CIRCULAR N. 000745
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que devem ser adotados os seguintes
procedimentos na condução das operações de crédito rural referentes à
cafeicultura, no Estado da Bahia:
a) prorrogar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, o saldo
dos débitos vencidos ou vencíveis em 1982, não coberto pelo PROAGRO;
b) conceder prazo máximo de 2 (dois) anos para os
financiamentos de custeio da safra 1982/83, deferidos sob as
condições do MCR 38-2.
2. Cumpre às instituições financeiras avaliar a capacidade
de pagamento dos mutuários, com o objetivo de atender àqueles que
comprovadamente necessitarem do tratamento especial ora autorizado.
Brasília-DF, 11 de novembro de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor