Revogada Norma
13/10/1982
#4707

Resolução Nº 768

Estabelece imposto de exportação para fio-máquina de aço carbono destinado aos Estados Unidos.

                        RESOLUCAO N. 000768                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 06.10.82, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficará sujeito ao imposto de exportação o "fio-máquina
de  aço  carbono", classificado no item 73.10.01.01  da  Nomenclatura
Brasileira  de  Mercadorias - NBM, exportado ao amparo  de  Guias  de
Exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.       

         II  -  O  imposto  será  cobrado mediante  a  aplicação  das
seguintes alíquotas:                                                 

         a)  14,9% (quatorze inteiros e nove décimos por cento),  nas
exportações  cujos  embarques se efetuarem  ao  amparo  de  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes,  emitidos  ou  formalizados
entre 21.10.82 e 30.12.82, inclusive;                                

         b)  12,91%  (doze  inteiros e noventa e  um  centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de  Exportação,  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados entre 31.12.82 e 15.02.83, inclusive;                   

         c)  8,45%  (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de  Exportação,  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados entre 16.02.83 e 01.04.83, inclusive;                   

         d)  3,98%  (três  inteiros noventa  e  oito  centésimos  por
cento),  nas  exportações cujos embarques se efetuarem ao  amparo  de
Guias   de  Exportação,  ou  documentos  equivalentes,  emitidos   ou
formalizados a partir de 02.04.83, inclusive.                        

         III   -   O  disposto  nos  itens  anteriores  aplicar-se-á,
exclusivamente, ao produto da espécie retromencionada que se destinar
aos Estados Unidos da América.                                       

         IV  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerando para tal fim o  preço
FOB constante na Guia de Exportação ou documento equivalente.        

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da  moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco  Central
para compra da moeda, naquela data.                                  

         VI  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de   embarque   da  mercadoria  aquela  de  emissão   do   respectivo
conhecimento internacional de transporte.                            

         VII  -  O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar  o
pagamento.                                                           

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de outubro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              












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