Norma
13/12/1984

Resolução Nº 984

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes no exterior.

                        RESOLUCAO N. 000984                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  item III da Resolução n. 84, de 03.01.68,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "III  -  As vendas de câmbio para atender a gastos  pessoais
     de  viajantes  no  exterior  ficam  subordinadas  aos  seguintes
     limites e condições:                                            

         a)  US$1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos), ou  seu
     equivalente em outras moedas, podendo ser efetuadas para entrega
     em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento em favor
     do próprio comprador/viajante, no exterior;                     

         b)  US$500,00 (quinhentos dólares dos  Estados  Unidos),  ou
     seu  equivalente  em  outras moedas, nos casos  de  viagens  com
     destino a países da América do Sul ou da América Central, ou com
     desembarque  e  permanência inicial em qualquer  desses  países,
     podendo  ser  efetuadas  para entrega em  cédulas,  "traveller's
     checks"   ou   ordens   de  pagamento  em   favor   do   próprio
     comprador/viajante, no exterior;                                

         c)  50%  (cinqüenta por cento) do valor indicado  na  alínea
     "a"  ou  na  alínea "b" anteriores, conforme o caso,  quando  se
     trate de vendas a menores de 12 (doze) anos de idade;           

         d)  é  vedada a realização de venda de moeda estrangeira  em
     favor de menores de 2 (dois) anos de idade;                     

         e)   ressalvadas   viagens  a  serviço   no   interesse   de
     instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais  e
     outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos  -
     viagens  de  cunho turístico ou recreativo - deve ser  observado
     intervalo  não  inferior a 180 (cento e oitenta)  dias  entre  2
     (duas) aquisições consecutivas de moeda estrangeira para atender
     a gastos de uma mesma pessoa em viagem ao exterior."            

         II  -  Fica  revogada  a  Resolução  n.  854,  de  14.09.83,
permanecendo inalteradas as demais disposições da Resolução  n.  807,
de 10.03.83.                                                         

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente