Norma
14/09/1983

Resolução Nº 854

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes no exterior.

A Resolução Nº 854, de 14/09/1983, do Banco Central do Brasil, altera o item III da Resolução Nº 84, de 03/01/1968, estabelecendo novos limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes no exterior.

Os novos limites são:

  • US$500.00 (ou equivalente em outras moedas) para entrega em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento em favor do próprio comprador/viajante.

  • US$100.00 (ou equivalente em outras moedas) para viagens com destino a países da América do Sul ou Central, ou com desembarque e permanência inicial nesses países.

  • 50% dos valores acima para menores de 12 anos.

  • É vedada a venda de moeda estrangeira para menores de 2 anos.

  • Para viagens turísticas ou recreativas, deve-se observar um intervalo mínimo de 180 dias entre duas aquisições consecutivas de moeda estrangeira para a mesma pessoa.

As demais disposições da Resolução Nº 807, de 10/03/1983, permanecem inalteradas. A Resolução Nº 854 entra em vigor na data de sua publicação.