RESOLUCAO N. 000767
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As importações com cobertura cambial a seguir
especificadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, para uso
próprio ou revenda, efetivadas ao amparo de guia de importação ou
documento equivalente, emitido a partir da data da vigência da
presente Resolução, somente podem ser autorizadas pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX quando atendidas as
seguintes condições mínimas de pagamento ao exterior:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:
valor da previsão de importações
no ano civil (US$ FOB ou equiva- prazo mínimo de
lência em outras moedas) pagamento em anos
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de 100.001 a 300.000 3 (três)
de 300.001 a 1.000.000 5 (cinco)
acima de 1.000.001 8 (oito)
b) partes, peças, componentes e acessórios para manutenção,
montagem e reparo e produtos industrializados de consumo durável:
prazo mínimo de pagamento: 1 (um) ano;
c) demais produtos:
prazo mínimo de pagamento: 180 (cento e oitenta) dias;
d) para efeito de dispensa dos prazos mínimos
estabelecidos, é concedida, anualmente, para cada importador, uma
franquia de até US$100.000 (cem mil dólares) ou equivalente em outra
moeda.
II - Fica dispensada a aplicação dos prazos acima
estabelecidos às importações:
a) realizadas ao amparo de financiamento externo objeto de
certificado de autorização ou de registro, emitido pelo Banco Central
anteriormente à data da vigência desta Resolução, ou que contenha
cláusula específica que ateste ter sido o financiamento submetido à
aprovação do Banco Central antes daquela data;
b) destinadas à reposição de bens sinistrados, cujo
pagamento se faça com recursos provenientes de indenização recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;
c) efetuadas pela Empresa Itaipu Binacional;
d) efetuadas diretamente por:
- instituições científicas, educacionais e de assistência
social;
- missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente e seus integrantes;
- representações de órgãos internacionais e regionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro, bem como seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que
gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático,
enquanto exerçam suas funções no País;
e) de materiais de reposição e consertos para uso de
embarcações e aeronaves estrangeiras, quando amparadas no Decreto n.
83.061, de 22.01.79;
f) de aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de
aeronaves, importados por empresa ou oficina especializada,
comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de
aeronaves ou de seus componentes, bem como os equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais
específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços,
quando amparadas no Decreto n. 83.061, de 22.01.79;
g) de partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo de aeronaves, aparelhos e materiais de radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamentos de pessoal e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por
empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis
aéreos, quando amparadas no Decreto n. 83.061, de 22.01.79;
h) de equipamentos e material técnico, destinados a
operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital
exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme
previsto na legislação específica sobre aerolevantamento.
i) de aparelhos, motores, reatores, partes, peças e
acessórios de aeronaves, bem como equipamentos, aparelhos,
instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à fabricação de aeronaves;
j) de aparelhos especiais destinados à adaptação de
veículos, com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos
ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de
utilizar veículo comum, bem como suas partes, peças e componentes
para produção no País, quando amparadas no Decreto n. 67.374, de
13.10.70;
l) de aparelhos ortopédicos de qualquer tipo ou material,
destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelos
interessados, para seu uso, ou por entidades assistenciais
registradas no Órgão governamental competente, bem como suas partes,
peças e componentes para produção no País, desde que amparadas na Lei
n. 2.603, de 15.09.55;
m) de aparelhos eletrônicos tipo "pace maker" e "neuro-
estimulador", implantáveis no corpo humano, mediante próteses, para,
respectivamente, comando de freqüência cardíaca, inclusive os
eletrodos, a estimulação do cérebro e outras estruturas do sistema
nervoso central, bem como suas partes, peças e componentes para
fabricação destas, desde que amparadas nos Decretos-leis n.s 1.119,
1.389 e 1.622, respectivamente de 11.08.70, 21.01.75 e 18.04.78;
n) autorizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, de equipamentos, aparelhos e
instrumentos sem similar nacional e comprovadamente indispensáveis à
realização de pesquisas atinentes a setores tidos como prioritários
pelo 3. Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
quando destinadas a Universidades, institutos oficiais de pesquisas e
empresas de capital nacional;
o) efetuadas por pessoa jurídica, sob o regime de
"drawback" ou equiparadas, bem como as ingressadas em entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas em
produto a ser exportado;
p) as realizadas para pagamento com aplicação de recursos
resultantes de:
1. investimentos registrados no Banco Central, referentes a
ingressos em moeda efetivados a partir de 25.09.80, inclusive,
condicionada a dispensa ao exame, pela CACEX, dos aspectos de similar
nacional, mérito, adequação e destinação do bem a ser importado;
2. empréstimo em moeda contraído a partir de 25.09.80,
inclusive, de cujos certificados de registro conste destinarem-se a
suprir os requisitos da Resolução n. 638, de 24.09.80, ou da presente
Resolução e condicionada a dispensa ao exame pela CACEX dos aspectos
de similar nacional, mérito e adequação do bem a ser importado;
q) de produtos originários e procedentes dos países
integrantes da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI,
quando constantes dos seguintes instrumentos: Lista Nacional do
Brasil, desde que os produtos sejam originários e procedentes da
Argentina, do Chile, Uruguai, Paraguai e México; Listas de Vantagens
Não Extensivas outorgadas ao Paraguai e Uruguai; Acordos de Alcance
Parcial, firmados entre o Brasil e a Bolívia, Colômbia, o Equador,
Peru e a Venezuela; Acordos de Complementação Industrial em que o
Brasil seja signatário e, ainda, as originárias do Uruguai, ao amparo
do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);
r) realizadas através da Zona Franca de Manaus, cuja saída
da mercadoria para outros pontos do território nacional é vedada, nos
termos do art. 37 do Decreto-lei n. 1.455, de 07.04.76;
s) realizadas por órgãos da administração direta;
t) realizadas por empresas editoras de livros, jornais e
periódicos, quando para uso próprio;
u) de papel para impressão de livros, jornais e revistas
efetuadas por empresas comerciais e destinadas a fornecimento a
empresas editoras, para uso próprio destas.
III - A exigência dos prazos estabelecidos no item I não se
aplica à parcela devida a título de sinal ("down payment"), nos
limites admitidos pela CACEX, até o máximo de 10% (dez por cento) do
valor das importações.
IV - Em casos excepcionais, de comprovada urgência, o
Ministro da Fazenda pode autorizar importações que não atendem as
disposições desta Resolução.
V - As importações financiadas com prazos de pagamento até
2 (dois) anos ficam dispensadas da autorização e do registro prévio
no Banco Central, de que trata a Resolução n. 355, de 02.12.75, o
qual informará à CACEX quanto às condições admissíveis para o
financiamento. Efetivada a importação, deve o interessado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão da respectiva Declaração
de Importação, solicitar o competente registro no Banco Central.
VI - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, às
importações eventualmente realizadas sem guias de importação ou
documento equivalente, emitido pela CACEX.
VII - Ficam revogadas a Resolução n. 638, de 24.09.80, e as
Circulares n. 574, de 22.10.80, e n. 584, de 03.12.80.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente