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Estabelece normas para enquadramento e prazos de financiamentos de importações conforme Resolução 767.
CIRCULAR N. 000737
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução n. 767,
de 06.10.82, decidiu baixar as normas a seguir indicadas.
2. Para fins de enquadramento nas condições estabelecidas
no item I da Resolução n. 767, considerar-se-ão os valores FOB das
importações.
3. Os prazos estabelecidos na Resolução n. 767 serão
contados:
a) nos financiamentos concedidos diretamente pelo
exportador ao importador brasileiro - a partir da data do embarque;
b) nos financiamentos obtidos junto a instituições
financeiras no exterior - a partir da data do seu efetivo desembolso;
c) nos casos de bens adquiridos em exposições ou feiras
realizadas no País - a partir da data de sua nacionalização;
d) nos casos do item VI da Resolução n. 767 - a partir da
data da emissão da Declaração de Importação (DI), respectiva.
4. As prestações do principal financiado deverão ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do financiamento não seja superior à proporção existente entre o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.
5. Observado o disposto no item anterior, as prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6 (seis) meses, critério que se observará também em relação aos
juros.
6. Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não o dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para os
efeitos da Resolução n. 767, se fará pela aplicação da respectiva
paridade, fixada pelo Banco Central, para compra do dólar dos Estados
Unidos, vigente:
a) na data da emissão da guia de importação respectiva, nos
casos da alínea "a" do item 3;
b) na data da autorização do Banco Central para o
financiamento ou na data da concessão deste último - quando não
necessária a autorização prévia para sua contratação - nos casos da
alínea "b" do item 3;
c) na data da nacionalização dos bens, nos casos da alínea
"c" do item 3;
d) na data da emissão da Declaração de Importação (DI)
respectiva, nos casos da alínea "d" do item 3.
7. As remessas para o exterior em pagamento das importações
abrangidas pela Resolução n. 767 - admitida a antecipação de até 2
(dois) dias úteis para a contratação e liquidação do câmbio
respectivo - somente poderão ser efetivadas:
a) nas importações pagáveis a prazo de até 360 dias (caso
em que não estão sujeitas a registro no Banco Central) - com
observância do prazo para realização do pagamento indicado pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) nas
guias que amparem tais importações ou, na hipótese do item VI da
referida Resolução, em documento que emitirá a pedido do importador,
sem prejuízo do que dispõe o item 5 desta Circular;
b) nas importações pagáveis a prazo superior a 360 dias -
com base na data prevista para o pagamento no correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.
8. Sempre que a parcela devida a título de sinal ("down
payment") for superior ao limite de que trata o item III da Resolução
n. 767, o pagamento do valor excedente ficará condicionado à
obtenção, pelo importador, de crédito externo, no mínimo de igual
valor, observado ainda que:
a) no caso de financiamento - desembolso no exterior - o
prazo não poderá ser inferior ao do financiamento da correspondente
importação;
b) no caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo será o
admitido pelo Banco Central para operações da espécie.
9. Conceituam-se como enquadráveis no item VI da Resolução
n. 767 importações que, sem amparo nas normas da CACEX, se realizem
sem guias de importação ou documento equivalente.
Brasília-DF, 06 de outubro de 1982
Hermann Wagner Wey
Diretor
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