Revogada Norma
12/08/1982
#5196

Resolução Nº 755

Estabelece regras para emissão de debêntures e contrapartida de recursos externos em operações financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000755                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 11.08.82, tendo em vista o disposto nos arts.
4.,  inciso VI, e 10, incisos V, VI e VIII, da mencionada Lei  e  nos
arts.  3., e seus incisos, e 4., incisos II e VIII, da Lei n.  6.385,
de 07.12.76,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - A emissão de debêntures, prevista no art. 52 da Lei  n.
6.404,  de  15.12.76,  dependerá de prévia anuência  da  Comissão  de
Valores Mobiliários, devendo a empresa interessada:                  

         a)  na  emissão destinada à subscrição pública, observar  os
procedimentos  previstos  para  registro,  na  forma  da   legislação
aplicável;                                                           

         b)  na  emissão destinada à subscrição particular,  informar
as respectivas condições e a forma de colocação à Comissão de Valores
Mobiliários,  que se manifestará a respeito no prazo de  30  (trinta)
dias.                                                                

         II  - A Comissão de Valores Mobiliários definirá as emissões
que  serão  dispensadas  das  formalidades  necessárias  ao  registro
previsto no art. 19 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.                    

         III  -  As  instituições financeiras e  demais  instituições
autorizadas   a   funcionar  pelo  Banco  Central   somente   poderão
subscrever,   adquirir   ou  intermediar  debêntures   destinadas   à
subscrição pública.                                                  

         IV  -  Excetua-se do disposto no item anterior a  subscrição
de debêntures conversíveis em ações:                                 

         a)  decorrente  do  exercício  do  direito  de  preferência,
previsto no Parágrafo 1. do art. 57 da Lei n. 6.404, de 15.12.76; ou 

         b)  referente  a  emissões de pequena e  média  empresas  ou
empresa  comercial exportadora nacional, nas condições  estabelecidas
nas   Resoluções   n.s   184   e  250,  de   20.05.71   e   15.03.73,
respectivamente.                                                     

         V  -  Nas  emissões  de debêntures destinadas  à  subscrição
pública  ou  particular, será exigida contrapartida  de  ingresso  de
recursos externos, observados os seguintes critérios:                

         a)  para as sociedades de arrendamento mercantil controladas
por  capitais nacionais, o montante de recursos externos  ingressados
deverá corresponder a uma vez e meia o valor da emissão;             

         b)   para  as  sociedades  de  arrendamento  mercantil   não
controladas  por capitais nacionais, a contrapartida será equivalente
a três vezes o valor da emissão;                                     

         c)  para  as  demais empresas não controladas  por  capitais
nacionais,  a  contrapartida corresponderá a três vezes  o  valor  da
emissão;                                                             

         d)  nas  hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" deste item,  a
contrapartida de recursos externos poderá ser feita sob  a  forma  de
empréstimo ou de aumento de capital;                                 

         e)   o  ingresso  de  recursos  em  moeda  estrangeira  será
considerado pelo seu valor correspondente em moeda nacional  na  data
do fechamento do câmbio;                                             

         f)  a  contrapartida  será em espécie  e  não  poderá  estar
vinculada  a outras operações, devendo ter ingressado no País  nos  6
(seis) meses que antecederem à data da autorização ou da manifestação
da Comissão de Valores Mobiliários, previstas no item I.             

         VI  -  O  disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e  "f"  do
item  anterior aplicar-se-á também a emissões públicas de  ações  por
empresas não controladas por capitais nacionais.                     

         VII  -  Compete  ao  Banco Central e à Comissão  de  Valores
Mobiliários fiscalizar a observância do disposto nesta Resolução.    

         VIII  - O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeita
os  infratores  às  penalidades previstas  nas  Leis  n.s  4.595,  de
31.12.64, e 6.385, de 07.12.76.                                      

         IX  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores  Mobiliários
poderão  adotar  as  medidas julgadas necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 12 de agosto de 1982       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Quem é responsável pela fiscalização do cumprimento da Resolução n. 000755?
O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são responsáveis pela fiscalização do cumprimento da Resolução n. 000755.
Quais são as penalidades para o descumprimento da Resolução n. 000755?
O descumprimento da Resolução n. 000755 sujeita os infratores às penalidades previstas nas Leis n.s 4.595, de 31.12.64, e 6.385, de 07.12.76.
Quais são os critérios de contrapartida de ingresso de recursos externos para a emissão de debêntures?
Para sociedades de arrendamento mercantil controladas por capitais nacionais, o montante de recursos externos deve ser uma vez e meia o valor da emissão. Para sociedades não controladas por capitais nacionais, a contrapartida deve ser três vezes o valor da emissão. A contrapartida pode ser feita sob a forma de empréstimo ou aumento de capital e deve ser em espécie, não vinculada a outras operações, e ter ingressado no país nos seis meses anteriores à autorização ou manifestação da CVM.
Quando a Resolução n. 000755 entrou em vigor?
A Resolução n. 000755 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de agosto de 1982.
Quais são as exceções para a subscrição de debêntures por instituições financeiras?
As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central só podem subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas à subscrição pública, exceto debêntures conversíveis em ações decorrentes do direito de preferência ou referentes a emissões de pequenas e médias empresas ou empresas comerciais exportadoras nacionais, conforme Resoluções n.s 184 e 250.
O que é necessário para a emissão de debêntures conforme a Resolução n. 000755?
A emissão de debêntures depende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para subscrição pública, devem ser observados os procedimentos de registro conforme a legislação aplicável. Para subscrição particular, as condições e a forma de colocação devem ser informadas à CVM, que se manifestará em até 30 dias.