Revogada Norma
19/08/1982
#4405

Circular Nº 725

Estabelece regras para devolução de fichas de compensação do Documento de Crédito-DOC e procedimentos do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

                         CIRCULAR N. 000725                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  18.8.82,  estabeleceu que  as  fichas  de  compensação
relativas ao Documento de Crédito-DOC, quando a finalidade deste  não
puder   ser   cumprida  em  virtude  de  insuficiência   na   quantia
transferida,  podem  ser  devolvidas por "transferência  insuficiente
para  a  finalidade  indicada",  obrigando-se  o  Banco  Remetente  a
creditar  em  conta  do  Remetente/Devedor, sob  aviso,  o  valor  do
Documento de Crédito.                                                

         2.   As  taxas  de  serviço,  referentes  às  devoluções  em
questão, podem ser transferidas a terceiros.                         

         3.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias  à  atualização do Capítulo 4-3 do  Manual  de  Normas  e
Instruções (MNI).                                                    

                             Brasília-DF, 19 de agosto de 1982       


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Compensação de Cheques - 3                                 
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  Compete  ao  Banco Central regular a execução dos  serviços  de
 compensação de cheques e outros papéis.                             

2  -  O  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,  regulado
 pelo Banco Central, é executado pelo Banco do Brasil S.A.           

3  -  Do  Serviço  de Compensação de Cheques e Outros  Papéis,  podem
 participar,  além  do  Banco  Central, as  instituições  financeiras
 autorizadas  a  receber  depósitos  do  público,  movimentáveis  por
 cheques.                                                            

4  - Para efeito deste capítulo, denomina-se Remetente o participante
 que  encaminhar,  através  das sessões de  troca  ou  de  devolução,
 documentos aos demais participantes, denominados Destinatários.     

5  -  O  Serviço  pode  ser instalado por iniciativa  do  Executante,
 mediante comunicação ao Banco Central.                              

6  -  A  admissão de qualquer estabelecimento ao Serviço  depende  de
 prévia  e  expressa  autorização  do Banco  Central/Departamento  de
 Operações Bancárias.                                                

7  - O estabelecimento interessado em ser admitido ao Serviço obriga-
 se  a  observar  as normas e preceitos do regulamento  específico  e
 instruções complementares.                                          

8  -  A  cada estabelecimento participante é atribuído número-código,
 válido  em  todas  as  praças do País. O sufixo  numérico  indica  a
 Agência Participante.                                               

9   -   Os  estabelecimentos  que  não  possuam  agências  em  praças
 centralizadoras de Sistemas Integrados, mas que as mantenham  dentro
 da  região  integrada, podem opcionalmente fazer-se representar  por
 portador  seu  ou por um dos participantes do Serviço,  apenas  para
 efeito   de  encaminhamento  e  recebimento  de  documentos,  ouvido
 previamente o Banco Central/Departamento de Operações Bancárias.    

10  -  Os  estabelecimentos  que  se fizerem  representar,  na  forma
 mencionada  no item anterior, devem manter, obrigatoriamente,  conta
 de   depósitos   na   agência  centralizadora  do   Executante;   na
 eventualidade  de  descoberto,  o  Executante  fica   autorizado   a
 providenciar  automaticamente a cobertura  a  débito  da  Matriz  do
 estabelecimento, se esta não indicar outra congênere para tal fim.  

11  -  Se  as  conveniências locais ou regionais  o  aconselharem,  o
 Executante  pode,  ouvido previamente o Banco  Central,  promover  a
 interligação de Serviços.                                           

12  -  Os  participantes devem indicar ao Serviço seus representantes
 credenciados; o Executante pode recusar o nome indicado ou pedir,  a
 qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.        

13  -  A compensação é processada necessariamente através de 2 (duas)
 sessões:  a  primeira  destina-se à troca  de  documentos  entre  os
 portadores  e  pode  ser dividida em 2 (dois) ou mais  horários,  de
 acordo  com  as  necessidades  e conveniências  de  cada  praça;  na
 segunda  sessão  é  efetuada a devolução dos  documentos  impugnados
 pelos destinatários.                                                

14  - A mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização  da
 Superior  Administração  do Executante,  que  ouvirá  previamente  o
 Banco Central/Departamento de Operações Bancárias.                  

15  -  As  sessões  devem  ser  realizadas  em  recinto  fechado  com
 comparecimento obrigatório de todos os Participantes, que não  podem
 ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.                    

16  - O Participante ausente ao início dos trabalhos somente pode ser
 atendido ao final de cada sessão e, exclusivamente, para receber  os
 documentos  a  ele  remetidos  pelos demais  Participantes,  estando
 ainda  sujeito  a multa, além da obrigatoriedade de  providenciar  o
 repasse,  na  Caixa dos Estabelecimentos Destinatários, no  primeiro
 dia  útil  subseqüente, dos recebimentos por ele efetuados  e  cujas
 "Fichas  de Compensação" não puderam ser encaminhadas ao Serviço  de
 Compensação.                                                        

17  -  O início de nova sessão de compensação depende do encerramento
 da anterior.                                                        

18  -  A  compensação  se  processa por troca  direta  de  invólucros
 fechados,  um  para  cada  Participante  Destinatário,  contendo  os
 documentos  a  compensar a débito e a crédito,  com  as  respectivas
 fitas   de  soma  devidamente  autenticadas.  O  Remetente  declara,
 expressamente,  o  saldo resultante da soma dos documentos  contidos
 no invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade.          

19  -  É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes,  no
 recinto das sessões.                                                

20 - Na presença do representante do Remetente, e para verificação do
 conteúdo,  o  Executante, por solicitação de  funcionário  do  Banco
 Central,  credenciado,  deve abrir tantos invólucros  quantos  sejam
 solicitados  e,  por  iniciativa própria, deve  abrir,  diariamente,
 pelo menos um invólucro, nele registrando a ocorrência.             

21  -  Se,  na  abertura de invólucros, tal como mencionada  no  item
 anterior,  for  constatada alguma irregularidade, o  Remetente  está
 sujeito à sanção prevista na alínea "a" do item 36.                 

22  -  Devem  ser  indicados,  sempre, os  motivos  determinantes  da
 devolução de documento.                                             

23 - Os Cheques só podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:     
 a) insuficiência de fundos;                                         
 b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;          
 c) contra-ordem escrita do emitente;                                
 d) conta encerrada;                                                 
 e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;            
 f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;                  
 g) compensação indevida.                                            

24  -  Deve ser invariavelmente assinalada a existência, ou  não,  de
 fundos,  além  de  outros  motivos que justifiquem  a  devolução  do
 cheque.                                                             

25  - As "Fichas de Compensação" somente podem ser devolvidas por  um
 dos seguintes motivos:                                              
 a) divergência no valor recebido;                                   
 b) recebimento efetuado fora do prazo;                              
 c) compensação indevida;                                            
 d) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;            
 e) ausência ou irregularidade da autenticação mecânica;             
 f) transferência insuficiente para a finalidade indicada.        (*)

26 - Quanto à devolução das fichas de compensação, deve ser observado
 o seguinte:                                                      (*)
 a)  se o Destinatário devolver a "Ficha de Compensação" por qualquer
   dos motivos previstos no item anterior, exceto o da alínea "f",  o
   Remetente  deve  informar  imediatamente  ao  sacado  ou  pagador,
   visando   à  regularização  do  assunto,  sendo  de  sua   inteira
   responsabilidade  qualquer prejuízo causado a terceiros  pelo  não
   cumprimento das instruções do Regulamento da Compensação;         
 b)  o disposto na alínea "f" do item anterior somente se aplica para
   devolução  do  DOC - Documento de Crédito, quando a  finalidade  a
   que  se destina não puder ser cumprida em virtude de insuficiência
   na  quantia  transferida. Ocorrendo devolução por esse  motivo,  o
   Banco    Remetente   deve   creditar   o   valor   devolvido    ao
   Remetente/Devedor, sob aviso.                                     

27  -  O  recibo dado pelo Remetente é considerado provisório  até  o
 encerramento   da   compensação;   não   havendo   devolução    pelo
 Destinatário, será considerado válido para todos os efeitos.        

28  -  As devoluções - para as quais não são utilizados invólucros  -
 ficam   sujeitas   ao   pagamento  de  taxa  de  serviço,   conforme
 regulamentação vigente. O Remetente não pode transferir  a  taxa  de
 serviço a terceiros, nos seguintes casos:                           
 a)  cheques devolvidos por ausência ou irregularidade do carimbo  de
   compensação;  irregularidade  formal  ou  erro  no  preenchimento;
   compensação indevida;                                             
 b)  "Fichas  de Compensação" devolvidas por qualquer motivo,  exceto
   aquele indicado na alínea "f" do item 25.                         

29  - Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução,  o
 Executante  lança o resultado, que cada Participante houver  obtido,
 na respectiva conta de "Depósitos de Instituições Financeiras".     

30  -  Os Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo
 com  as  normas  baixadas  pelo  Banco  Central,  especificando   os
 documentos devolvidos de parte a parte.                             

31  -  Transcorrido  o  prazo de 2 (duas) horas do  processamento  da
 contabilização  a  que se refere o item 29, o Participante  que  não
 tiver  providenciado  a  cobertura de eventual  descoberto,  em  sua
 conta,  terá sua participação na sessão de troca seguinte  submetida
 pelo  Executante  à  aprovação  do  Banco  Central/Departamento   de
 Operações Bancárias.                                                

32 - Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os
 saldos  regularizados,  a  compensação  é  considerada  perfeita   e
 acabada.                                                            

33   -  Encerrada  a  compensação,  o  Destinatário  deve  colocar  à
 disposição  dos  respectivos responsáveis diretos os documentos  que
 estiverem  em  seu  poder,  neles aposto  o  carimbo  de  "Liquidado
 através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis".      

34  - Somente são admitidos à compensação documentos girados sobre  a
 própria  praça, ressalvados os casos de integração de  praças  e  de
 Serviços interligados.                                              

35  -  No  que  diz respeito aos documentos admitidos à  compensação,
 devem ser observadas as seguintes normas:                           
 a)  nenhum  cheque pode ser reapresentado mais de 1 (uma)  vez  e  a
   reapresentação, nos casos de cheques devolvidos por  insuficiência
   de  fundos,  somente pode ser feita depois de  decorrido  o  prazo
   mínimo de 2 (dois) dias úteis após a primeira apresentação;       
 b)  todos os documentos devem conter, no verso - a carimbo - a data,
   o  nome  do Remetente, seu número-código e a declaração "Liquidado
   através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis";    
 c)  a  aposição  do  carimbo  referido na alínea  anterior  supre  a
   assinatura  do  Remetente para todos os  fins  e  efeitos  legais,
   tornando-o,  por  conseguinte, responsável  pela  autenticidade  e
   validade dos recibos ou do último endosso;                        
 d)  o  carimbo  de compensação torna também o Remetente responsável,
   perante  o  estabelecimento sacado, pela eventual inexistência  ou
   insuficiência da cadeia de endossos;                              
 e)  as  "Fichas  de  Compensação", relativas a pagamentos  com  data
   aprazada,  somente podem transitar pelo Serviço de Compensação  de
   Cheques e Outros Papéis até o vencimento do respectivo documento; 
 f)  a  anulação  da  declaração "Liquidado  através  do  Serviço  de
   Compensação  de  Cheques e Outros Papéis" só tem  validade  quando
   autenticada pelo Remetente;                                       
 g)  até  que  a  respectiva compensação seja considerada perfeita  e
   acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que  lhe
   forem encaminhados pelo Remetente.                                

36 - As penalidades a que estão sujeitos os participantes são:       
 a) multa;                                                           
 b) suspensão;                                                       
 c) exclusão.                                                        

37  -  Incide em multa o estabelecimento que não comparecer, na  hora
 marcada,  às  sessões de troca ou devolução ou que, por  cometimento
 seu,  retardar  o encerramento normal dos trabalhos ou,  ainda,  que
 for enquadrado no item 21.                                          

38  -  A  multa, cujo valor não excederá ao dobro do maior  valor  de
 referência  vigente  no País, reverterá em benefício  do  Serviço  e
 será  aplicada diretamente pelo Executante, por débito  à  conta  do
 faltoso, sob aviso ao Banco Central.                                

39  -  É  passível  de suspensão ou exclusão do Serviço,  pelo  Banco
 Central,  a seu critério, o Participante que infringir as normas  de
 boa  técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a que
 estejam  sujeitas  as instituições financeiras ou,  ainda,  que  não
 houver  regularizado,  no  prazo estabelecido,  eventual  descoberto
 resultante da compensação.                                          

40 - O estabelecimento que tiver decretada sua liquidação judicial ou
 extrajudicial terá concluída a compensação do dia, após o  que  será
 excluído pelo Executante.                                           

41  - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso  de
 exclusão  ou  suspensão, o estabelecimento penalizado pode  interpor
 recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional.     

42 - Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para
 que,  denegado  o  recurso  interposto, o  estabelecimento  excluído
 volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão ao Serviço.     

43  - O retorno ou readmissão ao Serviço de Compensação de Cheques  e
 Outros  Papéis só se processará por determinação expressa  do  Banco
 Central.                                                            

44  -  Todos  os  impressos relativos ao Serviço  de  Compensação  de
 Cheques e Outros Papéis são padronizados pelo Executante.           

45  -  As despesas de funcionamento do Serviço são rateadas entre  os
 Participantes.                                                      

46  -  Cabe  ao  Executante baixar as instruções  complementares  que
 regulamentem o funcionamento do Serviço, ouvido o Banco Central.    

47 - O Executante levará ao conhecimento do Banco Central, para exame
 e  adoção  das providências cabíveis, toda e qualquer irregularidade
 capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.           

48  -  As dúvidas e omissões serão dirimidas pelo Executante ou  pelo
 Banco Central, conforme o caso.