Norma
25/05/1988

Resolução Nº 1.485

Estabelece condições e prazos mínimos para pagamento de importações com cobertura cambial autorizadas pela CACEX.

A Resolução Nº 1.485, de 25 de maio de 1988, estabelece as condições mínimas de pagamento ao exterior para importações com cobertura cambial realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. As importações só podem ser autorizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando atendidas as seguintes condições:

  • Máquinas, equipamentos, veículos, navios, embarcações e aviões:

  • Até US$ 200.000,00: pagamento à vista.

  • De US$ 200.000,00 a US$ 500.000,00: prazo mínimo de 2 anos.

  • De US$ 500.000,00 a US$ 1.000.000,00: prazo mínimo de 3 anos.

  • Acima de US$ 1.000.000,00: prazo mínimo de 5 anos.

  • Partes, peças, componentes e acessórios para manutenção, montagem e reparo, e produtos industrializados de consumo durável: prazo mínimo de 1 ano.

  • Demais produtos: prazo mínimo de 180 dias.

  • Franquia anual de até US$ 150.000,00 por importador para dispensa dos prazos mínimos.

Estão dispensadas dos prazos mínimos as importações:

  • Com financiamento externo aprovado pelo Banco Central antes da vigência da resolução.

  • Para reposição de bens sinistrados com pagamento por indenização em moeda estrangeira.

  • Efetuadas pela Empresa Itaipu Binacional.

  • Por instituições científicas, educacionais e de assistência social conforme Decreto nº 91.030/85.

  • De materiais para manutenção e reparo de aeronaves por empresas especializadas.

  • De produtos originários de países da ALADI conforme acordos específicos.

  • Por órgãos da administração direta e empresas editoras de livros, jornais e periódicos.

A exigência dos prazos não se aplica ao sinal ("down payment") de até 10% do valor da importação. Importações financiadas com prazos de até 2 anos estão dispensadas de autorização e registro prévio no Banco Central, devendo ser registradas em até 30 dias após a emissão da Declaração de Importação.

A resolução revoga as Resoluções nº 91/68, 767/82, 785/82, 911/84, 953/84, 982/84 e 1.297/87, e entra em vigor na data de sua publicação.

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