RESOLUCAO N. 000768
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 06.10.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficará sujeito ao imposto de exportação o "fio-máquina
de aço carbono", classificado no item 73.10.01.01 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM, exportado ao amparo de Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
II - O imposto será cobrado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
a) 14,9% (quatorze inteiros e nove décimos por cento), nas
exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados
entre 21.10.82 e 30.12.82, inclusive;
b) 12,91% (doze inteiros e noventa e um centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados entre 31.12.82 e 15.02.83, inclusive;
c) 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados entre 16.02.83 e 01.04.83, inclusive;
d) 3,98% (três inteiros noventa e oito centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados a partir de 02.04.83, inclusive.
III - O disposto nos itens anteriores aplicar-se-á,
exclusivamente, ao produto da espécie retromencionada que se destinar
aos Estados Unidos da América.
IV - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerando para tal fim o preço
FOB constante na Guia de Exportação ou documento equivalente.
V - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central
para compra da moeda, naquela data.
VI - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria aquela de emissão do respectivo
conhecimento internacional de transporte.
VII - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VIII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar o
pagamento.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de outubro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente