RESOLUCAO N. 000807
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e com base no que dispõe o art. 10
da Lei n. 5.143, de 20.10.66, bem como o Decreto-lei n. 1.783, de
18.04.80, alterado pelo Decreto-lei n. 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução n. 84, de 03.01.68, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais
de viajantes no exterior ficam subordinadas aos seguintes
limites e condições:
a) US$1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, podendo ser efetuadas para entrega
em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento em favor
do próprio comprador/viajante, no exterior;
b) US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, nos casos de viagens com
destino a países da América do Sul ou da América Central, ou com
desembarque e permanência inicial em qualquer desses países,
podendo ser efetuadas para entrega em cédulas, "traveller's
checks" ou ordens de pagamento em favor do próprio
comprador/viajante, no exterior;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na alínea
"a" ou na alínea "b" anteriores, conforme o caso, quando se
trate de vendas a menores de doze anos de idade;
d) é vedada a realização de venda de moeda estrangeira em
favor de menores de dois anos de idade;
e) ressalvadas viagens a serviço no interesse de
instituições financeiras, de empresas comerciais, industriais e
outras, ou para fins de tratamento de saúde, nos demais casos -
viagens de cunho turístico ou recreativo -, deve ser observado
intervalo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias entre duas
aquisições consecutivas de moeda estrangeira para atender a
gastos de uma mesma pessoa em viagem ao exterior".
II - A aquisição de câmbio para fins de remessas pessoais,
mensais, no valor de até US$300,00 (trezentos dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, fica restrita aos casos
de transferências em favor de residentes no Brasil e que se encontrem
temporariamente no exterior cumprindo programas de natureza
educacional, certificados pelo Ministério da Educação e Cultura ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, ou para fins de tratamento de saúde.
III - Às empresas exportadoras registradas na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX continua facultada
a aquisição anual de até US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, para fins de atender a
gastos de representação de seus dirigentes ou funcionários em viagens
ao exterior. Gozarão de tal faculdade aquelas empresas que, nos
últimos doze meses imediatamente anteriores a seu credenciamento para
tal fim pelo Banco Central, hajam efetuado exportações por valor em
moeda estrangeira não inferior ao equivalente a US$200.000,00
(duzentos mil dólares dos Estados Unidos).
IV - Excepcionalmente, poderão ser realizadas operações de
câmbio acima dos limites e sob condições diversas das previstas nesta
Resolução, mediante prévia autorização do Banco Central, ouvida,
quando necessário, entidade oficial cuja manifestação seja cabível.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 734, 760 e 764,
respectivamente de 28.04.82, 14.09.82 e 22.09.82.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente