RESOLUCAO N. 000854
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução n. 84, de 03.01.68, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais
de viajantes no exterior ficam subordinadas aos seguintes
limites e condições:
a) US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, podendo ser efetuadas para
entrega em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento
em favor do próprio comprador/viajante, no exterior;
b) US$100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, nos casos de viagens com destino a
países da América do Sul ou da América Central, ou com
desembarque e permanência inicial em qualquer desses países,
podendo ser efetuadas para entrega em cédulas, "traveller's
checks" ou ordens de pagamento em favor do próprio
comprador/viajante, no exterior;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na alínea
"a" ou na alínea "b" anteriores, conforme o caso, quando se
trate de vendas a menores de doze anos de idade;
d) é vedada a realização de venda de moeda estrangeira em
favor de menores de dois anos de idade;
e) ressalvadas viagens a serviço no interesse de
instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais e
outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos -
viagens de cunho turístico ou recreativo - deve ser observado
intervalo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias entre duas
aquisições consecutivas de moeda estrangeira para atender a
gastos de uma mesma pessoa em viagem ao exterior."
II - Permanecem inalteradas as demais disposições da
Resolução n. 807, de 10.03.83.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente