CIRCULAR N. 000730
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a exigibilidade do MCR 37-1-1 pode destinar-
se também à comercialização de açúcar e álcool, com observância do
regulamento anexo.
2. Compete ao Departamento do Crédito Industrial e
Programas Especiais (DESPE) exercer o controle das aplicações ora
autorizadas.
Brasília-DF, 09 de setembro de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO
LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ESTOQUES DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL (WARRANTAGEM)
REGULAMENTO
1 - OBJETIVO: Amparo do plano de assistência financeira da safra de
açúcar e álcool, período 82/83, nos termos aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional.
2 - FINALIDADE DOS CRÉDITOS: Suprimento de capital de giro, com
vistas a assegurar a continuidade das atividades produtivas do
setor, mediante financiamento parcial da estocagem da produção de
açúcar, exceto demerara, álcool e mel rico invertido, excedente do
consumo nos períodos de moagem de cana-de-açúcar.
3 - BENEFICIÁRIOS: Usinas e destilarias, produtoras de açúcar e/ou
álcool e mel rico invertido, ou entidades constituídas por grupo de
produtores para comercialização de seus produtos, devidamente
autorizadas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em documento
específico.
3.1 - O documento pelo qual o IAA autorizar a realização da
estocagem, para o benefício do crédito, deverá ser arquivado no
dossiê do mutuário.
4 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO: Cédula de Crédito Industrial, instituída
pelo Decreto-lei n. 413, de 09.01.69, ou contrato de abertura de
crédito fixo, quando inviável o uso daquele instrumento.
5 - LIMITE DE CRÉDITO: Calculado com base no preço e quantidade do
produto a estocar, sob os seguintes limites de adiantamento:
PRODUTO UNIDADE PREÇO ADIANTAMENTO
------- ------- ----- ------------
Cr$ N/NE CENTRO/SUL
---- ----------
RJ DEMAIS
-- ESTADOS
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Açúcar:
- Centrifugado 50kg
- Líquido 42,95.5 1 (*) 60% 50% 35%
Álcool:
- Anidro litro (*) 60% 50% 35%
- Hidratado
Mel rico tonelada (*) 60% 50% 35%
invertido métrica
(*) o que estiver em vigor para o produto industrial, fixado pelo
IAA.
6 - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO: Em parcelas, de valores proporcionais às
quantidades estocadas do produto, até atingir o limite fixado pelo
IAA e desde que não ultrapassadas as seguintes datas:
a) 28 de fevereiro, na região Centro/Sul e nos Estados do Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;
b) 30 de junho, nos demais Estados da região Norte/Nordeste.
7 - DESTINAÇÃO DO CRÉDITO: Em caráter prioritário, à
amortização/resgate de créditos de custeio de lavouras de cana-de-
açúcar e de apontamento, de responsabilidade da beneficiária, de
seus acionistas ou de empresas a ela interligadas, junto ao próprio
banco ou perante outras instituições financeiras. É facultado ao
IAA listar outras destinações prioritárias para o crédito, na
oportunidade em que expedir o documento exigido no subitem 3.1.
8 - VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES: Sem prejuízo da liquidação/amortização
antecipada, por efeito da remição do produto vinculado em garantia,
as operações deverão ter seus vencimentos ajustados para as
seguintes datas:
a) 30 de junho/83 na região Centro/Sul e nos Estados do Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;
b) 30 de setembro/83, nos demais Estados da região Norte/Nordeste.
9 - GARANTIA DAS OPERAÇÕES: Penhor Cedular (ou mercantil) do produto
estocado, representado por açúcar centrifugado e/ou líquido, álcool
ou mel rico invertido.
9.1 - Permite-se ao financiador exigir reforço da garantia
constituída, sempre que o saldo devedor da operação, como
conseqüência da capitalização dos encargos financeiros,
ultrapassar a margem de cobertura propiciada pelo lastro
existente, considerados os percentuais de adiantamentos
indicados no item 5.
10 - LIBERAÇÃO DE GARANTIA: Somente deverá ser admitida por remição
ou em decorrência de reajustamento no preço dos produtos.
10.1 - A liberação por remição se fará contra o recolhimento,
para amortização do débito, de quantia que corresponda, por
unidade do produto a ser liberado, ao quociente da divisão do
saldo devedor referente ao produto objeto da remição pelo
respectivo estoque físico existente.
10.2 - Na hipótese de haver sido parte do estoque substituída
por duplicatas, ainda não pagas, deverá o banco, para o cálculo
da cota de remição, abater previamente do saldo devedor da
operação o valor desses títulos, com base no índice de liquidez
que entender razoável.
10.3 - A liberação de bens vinculados, em virtude de
reajustamento no preço dos produtos estocados, com decorrente
excesso de garantia, só deverá ser admitida quando:
a) houver parte do crédito ainda por utilizar;
b) a garantia remanescente bastar para cobrir os saldos
devedores projetados até o vencimento da operação,
consideradas as capitalizações de encargos financeiros.
11 - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS: Os produtos inicialmente vinculados
poderão ser substituídos:
a) por produtos da mesma espécie, em igual quantidade;
b) por duplicatas representativas da venda de produtos da mesma
espécie, devidamente aceitas ou, quando não aceitas,
acompanhadas de comprovantes de entrega ou de remessa dos
produtos.
11.1 - A substituição de bens da garantia por duplicatas somente
poderá ser admitida quando ainda restar parte do crédito por
utilizar.
12 - ENCARGOS: Os créditos sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) juros, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;
b) correção monetária, segundo os mesmos índices de variação do
valor unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN).
12.1 - Os juros incidirão sobre os saldos devedores corrigidos e
deverão ser capitalizados ao final de cada trimestre civil,
no vencimento e na liquidação da operação, para
exigibilidade juntamente com as remições da garantia e no
pagamento da dívida.
12.2 - Em caso de mora, a taxa de juros poderá ser elevada de 1%
(um por cento) ao ano.
12.3 - O valor corrigido da dívida deve ser apurado no primeiro
dia de cada mês, mediante multiplicação do saldo devedor no
último dia do mês anterior pelo coeficiente ORTN1/ORTN2, em
que:
a) ORTN1 = valor da ORTN no mês da correção;
b) ORTN2 = valor da ORTN no mês imediatamente anterior.
13 - FISCALIZAÇÃO: Deve o financiador fiscalizar a operação, com a
freqüência que considerar recomendável, incorporando os laudos aos
dossiês.
13.1 - Os gastos com os serviços de fiscalização constituirão ônus
do banco financiador.
13.2 - O Banco Central poderá, sem prejuízo da fiscalização
exercida pelo banco financiador, fiscalizar as operações
realizadas, junto ao banco e às empresas ou entidades
mutuárias.
14 - RISCO OPERACIONAL: Do banco financiador.
15 - OUTRAS CONDIÇÕES:
15.1 - A utilização dos créditos somente poderá ser efetuada após
a entrega do "warrant" unido ao respectivo conhecimento de
depósito, devidamente endossados ao banco, no caso de o
produto estar entregue à guarda de Companhia de Armazéns
Gerais, ou, no caso de depositário, do respectivo recibo de
depósito por ele firmado.
15.2 - No caso de a beneficiária do crédito ser entidade
constituída por grupo de produtores para comercialização de
seus produtos, poderá o banco financiador estabelecer que a
ela caberá:
a) obter das usinas ou destilarias associadas a autorização
formal para vinculação dos produtos em garantia da operação;
b) o controle global das garantias constituídas.