RESOLUCAO N. 000776
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitas ao imposto de exportação os produtos
constantes da relação anexa, às alíquotas ali indicadas, quando se
destinem aos Estados Unidos da América e cujos embarques se efetuem
ao amparo de guias de exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX de 31.12.82 a 30.04.85, inclusive.
II - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante da Guia de Exportação ou documento equivalente.
III - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na
data do embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda, naquela data.
IV - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
V - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VI - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que efetivar o
pagamento.
VII - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
VIII - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IX - Ficam revogadas as Resoluções n.s 692, 699, 708, 719,
749, 750, 765, 768, 769 e 773, de 30.04.81, 25.06.81, 13.11.81,
22.12.81, 23.07.82, 23.07.82, 23.09.82, 13.10.82, 25.10.82 e
26.11.82, respectivamente.
X - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.82.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 776, DE 16.12.82
PRODUTO ALÍQUOTA
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a) matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(excetuados os produtos relacionados nas alíneas
seguintes), borracha, plástico e outras .............. 11,63%
b) roupas de couro para homens e meninos ................ 11,91%
c) bolsas de couro para senhores, classificadas no item
42.02.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM) ................................................ 11,00%
d) calçados classificados na posição 64.02, da NBM ...... 19,00%
Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais
de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha
e/ou plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta por
cento) do seu peso em fibras e/ou borracha e/ou
plástico, mas que contenham, no mínimo, 10% (dez por
cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:
1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em
substituição de outros calçados como proteção
contra água, óleo, graxa ou produtos químicos, ou
frio, ou tempo inclemente, com sola e cabedal ou
gáspea constituídos de 90% (noventa por cento) ou
mais de borracha e/ou plástico, excetuados os
calçados de cabedal ou gáspea não moldado que
contenham costura;
2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais
de fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa
por cento) em borracha e/ou plástico, sem adornos
de peles especiais aplicados ou moldados na
sola e estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea; e
3. calçados do tipo "Oxford height", similares ou não
ao modelo norte-americano.
e) fios de algodão, não acondicionados para venda a
varejo, ferro-gusa, certos tipos de tesouras e certos
produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado
e ácido 12-hidroxiesteárico) ......................... 11,00%
f) chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio, classificadas nos itens 73.13.01.00,
73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM ........ 12,16%
g) fio-máquina de aço carbono, classificado no item
73.10.01.01 da NBM ................................... 14,9%
h) cordoalha de aço para concreto protendido,
classificada no item 73.25.00.00 da NBM .............. 13,89%