Revogada Norma
03/11/1982
#4615

Resolução Nº 772

Estabelece percentuais para cálculo do rendimento real de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.

                        RESOLUCAO N. 000772                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  nesta  data, tendo  em  vista  o  disposto  no
Parágrafo 2. do art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  efeito do disposto no art. 7. do Decreto-lei  n.
1.641,  de  07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos  por
títulos  de crédito emitidos a partir desta data - letras  de  câmbio
com  aceite  de instituições financeiras e debêntures em  geral  -  e
depósitos  a  prazo  fixo  com  ou sem emissão  de  certificado,  com
correção  monetária  prefixada,  será  apurado  pela  aplicação   dos
seguintes  percentuais sobre o rendimento nominal total do título  ou
do depósito:                                                         

       TÍTULOS OU DEPÓSITOS               PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO 
       --------------------                    "RENDIMENTO REAL"     

de até 359 dias de prazo, a contar  da                               
data da emissão ......................                8%             

de 360 a 539 dias de prazo,  a  contar                               
da data da emissão ...................                6%             

de 540 a 719 dias de prazo,  a  contar                               
da data da emissão ...................                4,5%           

de 720 dias ou mais de prazo, a contar                               
da data da emissão ...................                3,5%           

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando, em conseqüência, revogada a Circular n. 491,  de
02.01.80.                                                            

                             Brasília-DF, 3 de novembro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.