Revogada Norma
06/10/1982
#4899

Resolução Nº 766

Altera regras sobre operações a preços fixos envolvendo instituições financeiras e pessoas jurídicas não financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000766                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9.,  10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Alterar  o  art.  4.,  "caput",  do  Regulamento  que
disciplina  os  compromissos de recompra ou compra e  de  revenda  ou
venda  de  títulos de renda fixa negociados no mercado  de  capitais,
anexo  à  Resolução n. 366, de 09.04.76, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  4.  As 'operações a  preços  fixos'  somente  poderão
     ser  realizadas entre as instituições habilitadas na  forma  dos
     arts.  7.  e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais,
     bancos  de investimento, sociedades de crédito, financiamento  e
     investimento,  sociedades corretoras, sociedades distribuidoras,
     sociedades  de crédito imobiliário, caixas econômicas estaduais,
     bancos de desenvolvimento  e cooperativas de crédito, vedada sua
     realização  com  entidades não financeiras,  pessoas  físicas  e
     jurídicas,  ressalvadas  as disposições contidas  nos Parágrafos
     1. e 5.".                                                       

         II - Acrescentar ao referido art. 4. do Regulamento anexo  à
Resolução n. 366 os seguintes parágrafos:                            

         "Parágrafo   5. As   pessoas   jurídicas   não   financeiras
     poderão  realizar  as  'operações a preços fixos'  previstas  no
     inciso  VII do art. 1., assumindo compromissos de compra  futura
     de  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com  opção  pelo
     reajustamento  de  seu  valor  com  base  na  correção  cambial,
     exclusivamente com instituições habilitadas na forma do art.  7.
     e nos seguintes casos:                                          

         a)  quando  houverem contratado financiamento ou  empréstimo
     externo,  diretamente  ou através de repasses  de  que  trata  a
     Resolução n. 63, de 21.08.67, à exceção daqueles amparados  pela
     Circular  n. 700, de 09.06.82, até o limite do respectivo  saldo
     devedor em moeda estrangeira;                                   

         b)  quando  seu  capital  social houver  sido  integralizado
     mediante  ingresso de moeda estrangeira, até o limite  do  valor
     registrado no Banco Central.                                    

         Parágrafo  6. Os limites de  que  tratam as  alíneas  "a"  e
     "b" do parágrafo anterior serão representados por quantidade  de
     títulos  e deverão ser apurados dividindo-se o saldo devedor  do
     financiamento ou empréstimo ou o valor do ingresso registrado no
     Banco Central, em qualquer caso, em dólares norte-americanos  ou
     o  equivalente, se em outra moeda, pelo coeficiente de  correção
     cambial  da  ORTN que servirá de lastro ao acordo  de  compra  e
     venda futura".                                                  

         III  -  O  Banco Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1982       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Como são apurados os limites para as 'operações a preços fixos' realizadas por pessoas jurídicas não financeiras?
Os limites são representados por quantidade de títulos e devem ser apurados dividindo-se o saldo devedor do financiamento ou empréstimo, ou o valor do ingresso registrado no Banco Central, em dólares norte-americanos ou equivalente em outra moeda, pelo coeficiente de correção cambial da ORTN que servirá de lastro ao acordo de compra e venda futura.
Quando a Resolução n. 000766 entrou em vigor?
A Resolução n. 000766 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de outubro de 1982.
Quais artigos da Lei n. 4.595 são mencionados na Resolução n. 000766?
A Resolução n. 000766 menciona os artigos 4, incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, e o artigo 9 da Lei n. 4.595.
Quais são as instituições autorizadas a realizar 'operações a preços fixos' segundo a Resolução n. 000766?
As 'operações a preços fixos' podem ser realizadas entre instituições habilitadas conforme os artigos 7 e 8, ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas estaduais, bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.
Quais são as condições para que pessoas jurídicas não financeiras realizem 'operações a preços fixos'?
Pessoas jurídicas não financeiras podem realizar 'operações a preços fixos' se:a) Tiverem contratado financiamento ou empréstimo externo, diretamente ou através de repasses da Resolução n. 63 de 21 de agosto de 1967, exceto aqueles amparados pela Circular n. 700 de 9 de junho de 1982, até o limite do saldo devedor em moeda estrangeira.b) Seu capital social tiver sido integralizado mediante ingresso de moeda estrangeira, até o limite do valor registrado no Banco Central.
O que é a Resolução n. 000766?
A Resolução n. 000766 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com a Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que altera o regulamento sobre compromissos de recompra ou compra e de revenda ou venda de títulos de renda fixa negociados no mercado de capitais.
Quais entidades estão proibidas de realizar 'operações a preços fixos'?
Entidades não financeiras, pessoas físicas e jurídicas estão proibidas de realizar 'operações a preços fixos', exceto nas disposições contidas nos Parágrafos 1 e 5 do artigo 4 do regulamento.