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Atualiza capítulos do Manual de Normas e Instruções sobre crédito industrial e programas especiais para instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000736
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que os capítulos 28-2, 28-3, 28-4, 28-5 e 28-6
do Manual de Normas e Instruções (MNI) passam a vigorar com as
alterações indicadas nas folhas anexas.
Brasília-DF, 04 de outubro de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Crédito Industrial e Programas Especiais - 28
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES GERAIS (a divulgar)
2-PROGRAMA AGROINDÚSTRIA
1-Disposições Preliminares
2-Estratégia Operacional
3-Recursos
4-Agentes Financeiros
5-Beneficiários
6-Finalidades dos Créditos
7-Dotações
8-Alçadas
9-Limite dos Financiamentos
10-Propostas de Financiamento
11-Projetos - Estudos de Viabilidade
12-Projetos - Análise
13-Empréstimos - Garantias
14-Empréstimos - Formalização
15-Empréstimos - Utilização
16-Empréstimos - Correção Monetária e Encargos Financeiros
17-Empréstimos - Prazos
18-Empréstimos - Reembolso
19-Fiscalização
20-Registro e Controle das Aplicações
21-Refinanciamentos - Disposições Preliminares
22-Refinanciamentos - Garantias
23-Refinanciamentos - Correção Monetária e Encargos Financeiros
24-Refinanciamentos - Reembolso
25-Refinanciamentos - Disposições Gerais
26-Acompanhamento
Documentos
1-Modelo de Proposta de Empréstimo
2-Roteiro para Elaboração de Projetos
3-PAGRI - Súmula da Operação
4-Roteiro para Análise de Projetos
5-PAGRI - Relatório de Fiscalização
6-PAGRI - Carta-Proposta
7-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
8-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
9-PAGRI - Demonstrativo Mensal
10-PAGRI - Empréstimos Concedidos
11-PAGRI - Amortizações e Prorrogações
12-PAGRI - Empréstimos (Principal) Vencidos e Não Pagos
13-PAGRI - Juros
14-PAGRI - Juros Vencidos e Não Pagos
15-PAGRI - Situação dos Pedidos de Empréstimos
3-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
E ESTOCAGEM
1-Disposições Preliminares
2-Estratégia Operacional
3-Recursos
4-Agentes Financeiros
5-Beneficiários
6-Finalidade dos Créditos
7-Dotações
8-Propostas de Financiamento
9-Limite dos Financiamentos
10-Empréstimos - Garantias
11-Empréstimos - Formalização
12-Empréstimos - Utilização
13-Empréstimos - Encargos Financeiros
14-Empréstimos - Prazos
15-Empréstimos - Reembolso
16-Fiscalização
17-Registro e Controle das Aplicações
18-Assistência Técnica
19-Refinanciamentos - Disposições Preliminares
20-Refinanciamentos - Garantias
21-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas
22-Refinanciamentos - Reembolso
23-Refinanciamentos - Disposições Gerais
24-Acompanhamento
25-Disposições Finais (*)
Documentos
1-Roteiro para Avaliação de Projetos
2-Relatório de Fiscalização
3-Carta-proposta de Refinanciamento
4-Financiamento de Instalações Industriais - Súmula da Operação
5-Financiamento de Estocagem - Súmula da Operação
6-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos Comerciais)
7-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos de
Desenvolvimento)
4-PRONAZEM - ARMAZENAGEM COLETORA, INTERMEDIÁRIA E TERMINAL
1-Disposições Preliminares
2-Recursos
3-Agentes Financeiros
4-Beneficiários
5-Finalidades dos Créditos
6-Dotações
7-Pedidos de Enquadramento
8-Limite dos Financiamentos
9-Projetos - Estudos de Viabilidade
10-Projetos - Análise
11-Empréstimos - Garantias
12-Empréstimos - Formalização
13-Empréstimos - Utilização
14-Empréstimos - Encargos Financeiros
15-Empréstimos - Prazos
16-Empréstimos - Reembolso
17-Fiscalização
18-Registro e Controle das Aplicações
19-Assistência Técnica
20-Cadastramento
21-Refinanciamentos - Disposições Preliminares
22-Refinanciamentos - Garantias
23-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas
24-Refinanciamentos - Reembolso
25-Refinanciamentos - Disposições Gerais
26-Acompanhamento
27-Disposições Finais (*)
Documentos
1-PRONAZEM - Pedido de Enquadramento
2-PRONAZEM - Enquadramentos Solicitados
3-PRONAZEM - Contratação de Financiamento
4-PRONAZEM - Relatório de Fiscalização
5-PRONAZEM - Conclusão de Unidade Armazenadora
6-PRONAZEM - Órgãos de Cadastramento
7-PRONAZEM - Carta-Proposta
8-PRONAZEM - Súmula da Operação
9-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
10-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
5-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
1-Disposições Preliminares
2-Estratégia Operacional
3-Recursos
4-Agentes Financeiros
5-Beneficiários
6-Finalidade dos Créditos
7-Dotações
8-Propostas de Financiamento
9-Limite dos Financiamentos
10-Empréstimos - Garantias
11-Empréstimos - Formalização
12-Empréstimos - Utilização
13-Empréstimos - Encargos Financeiros
14-Empréstimos - Prazos
15-Empréstimos - Reembolso
16-Fiscalização
17-Registro e Controle das Aplicações
18-Assistência Técnica
19-Refinanciamentos - Disposições Preliminares
20-Refinanciamentos - Garantias
21-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas
22-Refinanciamentos - Reembolso
23-Refinanciamentos - Disposições Gerais
24-Repasses
25-Acompanhamento
26-Disposições Finais (*)
Documentos
1-Carta-Proposta de Refinanciamento
2-Súmula da Operação
3-Relatório de Fiscalização
4-Demonstrativo Quinzenal de Situação dos Projetos Industriais
5-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
6-Reservas Bancárias - Autorização de Débito
6-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PRODAGRI)
1-Disposições Preliminares
2-Recursos
3-Agentes Financeiros
4-Beneficiários
5-Finalidade dos Créditos
6-Dotações
7-Propostas de Financiamento
8-Limite dos Financiamentos
9-Empréstimos - Garantias
10-Empréstimos - Formalização
11-Empréstimos - Utilização
12-Empréstimos - Encargos Financeiros
13-Empréstimos - Prazos
14-Empréstimos - Reembolso
15-Fiscalização
16-Registro e Controle das Aplicações
17-Refinanciamentos - Disposições Preliminares
18-Refinanciamentos - Garantias
19-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas
20-Refinanciamentos - Reembolso
21-Refinanciamentos - Disposições Gerais
22-Disposições Finais (*)
Documentos
1-Modelo de Proposta de Financiamento
2-Relatório de Fiscalização
3-Carta-Proposta de Refinanciamento
4-Súmula da Operação
5-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos Comerciais)
6-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos de
Desenvolvimento)
7 e 8 (A utilizar)
9 - OPERAÇÕES ESPECIAIS DE REPASSE (a divulgar)
10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (a divulgar)
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2
SEÇÃO : Empréstimos - Utilização - 15
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1 - A utilização do crédito deverá efetivar-se:
a) na medida das necessidades de custeio das obras ou aquisições
programadas, consoante o cronograma de execução físico-financeira
do projeto;
b) sob comprovação prévia da correta aplicação das parcelas
anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos
próprios, nas quantias previstas;
c) sempre que possível, por meio do pagamento direto, feito pelo
agente financeiro aos fornecedores ou aos executores dos itens de
maior expressão financeira (máquinas, equipamentos, veículos,
instalações, montagens, fretes, materiais utilizados nas
construções civis);
d) após a execução do projeto, no tocante às verbas destinadas a
capital de giro.
2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
qualquer hipótese, a margem de adiantamento propiciada pelas
garantias reais constituídas, respeitado o limite de 80% (oitenta
por cento) de seu valor.
3 - A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
que contra-indiquem a efetivação da medida, poderão ser atendidos
pedidos justificados de prorrogação de prazos inicialmente
estabelecidos para utilização dos créditos.
4 - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
agente financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
devendo, na oportunidade, enviar novo cronograma de desembolso ou
reembolso, caso a prorrogação implique em alteração do esquema
anteriormente estabelecido, sob pena de o agente financeiro arcar
com a comissão de compromisso devida.
5 - Caso o financiamento ou parte dele se destine à compra de
máquinas ou equipamentos no exterior, a prorrogação do prazo
dependerá de nova verificação quanto à inexistência de similares
nacionais.
6 - A utilização do crédito não poderá ser retardada pela não
realização de vistorias ou de quaisquer providências de iniciativa
do agente financeiro, salvo se obstadas por ato ou omissão do
mutuário.
7 - Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao Banco
Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito aberto,
quando verificar:
a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas; (*)
b) que as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais não
correspondem às especificações técnicas do projeto;
c) alteração do cronograma de execução físico-financeira do
projeto, sem justificativa prévia;
d) insuficiência ou inexistência dos recursos próprios previstos
para execução do projeto;
e) inadimplemento relacionado com a comprovação da aplicação de
qualquer das parcelas desembolsadas;
f) que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
ou convencionais.
8 - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita o
mutuário à sua devolução, acrescidas de juros de 6% (seis por
cento) ao ano, desde a data de utilização. (*)
9 - A aplicação da penalidade prevista no item anterior suspenderá a
incidência dos juros normais do programa, impondo a compensação do
que houver sido eventualmente recolhido. (*)
10 - O crédito aberto em cruzeiros deverá, para fins de utilização,
ter o seu valor expresso também em quantidade equivalente de ORTNs.
11 - A equivalência a que se refere o item anterior será calculada em
função do valor unitário das ORTNs vigente na data em que o projeto
tiver ingressado no agente financeiro.
12 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma
que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTNs.
13 - Por ocasião do desembolso de cada parcela previamente fixada em
ORTNs, apurar-se-á o correspondente valor em cruzeiros, tendo por
base o valor unitário das ORTNs na data da liberação.
14 - Para cada parcela, o resultado apurado na forma do item anterior
representará o montante de cruzeiros a liberar.
15 - O valor de principal do empréstimo será representado pela
quantidade total de ORTNs que houver sido convertida em cruzeiros
liberados.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2
SEÇÃO : Empréstimos - Correção Monetária e Encargos Financeiros
- 16
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1 - Os empréstimos concedidos com recursos do PAGRI estarão sujeitos
a correção monetária calculada com base na variação do valor
unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
2 - Na data de sua utilização, cada parcela do empréstimo, além de
registrada contabilmente pelo seu valor nominal em cruzeiros, terá
registrada também sua equivalência em quantidade de ORTNs.
3 - A equivalência será representada pela quantidade de ORTNs que
houver sido convertida em cruzeiros liberados.
4 - A soma das quantidades registradas na forma do item anterior
representará o valor de principal do empréstimo, expresso pelo seu
equivalente em ORTNs.
5 - Os saldos contábeis da dívida do mutuário, expressos em
cruzeiros, serão reajustados no primeiro dia de cada mês, com base
no valor unitário das ORTNs no mesmo dia.
6 - Sobre os empréstimos incidirão ainda juros às taxas a seguir
indicadas:
a) 3% (três por cento) ao ano, para os projetos localizados nas
regiões do Estado de Minas Gerais situadas ao norte do paralelo
18 e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Espírito Santo e Santa Catarina;
b) 5% (cinco por cento) ao ano, para os projetos localizados nas
regiões do Estado de Minas Gerais situadas ao Sul do paralelo 18 e
nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul
e no Distrito Federal.
7 - Os juros incidirão sobre os saldos devedores expressos em ORTNs e
serão calculados pelo método hamburguês, debitados e exigíveis ao
final de cada semestre civil, inclusive durante o período de
carência, no vencimento e na liquidação da dívida.
8 - Em caso de mora, a taxa de juros será elevada de 1% (um por
cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor do empréstimo
expresso em ORTNs, durante o período de inadimplemento.
9 - Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
cobrar do mutuário juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde o
momento de sua verificação até o de sua regularização. (*)
10 - Adotada a alternativa de reajuste dos juros, na forma do item
anterior, poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso. (*)
11 - Os juros apurados, expressos em ORTNs, serão convertidos em
cruzeiros com base no valor unitário das ORTNs, vigente na data de
sua exigibilidade.
12 - O agente financeiro poderá ajustar que a conversão a que se
refere o item anterior será feita com base no valor unitário das
ORTNs vigente na data do pagamento, caso este não ocorra na data de
sua exigibilidade.
13 - Se o mutuário não utilizar qualquer parcela do crédito até a
data estabelecida, sobre ela incidirá comissão de compromisso de
0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, calculada em ORTNs e devida
até a data em que se efetivar a utilização.
14 - O pagamento da comissão de compromisso será efetuado no ato da
liberação da parcela a utilizar, ocasião em que será convertida em
cruzeiros, com base no valor unitário das ORTNs.
15 - Mesmo no caso de desistência do financiamento subsistirá a
obrigação de o mutuário pagar a comissão de compromisso, que será
então devida sobre o total do crédito aberto, pelo seu equivalente
em ORTNs, desde a data de sua abertura até aquela em que a
desistência seja formalmente comunicada ao agente financeiro,
oportunidade em que se tornará exigível.
16 - Nos casos em que a desistência ocorrer após utilização parcial
do crédito, a norma do item anterior será aplicada ao saldo ainda
por utilizar.
17 - O agente financeiro informará o Banco Central da desistência de
financiamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após ter recebido a
comunicação do mutuário, sob pena de arcar com a comissão de
compromisso devida.
18 - O disposto nesta seção aplica-se inclusive aos recursos
correspondentes à participação do agente financeiro no empréstimo.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2
SEÇÃO : Refinanciamentos - Reembolso - 24
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1 - O risco das operações refinanciadas é de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
2 - O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco
Central, nas datas aprazadas, não dependerá do cumprimento das
obrigações assumidas pelos mutuários.
3 - Para cada operação, a forma de reembolso das quantias
refinanciadas guardará equivalência com o esquema de amortização
ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.
4 - O valor de cada reembolso estará expresso em ORTNs e será obtido
dividindo-se a quantidade total de ORTNs representativa da quantia
refinanciada pelo número de prestações.
5 - O valor de reembolso será convertido em cruzeiros, com base no
valor unitário das ORTNs vigente na data de recolhimento ao Banco
Central.
6 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 7
ou 8 deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e caixa
econômica ou banco de desenvolvimento, respectivamente, o Banco
Central procederá aos seguintes débitos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" do agente financeiro:
a) na data de sua exigibilidade, o valor do reembolso devido;
b) na data do pagamento, o valor do reembolso correspondente à
prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;
c) na data de sua devolução, o valor correspondente à quantia
refinanciada e devolvida pelo mutuário em decorrência de
aplicação irregular, acrescido das penalidades devidas pelo
mutuário final; (*)
d) na data do vencimento extraordinário, o valor correspondente à
quantia refinanciada de débitos considerados vencidos por
antecipação em decorrência de disposição legal ou de
inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.
7 - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
anterior é considerada inadimplemento do agente financeiro,
sujeitando-o ao pagamento de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da data de exigibilidade dos débitos, efetuando-se a
compensação dos juros normalmente devidos. (*)
(*)
8 - O agente financeiro deverá manter provisões em níveis compatíveis
com o volume dos créditos de recuperação difícil, na forma exigida
pelo Banco Central.
9 - Se o valor da operação for objeto de glosa por parte do Banco
Central, a importância glosada será deduzida proporcionalmente às
prestações do empréstimo vincendas.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2
SEÇÃO : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 25
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1 - O refinanciamento de parcelas relativas a empréstimo deferido na
alçada do agente financeiro não significa a aprovação de seus
termos e condições pelo Banco Central, que se reserva o direito de
revisar a operação e o projeto a qualquer tempo e pela forma que
preferir, inclusive a amostragem.
2 - Para fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
obrigados a fornecer ao Banco Central, quando solicitado, todo e
qualquer documento referente à operação e ao projeto.
3 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:
a) exigir modificação, acréscimo ou supressão de condicionantes
operacionais;
b) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que ela está em desacordo com os objetivos, finalidades
ou normas do PAGRI;
c) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que os elementos inseridos na súmula que lhe fora
anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.
4 - A qualquer tempo, o Banco Central poderá ainda recusar ou
suspender os refinanciamentos:
a) se o agente financeiro tiver aplicado irregular ou
inadequadamente qualquer quantia refinanciada;
b) se o agente financeiro deixar de cumprir qualquer obrigação
assumida com o Banco Central, relacionada ou não com a execução
do PAGRI.
5 - Desclassificada a operação ou suspenso o refinanciamento, o Banco
Central poderá, a seu exclusivo critério, exigir devolução das
quantias refinanciadas, acrescidas de juros de 6% (seis por cento)
ao ano, desde a data do refinanciamento. (*)
6 - Ainda que não tenha havido recusa ou suspensão do
refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer parcela sujeita
o agente financeiro à sua devolução, acrescida dos juros previstos
no item anterior. (*)
7 - A aplicação da penalidade prevista no item 5 suspenderá a
incidência dos juros normais do programa, impondo a compensação do
que houver sido eventualmente recolhido. (*)
8 - Na hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa ou
suspensão de refinanciamento, caberá ao agente financeiro manter
com seus próprios recursos e nas mesmas condições do programa a
assistência financeira já comprometida com o mutuário, inclusive no
que se refere à cobertura do capital de giro.
9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
o Banco Central:
a) os avisos de crédito feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",
relativos ao refinanciamento de quantias desembolsadas ao
mutuário;
b) os recibos que firmar e os avisos que emitir a favor do Banco
Central.
10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
agente financeiro:
a) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", relativos a
encargos financeiros e despesas;
b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante carta-
autorização, relativos ao principal da dívida;
c) os recibos que firmar.
11 - A certeza e liquidez da dívida do agente financeiro para com o
Banco Central ficarão expressa e plenamente assentadas pelos saldos
das contas de refinanciamento, compreendendo principal, acessórios
e despesas, registrados em ORTNs.
12 - Se o agente financeiro não cumprir qualquer de suas obrigações
ou se ocorrer qualquer hipótese de antecipação legal de vencimento,
o Banco Central poderá considerar vencida a dívida e exigir o
pronto pagamento dos saldos das contas de refinanciamento,
acrescidos de todos os encargos previstos e eventuais despesas,
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
13 - Em caso de cobrança judicial, o agente financeiro responderá
também pelo pagamento das custas processuais e de pena convencional
fixada em 10% (dez por cento) dos saldos das contas de
refinanciamento, desde que despachada a petição inicial.
14 - O agente financeiro não poderá exigir processo especial de
verificação dos saldos das contas de refinanciamento nem por
qualquer outra forma retardar a respectiva ação judicial de
cobrança, sendo-lhe ressalvado, entretanto, em caso de erro, o uso
da ação de repetição.
15 - A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que
assistam ao Banco Central ou sua tolerância por qualquer atraso ou
inadimplemento de obrigações do agente financeiro não importará em
novação nem afetará tais direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo, e não prejudicará de nenhum modo as
normas, condições e termos do programa nem obrigará o Banco Central
quanto a vencimentos ou inadimplementos futuros.
16 - Todas as obrigações pecuniárias do agente financeiro junto ao
Banco Central serão satisfeitas mediante débito à sua conta
"RESERVAS BANCÁRIAS".
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3
SEÇÃO : Empréstimos - Utilização - 12
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1 - Nos financiamentos de instalações industriais, a utilização dos
créditos deverá efetivar-se:
a) na medida das necessidades de custeio das obras ou aquisições
programadas, consoante o cronograma de execução físico-financeira
dos projetos;
b) sob comprovação prévia da correta aplicação das parcelas
anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos
próprios, nas quantias previstas;
c) sempre que possível, por meio do pagamento direto, feito pelo
agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos com o
financiamento ou aos executores das obras ou serviços
financiados, conforme o caso.
2 - Nos financiamentos referentes a estocagem, a utilização dos
créditos deverá efetivar-se em parcelas de valores proporcionais às
quantidades de calcário financiado estocadas.
3 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
qualquer hipótese, a margem de adiantamento propiciada pelas
garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de 80%
(oitenta por cento) de seu valor.
4 - A critério do agente financeiro e desde que inexistam fatores que
contra-indiquem a efetivação da medida, poderão ser atendidos
pedidos justificados de prorrogação de prazos inicialmente
estabelecidos para utilização dos créditos.
5 - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
agente financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
devendo, na oportunidade, caso a prorrogação implique em alteração
do esquema anteriormente estabelecido, enviar novo cronograma de
desembolso.
6 - A utilização do crédito não poderá ser retardada pela não
realização de vistorias ou de quaisquer providências de iniciativa
do agente financeiro, salvo se obstadas por ato ou omissão do
mutuário.
7 - Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao Banco
Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito aberto,
quando verificar:
a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas; (*)
b) que as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais não
correspondem às especificações técnicas do projeto;
c) alteração do cronograma de execução física do projeto, sem
justificativa prévia;
d) insuficiência ou inexistência dos recursos próprios previstos
para execução do projeto;
e) inadimplemento relacionado com a comprovação da aplicação de
qualquer das parcelas desembolsadas;
f) que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
ou convencionais.
8 - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita o
mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.
9 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma que
cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN,
exceção feita aos financiamentos de estocagem.
10 - A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
com base no valor unitário das ORTNs no mês em que ocorrer sua
utilização.
11 - O somatório das quantias em cruzeiros efetivamente liberadas
representará o principal do empréstimo para todos os fins e
efeitos.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3
SEÇÃO : Empréstimos - Encargos Financeiros - 13
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(um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor do
empréstimo durante o período de inadimplemento.
10 - Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
cobrar do mutuário: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.
11 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
anterior, poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.
12 - A elevação dos encargos financeiros somente deverá ocorrer
quando evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação de suas
obrigações não decorre de motivos aceitáveis, bastantes para
justificar a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
do vencimento dos compromissos não satisfeitos.
13 - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas taxas
de encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
recolhidos no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
considerar antecipadamente vencida toda a dívida, com base em
disposições legais ou convencionais.
(*)
14 - Cabe ao mutuário o direito de, através do agente financeiro,
interpor recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas com
a elevação das taxas dos encargos financeiros.
15 - Ao encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o item
anterior, o agente financeiro deverá fazer relato circunstanciado
das razões determinantes da majoração das taxas.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3
SEÇÃO : Refinanciamentos - Reembolso - 22
_____________________________________________________________________
1 - O risco das operações refinanciadas é de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
2 - O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco
Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas pelos
mutuários.
3 - Para cada operação, a forma de reembolso das quantias
refinanciadas guardará equivalência com o esquema de amortização
ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.
4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 6
ou 7 deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e caixa
econômica ou banco de desenvolvimento, respectivamente, o Banco
Central procederá aos seguintes débitos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" do agente financeiro:
a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;
b) na data do pagamento, a quantia refinanciada correspondente à
prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;
c) na data de sua devolução, o valor correspondente a quantia
refinanciada e devolvida pelo mutuário em decorrência de
aplicação irregular, acrescido das penalidades devidas pelo
mutuário final; (*)
d) na data do vencimento extraordinário, o valor correspondente a
quantia refinanciada de débitos considerados vencidos por
antecipação em decorrência de disposição legal ou de
inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.
5 - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
anterior é considerada inadimplemento do agente financeiro,
sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores a
debitar: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data de
exigibilidade dos débitos;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade dos
débitos.
(*)
6 - Se o valor da operação for objeto de glosa por parte do Banco
Central, a importância glosada será deduzida proporcionalmente às
prestações do empréstimo vincendas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3
SEÇÃO : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 23
_____________________________________________________________________
1 - Para todos os efeitos regulamentares, a concessão de
refinanciamentos não significa que o Banco Central aprovou o
projeto ou homologou as condições e termos da operação
refinanciada, cujo risco será sempre da exclusiva responsabilidade
do agente financeiro.
2 - Não obstante o disposto no item anterior, reserva-se o Banco
Central o direito de revisar as operações e projetos a qualquer
tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.
3 - Para fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
obrigados a fornecer ao Banco Central, quando solicitado, todo e
qualquer documento referente à operação e ao projeto.
4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:
a) exigir modificação, acréscimo ou supressão de condicionantes
operacionais;
b) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;
c) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que os elementos inseridos na súmula que lhe fora
anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.
5 - A qualquer tempo, o Banco Central poderá ainda recusar ou
suspender os refinanciamentos:
a) se o agente financeiro tiver aplicado irregular ou
inadequadamente qualquer quantia refinanciada;
b) se o agente financeiro deixar de cumprir qualquer obrigação
assumida com o Banco Central, relacionada ou não com a execução
do programa.
6 - Desclassificada a operação, recusado ou suspenso o
refinanciamento, o Banco Central poderá, a seu exclusivo critério,
exigir do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
acrescidas dos encargos a seguir indicados: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do
refinanciamento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.
7 - Ainda que não tenha havido recusa ou suspensão do
refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer parcela sujeita
o agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos no
item anterior. (*)
8 - Na hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa ou
suspensão de refinanciamento, caberá ao agente financeiro manter
com seus próprios recursos e nas mesmas condições do programa a
assistência financeira já comprometida com o mutuário.
9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
o Banco Central:
a) os avisos de crédito feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",
relativos ao refinanciamento de quantias desembolsadas ao
mutuário;
b) os recibos que firmar e os avisos que emitir a favor do Banco
Central.
10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
agente financeiro:
a) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", relativos a
encargos financeiros e despesas;
b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3
SEÇÃO : Disposições Finais - 25
_____________________________________________________________________
1 - Em casos de inadimplemento para os quais se prevê sanção
pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento) ao ano e
correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância do
disposto nesta seção.
2 - A correção monetária é calculada mediante:
a) divisão do valor a reajustar pelo valor da ORTN no mês
estipulado para início de incidência do encargo;
b) multiplicação do quociente pelo valor da ORTN na data do
recolhimento.
3 - Os novos juros exigíveis como parte da sanção pecuniária são
apurados sobre os valores não corrigidos, ao longo do período de
inadimplemento, sem capitalizações.
4 - A aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento a
incidência dos encargos financeiros normais, impondo a compensação
do que houver sido eventualmente recolhido.
5 - Não cabe aplicação da penalidade, se os novos encargos
resultantes forem de valor igual ou inferior aos convencionados
para a operação.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária e Terminal
- 4
SEÇÃO : Empréstimos - Utilização - 13
_____________________________________________________________________
1 - A utilização dos créditos deverá efetivar-se:
a) na medida das necessidades de custeio das obras ou aquisições
programadas, consoante o cronograma de execução físico-financeira
dos projetos;
b) sob comprovação prévia da correta aplicação das parcelas
anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos
próprios, nas quantias previstas;
c) sempre que possível, por meio do pagamento direto, feito pelo
agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos com o
financiamento ou aos executores das obras ou serviços
financiados, conforme o caso.
2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
qualquer hipótese, a margem de adiantamento propiciada pelas
garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de 80%
(oitenta por cento) de seu valor.
3 - A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
que contra-indiquem a efetivação da medida, poderão ser atendidos
pedidos justificados de prorrogação de prazos inicialmente
estabelecidos para utilização dos créditos.
4 - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
agente financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
devendo, na oportunidade, caso a prorrogação implique em alteração
do esquema anteriormente estabelecido, enviar novo cronograma de
desembolso.
5 - A utilização do crédito não poderá ser retardada pela não
realização de vistorias ou de quaisquer providências de iniciativa
do agente financeiro, salvo se obstadas por ato ou omissão do
mutuário.
6 - Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao Banco
Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito aberto,
quando verificar:
a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas; (*)
b) que as especificações técnicas das obras, instalações, máquinas,
equipamentos e outros bens ou serviços previstos no projeto
sofreram alteração, sem prévio conhecimento do agente financeiro
e autorização da CIBRAZEM;
c) alteração do cronograma de execução físico-financeira do
projeto, sem justificativa prévia;
d) insuficiência ou inexistência dos recursos próprios previstos
para execução do projeto;
e) inadimplemento relacionado com a comprovação da aplicação de
qualquer das parcelas desembolsadas;
f) que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
ou convencionais.
7 - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita o
mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.
8 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma a
que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.
9 - A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
com base no valor unitário das ORTNs no mês em que ocorrer sua
utilização.
10 - O somatório das quantias em cruzeiros efetivamente liberados
representará o principal do empréstimo para todos os fins e
efeitos.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária e Terminal
- 4
SEÇÃO : Empréstimos - Encargos Financeiros - 14
_____________________________________________________________________
1 - Sobre os financiamentos concedidos com recursos vinculados ao
subprograma incidirão juros às seguintes taxas:
a) durante o exercício de 1982:
I - projeto localizado na área de atuação da SUDAM ou
SUDENE ............................................ 45% a.a.
II - projeto localizado nas demais regiões .......... 55% a.a.
b) a partir de 01.01.83:
I - financiamentos contratados às taxas acima ....... 5% a.a.
II - financiamentos contratados a partir de 01.01.83: a serem
oportunamente divulgadas.
2 - Sobre os financiamentos de que trata o inciso I da alínea "b" do
item anterior incidirá também correção monetária, a taxa
reajustável anualmente e determinada pelos percentuais a seguir
indicados:
a) até 60% (sessenta por cento) do índice de variação do valor
unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no
período anual de dezembro a dezembro imediatamente anterior,
limitado ao teto de 40% (quarenta por cento) ao ano, no caso de
projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE;
b) até 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor
unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no
período anual de dezembro a dezembro imediatamente anterior,
limitado ao teto de 50% (cinqüenta por cento) ao ano, no caso de
projeto localizado nas demais regiões.
3 - Os encargos financeiros incidirão sobre os saldos devedores do
empréstimo e serão calculados pelo método hamburguês e debitados ao
final de cada semestre civil no vencimento e na liquidação do
empréstimo, podendo ser exigidos ou capitalizados, observada, neste
caso, a seguinte sistemática:
a) capitalização integral, para pagamento junto com o principal e
nas mesmas condições deste, durante o período de carência;
b) exigência de 5 (cinco) pontos percentuais, capitalizando-se o
restante na forma da alínea anterior, após o período de carência.
4 - A opção pela capitalização ou não dos encargos financeiros deverá
ser exercida previamente à assinatura do instrumento de crédito e
terá caráter irrevogável, ressalvada a hipótese prevista no item
seguinte.
5 - A opção pela capitalização poderá ser revista no curso da
operação, a critério do mutuário ou quando ficar comprovada a
disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas, entendido,
que, nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.
6 - Para efeito de capitalização do imposto sobre operações de
crédito aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea "a" do
item 3, observadas, ainda, as instruções dos itens 4 e 5.
7 - As taxas de correção monetária serão representadas por números
inteiros, observando-se, para efeito de arredondamento, o seguinte
procedimento:
a) caso a fração seja igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos),
despreza-se a fração;
b) caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), será feito o
arredondamento para a unidade superior.
8 - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor do empréstimo
durante o período de inadimplemento.
9 - Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
cobrar do mutuário: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.
10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
anterior, poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.
11 - A elevação dos encargos financeiros somente deverá ocorrer
quando evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação de suas
obrigações não decorre de motivos aceitáveis, bastantes para
justificar a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
do vencimento dos compromissos não satisfeitos.
12 - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso
de parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas
taxas de encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os
valores não recolhidos no vencimento estabelecido, salvo se o
agente financeiro considerar antecipadamente vencida toda a dívida,
com base em disposições legais ou convencionais.
(*)
13 - Cabe ao mutuário o direito de, através do agente financeiro,
interpor recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas com
a elevação das taxas dos encargos financeiros.
14 - Ao encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o item
anterior, o agente financeiro deverá fazer relato circunstanciado
das razões determinantes da majoração das taxas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária e Terminal
- 4
SEÇÃO : Refinanciamentos - Reembolso - 24
_____________________________________________________________________
1 - O risco das operações refinanciadas é de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
2 - O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco
Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas pelos
mutuários.
3 - Para cada operação, a forma de reembolso das quantias
refinanciadas guardará equivalência com o esquema de amortização
ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.
4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 9
ou 10 deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e caixa
econômica ou banco de desenvolvimento, respectivamente, o Banco
Central procederá aos seguintes débitos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" do agente financeiro:
a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;
b) na data do pagamento, a quantia refinanciada correspondente à
prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;
c) na data de sua devolução, o valor correspondente a quantia
refinanciada e devolvida pelo mutuário em decorrência de
aplicação irregular, acrescido das penalidades devidas pelo
mutuário final; (*)
d) na data do vencimento extraordinário, o valor correspondente à
quantia refinanciada de débitos considerados vencidos por
antecipação em decorrência de disposição legal ou de
inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.
5 - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
anterior é considerada inadimplemento do agente financeiro,
sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores a
debitar: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data de
exigibilidade dos débitos;
b) correção monetária plena com base no valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da
exigibilidade dos débitos.
(*)
6 - Se o valor da operação for objeto de glosa por parte do Banco
Central, a importância glosada será deduzida proporcionalmente às
prestações do empréstimo vincendas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PRONAZEN - Armazenagem Coletora, Intermediária e Terminal
- 4
SEÇÃO : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 25
_____________________________________________________________________
1 - Para todos os efeitos regulamentares, a concessão de
refinanciamentos não significa que o Banco Central aprovou o
projeto ou homologou as condições e termos da operação
refinanciada, cujo risco será sempre de exclusiva responsabilidade
do agente financeiro.
2 - Não obstante o disposto no item anterior, reserva-se o Banco
Central o direito de revisar as operações e projetos a qualquer
tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.
3 - Para fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
obrigados a fornecer ao Banco Central, quando solicitado, todo e
qualquer documento referente à operação e ao projeto.
4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:
a) exigir modificação, acréscimo ou supressão de condicionantes
operacionais;
b) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;
c) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que os elementos inseridos na súmula que lhe fora
anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.
5 - A qualquer tempo, o Banco Central poderá ainda recusar ou
suspender os refinanciamentos:
a) se o agente financeiro tiver aplicado irregular ou
inadequadamente qualquer quantia refinanciada;
b) se o agente financeiro deixar de cumprir qualquer obrigação
assumida com o Banco Central, relacionada ou não com a execução
do programa.
6 - Desclassificada a operação, recusado ou suspenso o
refinanciamento, o Banco Central poderá, a seu exclusivo critério,
exigir do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
acrescidas dos encargos a seguir indicados: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do
refinanciamento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.
7 - Ainda que não tenha havido recusa ou suspensão do
refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer parcela sujeita
o agente financeiro à sua devolução, com os acréscimos previstos no
item anterior. (*)
8 - Na hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa ou
suspensão de refinanciamento, caberá ao agente financeiro manter
com seus próprios recursos e nas mesmas condições do programa a
assistência financeira já comprometida com o mutuário.
9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
o Banco Central:
a) os avisos de crédito feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",
relativos ao refinanciamento de quantias desembolsadas ao
mutuário;
b) os recibos que firmar e os avisos que emitir a favor do Banco
Central.
10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
agente financeiro:
a) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", relativos a
encargos financeiros e despesas;
b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária e Terminal
- 4
SEÇÃO : Disposições Finais - 27
_____________________________________________________________________
1 - Em casos de inadimplemento para os quais se prevê sanção
pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento) ao ano e
correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância do
disposto nesta seção.
2 - A correção monetária é calculada mediante:
a) divisão do valor a reajustar pelo valor da ORTN no mês
estipulado para início de incidência do encargo;
b) multiplicação do quociente pelo valor da ORTN na data do
recolhimento.
3 - Os novos juros exigíveis como parte da sanção pecuniária são
apurados sobre os valores não corrigidos, ao longo do período de
inadimplemento, sem capitalizações.
4 - A aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento a
incidência dos encargos financeiros normais, impondo a compensação
do que houver sido eventualmente recolhido.
5 - Não cabe aplicação da penalidade, se os novos encargos
resultantes forem de valor igual ou inferior aos convencionados
para a operação.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5
SEÇÃO : Empréstimos - Utilização - 12
_____________________________________________________________________
1 - A utilização dos créditos deverá efetivar-se:
a) na medida das necessidades de custeio das obras ou aquisições
programadas, consoante o cronograma de execução físico-financeira
dos projetos;
b) sob comprovação prévia da correta aplicação das parcelas
anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos
próprios, nas quantias previstas;
c) sempre que possível, através do pagamento direto, feito pelo
agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos com o
financiamento ou aos executores das obras ou serviços
financiados, conforme o caso.
2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
qualquer hipótese, a margem de adiantamento propiciada pelas
garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de 80%
(oitenta por cento) de seu valor.
3 - A liberação da última parcela do crédito, nos financiamentos de
destilaria, somente poderá ser efetivada contra a apresentação,
pelo mutuário, de comprovante emitido pelo órgão estadual de
controle do meio ambiente atestando a conclusão da implantação do
projeto de tratamento de efluentes.
4 - A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
que contra-indiquem a efetivação da medida, poderão ser atendidos
pedidos justificados de prorrogação de prazos inicialmente
estabelecidos para utilização dos créditos.
5 - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
agente financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
devendo, na oportunidade, caso a prorrogação implique em alteração
do esquema anteriormente estabelecido, enviar novo cronograma de
desembolso.
6 - A utilização dos créditos não poderá ser retardada pela não
realização de vistorias ou de quaisquer providências de iniciativa
do agente financeiro, salvo se obstadas por ato ou omissão do
mutuário.
7 - Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao Banco
Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito aberto,
quando verificar:
a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas; (*)
b) que as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais não
correspondem às especificações técnicas do projeto aprovado pela
Comissão Executiva Nacional do Álcool, com eventuais modificações
posteriormente admitidas;
c) alteração do cronograma de execução do projeto, sem
justificativa prévia;
d) insuficiência ou inexistência dos recursos próprios previstos
para execução do projeto;
e) inadimplemento relacionado com a comprovação da aplicação de
qualquer das parcelas desembolsadas;
f) que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
ou convencionais.
8 - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita o
mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.
9 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma que
cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.
10 - A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
com base no valor unitário das ORTNs no mês em que ocorrer sua
utilização.
11 - O somatório das quantias em cruzeiros efetivamente liberadas
representará o principal do empréstimo para todos os fins e
efeitos.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5
SEÇÃO : Empréstimos - Encargos Financeiros - 13
_____________________________________________________________________
verá ser exercida previamente à assinatura do instrumento de crédito
e terá caráter irrevogável, ressalvada a hipótese prevista no item
seguinte.
6 - A opção pela capitalização poderá ser revista no curso da
operação, a critério do mutuário ou quando ficar comprovada a
disponibilidade dos recursos às épocas estabelecidas, entendido
que, nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.
7 - Para efeito de capitalização do imposto sobre operações de
crédito aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea "a" do
item 4, observadas, ainda, as instruções dos itens 5 e 6.
8 - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor do empréstimo
durante o período de inadimplemento.
9 - Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
cobrar do mutuário: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.
10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
anterior, poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.
11 - A elevação dos encargos financeiros somente deverá ocorrer
quando evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação de suas
obrigações não decorre de motivos aceitáveis, bastantes para
justificar a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
do vencimento dos compromissos não satisfeitos.
12 - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas taxas
de encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
recolhidos no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
considerar antecipadamente vencida toda a dívida, com base em
disposições legais ou convencionais.
(*)
13 - Cabe ao mutuário o direito de, através do agente financeiro,
interpor recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas com
a elevação das taxas dos encargos financeiros.
14 - Ao encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o item
anterior, o agente financeiro deverá fazer relato circunstanciado
das razões determinantes da majoração das taxas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5
SEÇÃO : Refinanciamentos - Reembolso - 22
_____________________________________________________________________
1 - O risco das operações refinanciadas será de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
2 - O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco
Central, nas datas aprazadas, não dependerá do cumprimento das
obrigações assumidas pelos mutuários.
3 - Para cada operação, a forma de reembolso das quantias
refinanciadas guardará equivalência com o esquema de amortização
ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.
4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 5
ou 6 deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e caixa
econômica ou banco de desenvolvimento, respectivamente, o Banco
Central procederá aos seguintes débitos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" do agente financeiro:
a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;
b) na data do pagamento, a quantia refinanciada correspondente à
prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;
c) na data de sua devolução, o valor correspondente a quantia
refinanciada e devolvida pelo mutuário em decorrência de
aplicação irregular, acrescido das penalidades devidas pelo
mutuário final; (*)
d) na data do vencimento extraordinário, o valor correspondente à
quantia refinanciada de débitos considerados vencidos por
antecipação em decorrência de disposição legal ou de
inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.
5 - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
anterior é considerada inadimplemento do agente financeiro,
sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores a
debitar: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data de
exigibilidade dos débitos;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade dos
débitos.
(*)
6 - Se o valor da operação for objeto de glosa por parte do Banco
Central, a importância glosada será deduzida proporcionalmente às
prestações do empréstimo vincendas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5
SEÇÃO : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 23
_____________________________________________________________________
1 - Para todos os efeitos regulamentares, a concessão de
refinanciamentos não significa que o Banco Central aprovou o
projeto ou homologou as condições e termos da operação
refinanciada, cujo risco será sempre da exclusiva responsabilidade
do agente financeiro.
2 - Não obstante o disposto no item anterior, reserva-se o Banco
Central o direito de revisar as operações e projetos a qualquer
tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.
3 - Para fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
obrigados a fornecer ao Banco Central, quando solicitado, todo e
qualquer documento referente à operação e ao projeto.
4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:
a) exigir modificação, acréscimo ou supressão de condicionantes
operacionais;
b) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;
c) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que os elementos inseridos na súmula que lhe fora
anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.
5 - A qualquer tempo, o Banco Central poderá ainda recusar ou
suspender os refinanciamentos:
a) se o agente financeiro tiver aplicado irregular ou
inadequadamente qualquer quantia refinanciada;
b) se o agente financeiro deixar de cumprir qualquer obrigação
assumida com o Banco Central, relacionada ou não com a execução
do programa.
6 - Desclassificada a operação, recusado ou suspenso o
refinanciamento, o Banco Central poderá, a seu exclusivo critério,
exigir do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
acrescidas dos encargos a seguir indicados: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do
refinanciamento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.
7 - Ainda que não tenha havido recusa ou suspensão do
refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer parcela sujeita
o agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos no
item anterior. (*)
8 - Na hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa ou
suspensão de refinanciamento, caberá ao agente financeiro manter
com seus próprios recursos e nas mesmas condições do programa a
assistência financeira já comprometida com o mutuário.
9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
o Banco Central:
a) os avisos de crédito feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",
relativos ao refinanciamento de quantias desembolsadas ao
mutuário;
b) os recibos que firmar e os avisos que emitir a favor do Banco
Central.
10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
agente financeiro:
a) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", relativos a
encargos financeiros e despesas;
b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante carta-
autorização, relativos ao principal da dívida;
c) os recibos que firmar.
11 - A certeza e liquidez da dívida do agente financeiro para com o
Banco Central ficarão expressa e plenamente assentadas pelos saldos
das contas de refinanciamento, compreendendo principal, acessórios
e despesas.
12 - Se o agente financeiro não cumprir qualquer de suas obrigações
ou se ocorrer qualquer hipótese de antecipação legal de vencimento,
o Banco Central poderá considerar vencida a dívida e exigir o
pronto pagamento dos saldos das contas de refinanciamento,
acrescidos de todos os encargos previstos e eventuais despesas,
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
13 - Em caso de cobrança judicial, o agente financeiro responderá
também pelo pagamento das custas processuais e de pena convencional
fixada em 10% (dez por cento) dos saldos das contas de
refinanciamento, desde que despachada a petição inicial.
14 - O agente financeiro não poderá exigir processo especial de
verificação dos saldos das contas de refinanciamento nem por
qualquer outra forma retardar a respectiva ação judicial de
cobrança, sendo-lhe ressalvado, entretanto, em caso de erro, o uso
da ação de repetição.
15 - A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que
assistam ao Banco Central ou sua tolerância por qualquer atraso ou
inadimplemento de obrigações do agente financeiro não importarão em
novação nem afetarão tais direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo, e não prejudicarão de nenhum modo as
normas, condições e termos do programa nem obrigarão o Banco
Central quanto a vencimentos ou inadimplementos futuros.
16 - Todas as obrigações pecuniárias do agente financeiro junto ao
Banco Central serão satisfeitas mediante débito à sua conta
"RESERVAS BANCÁRIAS".
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5
SEÇÃO : Disposições Finais - 26
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1 - Em casos de inadimplemento para os quais se prevê sanção
pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento) ao ano e
correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância do
disposto nesta seção.
2 - A correção monetária é calculada mediante:
a) divisão do valor a reajustar pelo valor da ORTN no mês
estipulado para início de incidência do encargo;
b) multiplicação do quociente pelo valor da ORTN na data do
recolhimento.
3 - Os novos juros exigíveis como parte da sanção pecuniária são
apurados sobre os valores não corrigidos, ao longo do período de
inadimplemento, sem capitalizações.
4 - A aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento a
incidência dos encargos financeiros normais, impondo a compensação
do que houver sido eventualmente recolhido.
5 - Não cabe aplicação da penalidade, se os novos encargos
resultantes forem de valor igual ou inferior aos convencionados
para a operação.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Empréstimos - Utilização - 11
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1 - A utilização do crédito deverá efetivar-se:
a) na medida das necessidades de custeio das obras ou aquisições
programadas, consoante o cronograma de execução físico-financeira
do projeto;
b) sob comprovação prévia da correta aplicação das parcelas
anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos
próprios, nas quantias previstas;
c) sempre que possível, por meio do pagamento direto, feito pelo
agente financeiro aos fornecedores ou aos executores dos itens de
maior expressão financeira (máquinas, equipamentos, veículos,
instalações, montagens, fretes, materiais utilizados nas
construções civis);
d) após a execução do projeto, no tocante às verbas destinadas a
capital de giro.
2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
qualquer hipótese, a margem de adiantamento propiciada pelas
garantias reais constituídas, respeitado o limite de 80% (oitenta
por cento) de seu valor.
3 - A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
que contra-indiquem a efetivação da medida, poderão ser atendidos
pedidos justificados de prorrogação de prazos inicialmente
estabelecidos para utilização dos créditos.
4 - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
agente financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
devendo, na oportunidade, enviar novo cronograma de desembolso,
caso a prorrogação implique em alteração do esquema anteriormente
estabelecido.
5 - A utilização do crédito não poderá ser retardada pela não
realização de vistorias ou de quaisquer providências de iniciativa
do agente financeiro, salvo se obstadas por ato ou omissão do
mutuário.
6 - Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao Banco
Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito aberto,
quando verificar:
a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas; (*)
b) que as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais não
correspondem às especificações técnicas do projeto;
c) alteração do cronograma de execução físico-financeira do
projeto, sem justificativa prévia;
d) insuficiência ou inexistência dos recursos próprios previstos
para execução do projeto;
e) inadimplemento relacionado com a comprovação da aplicação de
qualquer das parcelas desembolsadas;
f) que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
ou convencionais.
7 - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita o
mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.
8 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma a
que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.
9 - A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
com base no valor unitário das ORTNs no mês em que ocorrer sua
utilização.
10 - O somatório das quantias em cruzeiros efetivamente liberadas
representará o principal do empréstimo para todos os fins e
efeitos.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Empréstimos - Encargos Financeiros - 12
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1 - Sobre os financiamentos concedidos com recursos vinculados ao
PRODAGRI incidirão juros às seguintes taxas:
a) durante o exercício de 1982:
I - projeto localizado na área de atuação da SUDAM ou
SUDENE ............................................ 45% a.a.
II - projeto localizado nas demais regiões .......... 55% a.a.
b) a partir de 01.01.83:
I - financiamentos contratados às taxas acima ....... 5% a.a.
II - financiamentos contratados a partir de 01.01.83: a serem
oportunamente divulgadas.
2 - Sobre os financiamentos de que trata o inciso I da alínea "b" do
item anterior, incidirá também correção monetária, a taxa
reajustável anualmente e determinada pelos percentuais a seguir
indicados:
a) até 60% (sessenta por cento) do índice de variação do valor
unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no
período anual de dezembro a dezembro imediatamente anterior,
limitado ao teto de 40% (quarenta por cento) ao ano, no caso de
projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE;
b) até 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor
unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no
período anual de dezembro a dezembro imediatamente anterior,
limitado ao teto de 50% (cinqüenta por cento) ao ano, no caso de
projeto localizado nas demais regiões.
3 - As taxas de correção monetária a que se refere o item anterior
serão representadas por números inteiros, observando-se para efeito
de arredondamento, o seguinte procedimento:
a) caso a fração seja igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos),
despreza-se a fração;
b) caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), será feito o
arredondamento para a unidade superior.
4 - Os encargos financeiros incidirão sobre os saldos devedores do
empréstimo e serão calculados pelo método hamburguês e debitados ao
final de cada semestre civil, no vencimento e na liquidação do
empréstimo, podendo ser exigidos ou capitalizados, observada neste
caso, a seguinte sistemática:
a) capitalização integral, para pagamento junto com o principal e
nas mesmas condições deste, durante o período de carência;
b) exigência de 5 (cinco) pontos percentuais, capitalizando-se o
restante na forma da alínea anterior, após o período de carência.
5 - A opção pela capitalização ou não dos encargos financeiros deverá
ser exercida previamente à assinatura do instrumento de crédito e
terá caráter irrevogável, ressalvada a hipótese prevista no item
seguinte.
6 - A opção pela capitalização poderá ser revista no curso da
operação, a critério do mutuário ou quando ficar comprovada a
disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas, entendido que,
nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.
7 - Para efeito de capitalização do imposto sobre operações de
crédito aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea "a" do
item 4, observada, ainda, as instruções dos itens 5 e 6.
8 - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor do empréstimo
durante o período de inadimplemento.
9 - Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
cobrar do mutuário: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.
10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
anterior, poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.
11 - A elevação dos encargos financeiros somente deverá ocorrer
quando evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação de suas
obrigações não decorre de motivos aceitáveis, bastantes para
justificar a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
do vencimento dos compromissos não satisfeitos.
12 - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas taxas
de encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
recolhidos no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
considerar antecipadamente vencida toda a dívida, com base em
disposições legais ou convencionais.
(*)
13 - Cabe ao mutuário o direito de, através do agente financeiro,
interpor recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas com
a elevação das taxas dos encargos financeiros.
14 - Ao encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o item
anterior, o agente financeiro deverá fazer relato circunstanciado
das razões determinantes da majoração das taxas.
15 - O disposto nesta seção aplica-se inclusive à contrapartida de
recursos próprios do agente financeiro no empréstimo.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Refinanciamentos - Reembolso - 20
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1 - O risco das operações refinanciadas é de exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.
2 - O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco
Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas pelos
mutuários.
3 - Para cada operação, a forma de reembolso das quantias
refinanciadas guardará equivalência com o esquema de amortização
ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.
4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 5
ou 6 deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e caixa
econômica ou banco de desenvolvimento, respectivamente, o Banco
Central procederá aos seguintes débitos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" do agente financeiro:
a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;
b) na data do pagamento, a quantia refinanciada correspondente à
prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;
c) na data de sua devolução, o valor correspondente a quantia
refinanciada e devolvida pelo mutuário em decorrência de
aplicação irregular, acrescido das penalidades devidas pelo
mutuário final; (*)
d) na data do vencimento extraordinário, o valor correspondente à
quantia refinanciada de débitos considerados vencidos por
antecipação em decorrência de disposição legal ou de
inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.
5 - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
anterior é considerada inadimplemento do agente financeiro,
sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores a
debitar: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data de
exigibilidade dos débitos;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade dos
débitos.
(*)
6 - Se o valor da operação for objeto de glosa por parte do Banco
Central, a importância glosada será deduzida proporcionalmente às
prestações do empréstimo vincendas.
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 21
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1 - Para todos os efeitos regulamentares, a concessão de
refinanciamentos não significa que o Banco Central aprovou o
projeto ou homologou as condições e termos da operação
refinanciada, cujo risco será sempre da exclusiva responsabilidade
do agente financeiro.
2 - Não obstante o disposto no item anterior, reserva-se o Banco
Central o direito de revisar as operações e projetos a qualquer
tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.
3 - Para fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
obrigados a fornecer ao Banco Central, quando solicitado, todo e
qualquer documento referente à operação e ao projeto.
4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:
a) exigir modificação, acréscimo ou supressão de condicionantes
operacionais;
b) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que ela está em desacordo com os objetivos e as normas
do programa;
c) suspender os refinanciamentos ou desclassificar a operação, se
verificar que os elementos inseridos na súmula que lhe fora
anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.
5 - A qualquer tempo, o Banco Central poderá ainda recusar ou
suspender os refinanciamentos:
a) se o agente financeiro tiver aplicado irregular ou
inadequadamente qualquer quantia refinanciada;
b) se o agente financeiro deixar de cumprir qualquer obrigação
assumida com o Banco Central, relacionada ou não com a execução
do programa.
6 - Desclassificada a operação, recusado ou suspenso o
refinanciamento, o Banco Central poderá, a seu exclusivo critério,
exigir do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
acrescidas dos encargos a seguir indicados: (*)
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do
refinanciamento;
b) correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.
7 - Ainda que não tenha havido recusa ou suspensão do
refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer parcela sujeita
o agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos no
item anterior. (*)
8 - Na hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa ou
suspensão de refinanciamento, caberá ao agente financeiro manter
com seus próprios recursos e nas mesmas condições do programa a
assistência financeira já comprometida com o mutuário.
9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
o Banco Central:
a) os avisos de crédito feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",
relativos ao refinanciamento de quantias desembolsadas ao
mutuário;
b) os recibos que firmar e os avisos que emitir a favor do Banco
Central.
10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
agente financeiro:
a) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", relativos a
encargos financeiros e despesas;
b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante
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TÍTULO : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6
SEÇÃO : Disposições Finais - 22
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1 - Em casos de inadimplemento para os quais se prevê sanção
pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento) ao ano e
correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância do
disposto nesta seção.
2 - A correção monetária é calculada mediante:
a) divisão do valor a reajustar pelo valor da ORTN no mês
estipulado para início de incidência do encargo;
b) multiplicação do quociente pelo valor da ORTN na data do
recolhimento.
3 - Os novos juros exigíveis como parte da sanção pecuniária são
apurados sobre os valores não corrigidos, ao longo do período de
inadimplemento, sem capitalizações.
4 - A aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento a
incidência dos encargos financeiros normais, impondo a compensação
do que houver sido eventualmente recolhido.
5 - Não cabe aplicação da penalidade, se os novos encargos
resultantes forem de valor igual ou inferior aos convencionados
para a operação.
Nenhum item vinculado a este artefato.