RESOLUCAO N. 000773
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - A exportação de "cordoalha de aço para concreto
protendido", classificada no item 73.25.00.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria - NBM, realizada ao amparo de Guia de
Exportação, ou documento equivalente, emitida ou formalizada pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a
partir de 30.11.82, inclusive, ficará sujeita ao imposto de
exportação, à alíquota de 13,89% (treze inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento).
II - O disposto no item anterior aplicar-se-á,
exclusivamente, ao produto da espécie retromencionada que se destinar
aos Estados Unidos da América.
III - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante na Guia de Exportação, ou documento equivalente.
IV - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na
data de embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda, naquela data.
V - Para os efeitos do item anterior, entender-se-á como
data de embarque da mercadoria aquela de emissão do respectivo
conhecimento internacional de transporte.
VI - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar o
pagamento.
VIII - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
IX - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de novembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente