas;
41.01.03.01 - Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.03.02 - Peles em bruto de qualquer outro bovino,
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