Revogada Norma
16/12/1982
#4357

Resolução Nº 777

Estabelece imposto de exportação para calçados femininos de couro natural com alíquota de 19%.

                        RESOLUCAO N. 000777                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 16.12.82, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam sujeitos ao imposto de exportação à alíquota  de
19% (dezenove por cento) os calçados femininos, com cabedal ou gáspea
em couro natural, classificados nos códigos 64.02.01.00, 64.02.03.00,
64.02.04.00  e 64.02.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM),  exportados  ao amparo de Guias de Exportação,  ou  documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de  31.12.82  a
30.04.85,   inclusive.  Excetuam-se  os  produtos  com  as  seguintes
características:                                                     

         a)  calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais  partes
ou recortes:                                                         

         1.  cuja altura do solado e do salto, juntos, seja igual  ou
inferior a 3 cm. (três centímetros), ou                              

         2.  com a entressola de comprimento inferior a 24 cm. (vinte
e quatro centímetros);                                               

         b) chinelos destinados ao uso doméstico; e                  

         c) calçados providos de biqueira protetora de aço.          

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante na Guia de Exportação ou documento equivalente.        

         III  -  Para  fins de determinação do valor em cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente  na
data  de  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão  da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda, naquela data.                          

         IV  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados  por  via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         V  -  O  pagamento do valor do imposto devido será  efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VI  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante   o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência  financeira do Banco Central na data em  que  efetivar  o
pagamento.                                                           

         VII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VIII   -   O  Banco  Central  poderá  baixar  as  instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IX  -  Ficam  revogadas  as Resoluções  n.s  709  e  751  de
13.11.81 e 23.07.82, respectivamente.                                

         X - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.82.            

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              












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