RESOLUCAO N. 000760
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e com base no que dispõe o art. 10
da Lei n. 5.143, de 20.10.66, bem como o Decreto-lei n. 1.783, de
18.04.80, alterado pelo Decreto-lei n. 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução n. 84, de 03.01.68, modificado
pelo item I da Resolução n. 734, de 28.04.82, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais
de viajantes ao exterior ficam limitadas a:
a) US$2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, para entrega de até US$100,00
(cem dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's
checks" e o restante por ordem de pagamento em favor do próprio
comprador/viajante, no exterior;
b) US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, para entrega de até US$100,00
(cem dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's
checks" e o restante por ordem de pagamento em favor do próprio
comprador/viajante, no exterior, nos casos de viagens com
destino a países da América do Sul ou da América Central, ou com
escala inicial em qualquer desses países, admitida entrega
totalmente em espécie quando se trate de moeda de país sul ou
centro-americano;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na alínea
"a" ou na alínea "b", anteriores, conforme o caso, quando se
trate de vendas a menores de dezoito anos de idade, observados
os critérios especificados para entrega de moeda em espécie ou
"traveller's checks" e por intermédio de ordens de pagamento;
d) é vedada a realização de venda de moeda estrangeira em
favor de menores de dois anos de idade;
e) deve ser observado intervalo não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias entre duas aquisições consecutivas de moeda
estrangeira para atender a gastos de uma mesma pessoa em viagem
ao exterior."
II - A aquisição de câmbio para fins de remessas pessoais,
mensais, no valor de até US$300,00 (trezentos dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, fica restrita aos casos
de transferências em favor de residentes no Brasil e que se encontrem
temporariamente no exterior cumprindo programas de natureza
educacional, certificados pelo Ministério da Educação e Cultura ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, ou para fins de tratamento de saúde.
III - O disposto no item II da Resolução n. 734, de
28.04.82, aplica-se exclusivamente às empresas exportadoras
registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
- CACEX que, nos últimos doze meses anteriores à data do uso da
faculdade ali estabelecida, hajam efetuado exportações por valor em
moeda estrangeira não inferior ao equivalente a US$200.000,00
(duzentos mil dólares dos Estados Unidos).
IV - Excepcionalmente, podem ser realizadas vendas em
condições diversas ou acima dos limites previstos nesta Resolução,
mediante prévia autorização do Banco Central, ouvida por este, quando
necessário, entidade oficial cuja manifestação seja cabível.
V - As operações de câmbio realizadas por pessoas físicas
ou jurídicas, com base no que dispõe esta Resolução, conceituam-se
como importações de serviços para fins de incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários.
VI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o item I da Resolução n. 734, de 28.04.82, e a
Resolução n. 748, de 23.07.82.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente