RESOLUCAO N. 001485
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As importações com cobertura cambial a seguir
especificadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, para uso
próprio ou revenda, efetivadas ao amparo de guia de importação ou
documento equivalente emitido a partir da data da vigência da
presente Resolução, somente podem ser autorizadas pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando atendidas as
seguintes condições mínimas de pagamento ao exterior:
a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:
valor da previsão de importações prazo mínimo
no ano civil (US$ FOB ou o equi- de pagamento
valente em outras moedas) em anos
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até 200.000,00 à vista
acima de 200.000,00 até 500.000,00 2 (dois)
acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 3 (três)
acima de 1.000.000,00 5 (cinco)
b) partes, peças, componentes e acessórios para manutenção,
montagem e reparo e produtos industrializados de consumo durável:
prazos mínimos de pagamento: 1 (um) ano;
c) demais produtos:
prazo mínimo de pagamento: 180 (cento e oitenta) dias;
d) para efeito de dispensa dos prazos mínimos
estabelecidos, é concedida, anualmente, para cada importador, uma
franquia de até US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
II - Fica dispensada a aplicação dos prazos estabelecidos
no item I às seguintes importações:
a) realizadas ao amparo de financiamento externo objeto de
certificado de autorização ou de registro, emitido pelo Banco Central
anteriormente à data da vigência desta Resolução, ou que contenha
cláusula específica que ateste ter sido o financiamento submetido à
aprovação do Banco Central antes daquela data. Em tais hipóteses, o
pagamento do financiamento somente poderá ser feito segundo os prazos
e condições já aprovados pelo Banco Central;
b) destinados à reposição de bens sinistrados, cujo
pagamento se faça com recursos provenientes de indenização recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;
c) efetuadas pela Empresa Itaipu Binacional;
d) efetuadas diretamente por instituições científicas,
educacionais e de assistência social, conforme Decreto n. 91.030, de
05.03.85;
e) de aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de
aeronaves, importados por empresa ou oficina especializada com sede
no País, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de
aeronaves ou de seus componentes, bem como os equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais
específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços,
quando amparadas no Decreto n. 91.030, de 05.03.85;
f) de partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo de aeronaves, aparelhos e materiais de radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamentos de pessoal e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por
empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, e por empresas sediadas no País que explorem
serviços de táxi aéreo, quando amparadas no Decreto n. 91.030, de
05.03.85;
g) de equipamentos e material técnico, destinados a
operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital
exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme
previsto na legislação específica sobre aerolevantamento;
h) de aparelhos, motores, reatores, partes, peças e
acessórios de aeronaves, bem como equipamentos, aparelhos,
instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à fabricação de aeronaves no País;
i) de aparelhos especiais destinados à adaptação de
veículos, com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos
ou por pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem
de utilizar veículo comum, bem como suas partes, peças e componentes
para produção no País, quando amparadas no Decreto n. 67.374, de
13.10.70;
j) de aparelhos eletrônicos tipo "pace maker" e "neuro-
estimulador", implantáveis no corpo humano, mediante próteses, para,
respectivamente, comando de freqüência cardíaca, inclusive os
eletrodos, e estimulação do cérebro e outras estruturas do sistema
nervoso central, bem como suas partes, peças e componentes para
fabricação destas, desde que amparadas nos Decretos-leis n.s 1.119,
1.389 e 1.622, respectivamente, de 11.08.70, 21.01.75 e 18.04.78;
l) autorizadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, de
equipamentos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional e
comprovadamente indispensáveis à realização de pesquisas atinentes a
setores tidos como prioritários por aquele Ministério, quando
destinadas a universidades, institutos oficiais de pesquisa e
empresas de capital nacional;
m) efetuadas por pessoa jurídica, sob o regime de
"drawback" ou equiparadas, bem como as ingressadas em entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas em
produto a ser exportado;
n) realizadas para pagamento com aplicação de recursos
resultantes de:
1. investimentos registrados no Banco Central, referentes a
ingressos em moeda efetivados a partir de 25.9.80, inclusive,
condicionada a dispensa ao exame pela CACEX dos aspectos sobre a
natureza da operação, o mérito, a adequação e destinação do bem a ser
importado;
2. empréstimos contraídos em moeda, de cujo certificado de
registro conste destinarem-se os recursos ao pagamento de importações
sujeitas a regime de prazos mínimos de pagamento estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional a partir de 25.9.80, inclusive,
condicionada a dispensa ao exame pela CACEX sobre a natureza da
operação, o mérito e a adequação do bem a ser importado;
o) de produtos originários e procedentes de países
integrantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
quando constantes dos Acordos de Alcance Parcial (inclusive os de
natureza comercial e de complementação econômica) e dos Acordos
Regionais de Abertura de Mercado em favor da Bolívia, do Equador e do
Paraguai;
p) realizadas por órgãos da administração direta;
q) realizadas por empresas editoras de livros, jornais e
periódicos, quando para uso próprio;
r) de papel para impressão de livros, jornais e revistas
efetuadas por empresas comerciais e destinadas a fornecimento a
empresas editoras, para uso próprio destas.
III - A exigência dos prazos estabelecidos no item I não se
aplica à parcela devida a título de sinal ("down payment"), nos
limites admitidos pela CACEX, até o máximo de 10% (dez por cento) do
valor da importação.
IV - Poderá a CACEX autorizar importações que não atendam
às disposições desta Resolução, fazendo constar, nas correspondentes
guias de importação, cláusula indicando tratar-se de operação
enquadrada em um dos seguintes casos:
a) importações cujos prazos de pagamento, embora inferiores
aos estabelecidos nesta Resolução, sejam equivalentes aos dos
financiamentos concedidos por governos estrangeiros, entidades
governamentais estrangeiras (aí incluídas agências de crédito à
exportação), ou por organismos internacionais;
b) importações que contem com financiamento ou com garantia
concedidos por governos estrangeiros, entidades governamentais
estrangeiras (aí incluídas agências de crédito à exportação), ou por
organismos internacionais;
c) operações destinadas a projetos que objetivem a
substituição de importações ou a produção para exportação;
d) importações de grão e de farelo de soja, de óleo de soja
degomado, de algodão em pluma, de arroz e de milho em grão, desde que
atendidas as disposições da Resolução CONCEX n. 155, de 04.05.88,
ouvido o Banco Central do Brasil.
V - As importações financiadas com prazos de pagamento até
2 (dois) anos ficam dispensadas da autorização e do registro prévio
no Banco Central, de que trata a Resolução n. 355, de 02.12.75, o
qual informará à CACEX quanto às condições admissíveis para o
financiamento. Efetivada a importação, deve o interessado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão da respectiva Declaração
de Importação, solicitar o competente registro no Banco Central.
VI - Ficam revogadas as Resoluções n.s 91, de 21.05.68,
767, de 06.10.82; 785, de 16.12.82; 911, de 05.04.84; 953, de
12.09.84; 982, de 13.12.84 e 1.297, de 26.03.87.
VII - O Banco Central e a CACEX adotarão as medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de maio de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício