Norma
22/10/1980

Circular Nº 574

Estabelece normas sobre prazos e condições para financiamentos e pagamentos de importações conforme Resolução nº 638.

                         CIRCULAR N. 000574                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  na  Resolução nº  638,  de  24.09.80,  e  decisão
complementar  do Conselho Monetário Nacional, em sessão  desta  data,
decidiu baixar as normas a seguir transcritas.                       

         2.  A  exigência  dos prazos estabelecidos no  inciso  I  da
Resolução  nº  638 não se aplica à parcela devida a título  de  sinal
("down-payment"), até os limites admitidos pela Carteira de  Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), bem como às importações:   

         a)  de produtos negociados pelo Brasil na Associação Latino-
Americana  de Livre Comércio (ALALC) e que constem da lista  nacional
do  Brasil,  das  listas especiais de concessões à Bolívia,  Equador,
Paraguai  e  Uruguai, de acordos de complementação  industrial  e  do
Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai;                      

         b)  realizadas  ao  amparo de guias  emitidas  com  base  em
financiamentos  autorizados  pelo Banco  Central,  submetidos  à  sua
aprovação anteriormente a 25.09.80;                                  

         c)   destinadas  à  reposição  de  bens  sinistrados,   cujo
pagamento  se faça com recursos provenientes de indenização  recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;            

         d)  efetuadas  pela empresa Itaipu Binacional,  criada  pelo
Tratado de Itaipu;                                                   

         e)  relacionadas nas alíneas "a", "b", "d", "e", "i", "l"  a
"t" do inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 1.726, de 07.12.79;    

         f)  realizadas através da Zona Franca de Manaus, cuja  saída
da mercadoria para outros pontos do território nacional é vedada, nos
termos do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76;              

         g)  autorizadas  pelo Conselho Nacional  de  Desenvolvimento
Científico  e  Tecnológico  -  CNPq,  de  equipamentos,  aparelhos  e
instrumentos sem similar nacional e comprovadamente indispensáveis  à
realização  de pesquisas atinentes a setores tidos como  prioritários
pelo  3º  Plano  Básico de Desenvolvimento Científico e  Tecnológico,
quando destinadas a universidades, institutos oficiais de pesquisa  e
empresas de capital nacional;                                        

         h)   efetuadas  por  pessoa  jurídica,  sob  o   regime   de
"drawback"  ou  equiparadas, bem como as  ingressadas  em  entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas  em
produto a ser exportado;                                             

         i)  autorizadas  pela Secretaria Especial de Informática  da
Presidência da República;                                            

         j) de carvão, minérios metalúrgicos e enxofre.              

         3.  A  isenção  de que trata a alínea "d" do  inciso  II  da
Resolução nº 638 se aplica apenas aos casos de importações  que,  ali
previstos, se achem abrangidos pelo item 2 desta Circular.           

         4.  Para  fins  de enquadramento nas condições estabelecidas
na  alínea  "a" do inciso I da Resolução nº 638, considerar-se-ão  os
valores   FOB   constantes  das  respectivas  guias  de   importação,
acumulados no ano civil.                                             

         5.  Os  prazos  estabelecidos  na  Resolução  nº  638  serão
contados:                                                            

         a)    nos   financiamentos   concedidos   diretamente   pelo
exportador ao importador brasileiro - a partir da data do embarque;  

         b)   nos   financiamentos  obtidos  junto   a   instituições
financeiras no exterior - a partir da data do seu efetivo desembolso;

         c)  nos  casos  de bens adquiridos em exposições  ou  feiras
realizadas no País - a partir da data de sua nacionalização;         

         d)  nos casos do inciso IV da Resolução nº 638 - a partir da
data da emissão da Declaração de Importação (DI), respectiva.        

         6.   As  prestações  do  principal  financiado  deverão  ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do  financiamento  não seja superior à proporção  existente  entre  o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.                      

         7.  Observado  o  disposto no item anterior,  as  prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6  (seis)  meses,  critério que se observará também  em  relação  aos
juros.                                                               

         8.  Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não  o  dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para  os
efeitos  da  Resolução nº 638, se fará pela aplicação  da  respectiva
paridade, fixada pelo Banco Central, para compra do dólar dos Estados
Unidos, vigente:                                                     

         a)  na data da emissão da guia de importação respectiva, nos
casos da alínea "a" do item 5;                                       

         b)   na  data  da  autorização  do  Banco  Central  para   o
financiamento  ou  na  data da concessão deste último  -  quando  não
necessária a autorização prévia para sua contratação - nos  casos  da
alínea "b" do item 5;                                                

         c)  na  data da nacionalização dos bens, nos casos da alínea
"c" do item 5;                                                       

         d)  na  data  da  emissão da Declaração de  Importação  (DI)
respectiva, nos casos da alínea "d" do item 5.                       

         9.  As remessas para o exterior em pagamento das importações
abrangidas pela Resolução nº 638 - admitida a antecipação  de  até  2
(dois)   dias  úteis  para  a  contratação  e  liquidação  do  câmbio
respectivo - somente poderão ser efetivadas:                         

         a)  nas  importações pagáveis a prazo de até 360 dias  (caso
em  que  não  estão  sujeitas a registro  no  Banco  Central)  -  com
observância  do  prazo, para realização do pagamento,  indicado  pela
CACEX  nas  guias  que amparem tais importações ou,  na  hipótese  do
inciso IV da referida Resolução, em documento que emitirá a pedido do
importador, sem prejuízo do que dispõe o item 7 desta Circular;      

         b)  nas  importações pagáveis a prazo superior a 360 dias  -
com  base  na  data  prevista  para  o  pagamento  no  correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.                    

         10.   Conceituam-se  como  enquadráveis  no  inciso  IV   da
Resolução nº 638 importações que, sem amparo nas normas da CACEX,  se
realizem sem guia de importação ou documento equivalente.            

                             Brasília-DF, 22 de outubro de 1980      


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor