RESOLUCAO N. 000775
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os custos incidentes sobre as operações de redesconto
incorporarão os seguintes percentuais da variação estimada do INPC
durante o semestre civil subseqüente, acrescidos de 5 (cinco) pontos
percentuais:
- áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha
(MG) e Espírito Santo .................................. 55%
- demais regiões .............................. 70%
II - As taxas serão definidas pelo Banco Central do Brasil,
com observância do critério do item I, para vigência no semestre
seguinte, ficando inalterada, todavia, no curso das operações.
III - Manter em 4% (quatro por cento) ao ano a remuneração
aos agentes financeiros.
IV - somente a partir de 01.07.83, o critério estabelecido
no item I será aplicado nas áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do
Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor 03.01.83, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente