RESOLUCAO N. 000778
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.
da Lei Complementar n. 19, de 25.06.74, regulamentada pelo Decreto n.
74.333, de 30.07.74,
R E S O L V E U:
I - Fixar as seguintes condições para aplicação dos
recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP:
a) taxa mínima de juros: 3,5% (três e meio por cento) ao
ano;
b) correção monetária: de acordo com os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
II - Autorizar que, além dos encargos referidos nas alíneas
"a" e "b" do item anterior, sejam cobradas as seguintes comissões do
mutuário, todas incidentes sobre o saldo devedor corrigido, a título
de remuneração do agente aplicador:
a) comissão de administração, no percentual de 0,5% (meio
por cento), devida nas operações realizadas diretamente ou através de
agente credenciado;
b) comissão de risco operacional, no percentual de 1,5% (um
e meio por cento);
c) comissão de agenciamento, no percentual de 1,5% (um e
meio por cento), devida, exclusivamente, nas operações realizadas
através de agente credenciado.
III - A comissão de risco operacional, prevista na alínea
"b" do item anterior, poderá ser atribuída ao agente credenciado
quando as operações forem realizadas por seu intermédio.
IV - As remunerações estabelecidas pelos incisos V e VI da
Resolução n. 298, de 30.07.74, e regulamentação superveniente,
continuam em vigor, passando a incidir sobre os saldos devedores das
operações contratadas até 01.01.83, extinguindo-se essas remunerações
com a liquidação final das operações.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os itens VII e VIII da Resolução n. 298, de
30.07.74, e regulamentações supervenientes, e produzirá efeitos para
as contratações efetivadas a partir de 01.01.83.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente