Revogada Norma
06/10/1982
#5104

Resolução Nº 767

Estabelece condições e prazos mínimos para pagamento de importações com cobertura cambial, incluindo exceções e dispensas.

                        RESOLUCAO N. 000767                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da referida Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   As   importações  com  cobertura  cambial  a  seguir
especificadas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, para  uso
próprio  ou  revenda, efetivadas ao amparo de guia de  importação  ou
documento  equivalente,  emitido a partir  da  data  da  vigência  da
presente  Resolução, somente podem ser autorizadas pela  Carteira  de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX quando atendidas as
seguintes condições mínimas de pagamento ao exterior:                

         a)    máquinas,   equipamentos,   aparelhos,   instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:                             

           valor da previsão de importações                          
           no ano civil (US$ FOB ou equiva-         prazo mínimo de  
           lência  em  outras moedas)               pagamento em anos
           ----------------------------------------------------------

           de 100.001 a 300.000                          3 (três)    

           de 300.001 a 1.000.000                        5 (cinco)   

           acima de 1.000.001                            8 (oito)    

         b)  partes, peças, componentes e acessórios para manutenção,
montagem e reparo e produtos industrializados de consumo durável:    

           prazo mínimo de pagamento: 1 (um) ano;                    

         c) demais produtos:                                         

           prazo mínimo de pagamento: 180 (cento e oitenta) dias;    

         d)    para   efeito   de   dispensa   dos   prazos   mínimos
estabelecidos,  é  concedida, anualmente, para cada  importador,  uma
franquia de até US$100.000 (cem mil dólares) ou equivalente em  outra
moeda.                                                               

         II   -   Fica  dispensada  a  aplicação  dos  prazos   acima
estabelecidos às importações:                                        

         a)  realizadas ao amparo de financiamento externo objeto  de
certificado de autorização ou de registro, emitido pelo Banco Central
anteriormente  à  data da vigência desta Resolução, ou  que  contenha
cláusula  específica que ateste ter sido o financiamento submetido  à
aprovação do Banco Central antes daquela data;                       

         b)   destinadas  à  reposição  de  bens  sinistrados,   cujo
pagamento  se faça com recursos provenientes de indenização  recebida
em moeda estrangeira, até a concorrência de seus valores;            

         c) efetuadas pela Empresa Itaipu Binacional;                

         d) efetuadas diretamente por:                               

         -  instituições  científicas, educacionais e de  assistência
social;                                                              

         -  missões diplomáticas e repartições consulares de  caráter
permanente e seus integrantes;                                       

         -  representações de órgãos internacionais  e  regionais  de
caráter  permanente  de  que  o Brasil seja  membro,  bem  como  seus
funcionários,  peritos,  técnicos  e  consultores  estrangeiros,  que
gozarão  do  tratamento  aduaneiro outorgado  ao  corpo  diplomático,
enquanto exerçam suas funções no País;                               

         e)  de  materiais  de  reposição e  consertos  para  uso  de
embarcações e aeronaves estrangeiras, quando amparadas no Decreto  n.
83.061, de 22.01.79;                                                 

         f)  de  aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios  de
aeronaves,   importados   por  empresa  ou   oficina   especializada,
comprovadamente  destinados  à  manutenção,  revisão  e   reparo   de
aeronaves   ou   de  seus  componentes,  bem  como  os  equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e  materiais
específicos  indispensáveis  à  execução  dos  respectivos  serviços,
quando amparadas no Decreto n. 83.061, de 22.01.79;                  

         g)  de  partes,  peças e demais materiais  de  manutenção  e
reparo  de  aeronaves,  aparelhos  e materiais  de  radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamentos de  pessoal  e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados  por
empresas  nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo,   por  aeroclubes  considerados  de  utilidade  pública,   com
funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de  táxis
aéreos, quando amparadas no Decreto n. 83.061, de 22.01.79;          

         h)   de  equipamentos  e  material  técnico,  destinados   a
operações  de aerolevantamento e importados por empresas  de  capital
exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme
previsto na legislação específica sobre aerolevantamento.            

         i)   de  aparelhos,  motores,  reatores,  partes,  peças   e
acessórios   de   aeronaves,   bem  como   equipamentos,   aparelhos,
instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à fabricação de aeronaves;                            

         j)   de  aparelhos  especiais  destinados  à  adaptação   de
veículos,  com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos
ou  pessoas  portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem  de
utilizar  veículo  comum, bem como suas partes, peças  e  componentes
para  produção  no País, quando amparadas no Decreto  n.  67.374,  de
13.10.70;                                                            

         l)  de  aparelhos ortopédicos de qualquer tipo ou  material,
destinados  à reparação de partes do corpo humano e adquiridos  pelos
interessados,   para   seu   uso,  ou  por  entidades   assistenciais
registradas no Órgão governamental competente, bem como suas  partes,
peças e componentes para produção no País, desde que amparadas na Lei
n. 2.603, de 15.09.55;                                               

         m)  de  aparelhos  eletrônicos tipo "pace maker"  e  "neuro-
estimulador", implantáveis no corpo humano, mediante próteses,  para,
respectivamente,  comando  de  freqüência  cardíaca,   inclusive   os
eletrodos,  a estimulação do cérebro e outras estruturas  do  sistema
nervoso  central,  bem  como suas partes, peças  e  componentes  para
fabricação  destas, desde que amparadas nos Decretos-leis n.s  1.119,
1.389 e 1.622, respectivamente de 11.08.70, 21.01.75 e 18.04.78;     

         n)  autorizadas  pelo Conselho Nacional  de  Desenvolvimento
Científico  e  Tecnológico  -  CNPq,  de  equipamentos,  aparelhos  e
instrumentos sem similar nacional e comprovadamente indispensáveis  à
realização  de pesquisas atinentes a setores tidos como  prioritários
pelo  3.  Plano  Básico de Desenvolvimento Científico e  Tecnológico,
quando destinadas a Universidades, institutos oficiais de pesquisas e
empresas de capital nacional;                                        

         o)   efetuadas  por  pessoa  jurídica,  sob  o   regime   de
"drawback"  ou  equiparadas, bem como as  ingressadas  em  entreposto
industrial e destinadas à reexportação, diretamente ou integradas  em
produto a ser exportado;                                             

         p)  as  realizadas para pagamento com aplicação de  recursos
resultantes de:                                                      

         1. investimentos registrados no Banco Central, referentes  a
ingressos  em  moeda  efetivados  a partir  de  25.09.80,  inclusive,
condicionada a dispensa ao exame, pela CACEX, dos aspectos de similar
nacional, mérito, adequação e destinação do bem a ser importado;     

         2.  empréstimo  em  moeda contraído a  partir  de  25.09.80,
inclusive,  de cujos certificados de registro conste destinarem-se  a
suprir os requisitos da Resolução n. 638, de 24.09.80, ou da presente
Resolução e condicionada a dispensa ao exame pela CACEX dos  aspectos
de similar nacional, mérito e adequação do bem a ser importado;      

         q)   de   produtos  originários  e  procedentes  dos  países
integrantes  da  Associação Latino-Americana de Integração  -  ALADI,
quando  constantes  dos  seguintes instrumentos:  Lista  Nacional  do
Brasil,  desde  que os produtos sejam originários  e  procedentes  da
Argentina, do Chile, Uruguai, Paraguai e México; Listas de  Vantagens
Não  Extensivas outorgadas ao Paraguai e Uruguai; Acordos de  Alcance
Parcial,  firmados entre o Brasil e a Bolívia, Colômbia,  o  Equador,
Peru  e  a Venezuela; Acordos de Complementação Industrial em  que  o
Brasil seja signatário e, ainda, as originárias do Uruguai, ao amparo
do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);             

         r)  realizadas através da Zona Franca de Manaus, cuja  saída
da mercadoria para outros pontos do território nacional é vedada, nos
termos do art. 37 do Decreto-lei n. 1.455, de 07.04.76;              

         s) realizadas por órgãos da administração direta;           

         t)  realizadas  por empresas editoras de livros,  jornais  e
periódicos, quando para uso próprio;                                 

         u)  de  papel para impressão de livros, jornais  e  revistas
efetuadas  por  empresas  comerciais e destinadas  a  fornecimento  a
empresas editoras, para uso próprio destas.                          

         III - A exigência dos prazos estabelecidos no item I não  se
aplica  à  parcela  devida a título de sinal  ("down  payment"),  nos
limites admitidos pela CACEX, até o máximo de 10% (dez por cento)  do
valor das importações.                                               

         IV  -  Em  casos  excepcionais, de  comprovada  urgência,  o
Ministro  da  Fazenda pode autorizar importações que não  atendem  as
disposições desta Resolução.                                         

         V  -  As importações financiadas com prazos de pagamento até
2  (dois) anos ficam dispensadas da autorização e do registro  prévio
no  Banco  Central, de que trata a Resolução n. 355, de  02.12.75,  o
qual  informará  à  CACEX  quanto às  condições  admissíveis  para  o
financiamento. Efetivada a importação, deve o interessado, dentro  do
prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão da respectiva Declaração
de Importação, solicitar o competente registro no Banco Central.     

         VI  - As disposições desta Resolução aplicam-se, também,  às
importações  eventualmente  realizadas sem  guias  de  importação  ou
documento equivalente, emitido pela CACEX.                           

         VII - Ficam revogadas a Resolução n. 638, de 24.09.80, e  as
Circulares n. 574, de 22.10.80, e n. 584, de 03.12.80.               

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1982       


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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