Revogada Norma
23/09/1982
#5211

Resolução Nº 765

Estabelece imposto de exportação para chapas de ferro ou aço destinadas aos Estados Unidos.

                        RESOLUCAO N. 000765                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 22.09.82, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficarão sujeitas ao imposto de exportação as chapas  de
ferro  ou  de  aço,  laminadas a quente ou a frio, classificadas  nos
itens   73.13.01.00,  73.13.01.01,  73.13.01.99  e   73.13.05.01   da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, exportadas ao amparo de
Guias   de   Exportação  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A. (CACEX).                                                        

         II  -  O  imposto  será  cobrado mediante  a  aplicação  das
seguintes alíquotas:                                                 

         a)  12,16% (doze inteiros e dezesseis centésimos por cento),
nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de  Guias  de
Exportação  ou  documentos equivalentes, emitidos ou formalizados  no
período entre 30.09.82 e 30.12.82, inclusive;                        

         b)  10,72%  (dez  inteiros e setenta e dois  centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de   Exportação  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados no período entre 31.12.82 e 15.02.83, inclusive;        

         c)  7,49%  (sete  inteiros e quarenta e nove centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de   Exportação  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados no período entre 16.02.83 e 01.04.83, inclusive;        

         d)  4,25%  (quatro inteiros e vinte e cinco  centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de   Exportação  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados a partir de 02.04.83.                                   

         III   -   O  disposto  nos  itens  anteriores  aplicar-se-á,
exclusivamente,  aos  produtos  da  espécie  retromencionada  que  se
destinarem aos Estados Unidos da América.                            

         IV  -  A  base  de cálculo do imposto será o valor  FOB,  em
moeda  nacional,  da  mercadoria efetivamente embarcada,  considerado
para  tal  fim  o  preço  FOB constante na  Guia  de  Exportação,  ou
documento equivalente, deduzidas:                                    

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  n.  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da  moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco  Central
para compra da moeda, naquela data.                                  

         VI  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de   embarque   da  mercadoria  aquela  de  emissão   do   respectivo
conhecimento internacional de transporte.                            

         VII  -  O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar  o
recolhimento.                                                        

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de setembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

O que acontece se os bancos não recolherem os valores do imposto no prazo estabelecido?
A inobservância do prazo para recolhimento sujeitará o banco ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data do recolhimento.
Qual é a base de cálculo do imposto de exportação segundo a Resolução n. 000765?
A base de cálculo do imposto é o valor FOB, em moeda nacional, da mercadoria efetivamente embarcada, considerando o preço FOB constante na Guia de Exportação ou documento equivalente, deduzidas comissões de agente ou representante no exterior, reduções no preço, multas contratuais e parcela do valor CIF das mercadorias importadas que exceder a 25% do valor FOB da mercadoria exportada.
Quais produtos estão sujeitos ao imposto de exportação segundo a Resolução n. 000765?
Estão sujeitas ao imposto de exportação as chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a frio, classificadas nos itens 73.13.01.00, 73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
O que é considerado como data de embarque da mercadoria para fins de cálculo do imposto?
A data de embarque da mercadoria é a data de emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte.
Qual é a função da CACEX segundo a Resolução n. 000765?
A CACEX deve fazer constar nas Guias de Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de exportação incidente.
Quando a Resolução n. 000765 entrou em vigor?
A Resolução n. 000765 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de setembro de 1982.
Como deve ser efetuado o pagamento do imposto de exportação?
O pagamento do imposto devido deve ser efetuado pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
Quais são as alíquotas do imposto de exportação estabelecidas pela Resolução n. 000765?
As alíquotas do imposto de exportação são:
  • 12,16% para exportações entre 30.09.82 e 30.12.82;
  • 10,72% para exportações entre 31.12.82 e 15.02.83;
  • 7,49% para exportações entre 16.02.83 e 01.04.83;
  • 4,25% para exportações a partir de 02.04.83.
Como é determinada a taxa cambial para a base de cálculo do imposto de exportação?
A taxa cambial utilizada para a base de cálculo do imposto é a taxa vigente na data de embarque da mercadoria, fixada pelo Banco Central para compra da moeda estrangeira naquela data.
O que é a Resolução n. 000765?
A Resolução n. 000765 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, que estabelece a aplicação de imposto de exportação sobre chapas de ferro ou aço, laminadas a quente ou a frio, destinadas aos Estados Unidos da América.