A Circular Nº 754 do Banco Central do Brasil, datada de 05/01/1983, estabelece diretrizes para os bancos comerciais em relação à programação e ao reporte de suas aplicações financeiras, conforme a Resolução nº 779, de 16/12/1982.
Os bancos devem considerar como aplicações o somatório das seguintes parcelas:
Empréstimos em Conta - 1.02.07.00.6
Títulos Descontados - 1.02.14.00.6
Adiantamentos a Depositantes - 1.02.21.00.6
Financiamentos Rurais - 1.02.28.00.9
Banco Central - Recolhimento Especial - 1.05.30.00.3
Redescontos - 4.05.07.00.6 (dedução)
Obrigações por Empréstimos no País - 4.05.21.00.6 (dedução)
Obrigações por Empréstimos Externos - 4.05.28.00.9 (dedução)
Excessos nas aplicações em crédito rural (dedução)
Saldo das operações do "Programa Especial de Crédito Educativo com Recursos do Compulsório" (dedução)
Os bancos comerciais devem submeter ao Banco Central, até 15/01/1983, a programação de suas aplicações, definidas mês a mês, para assegurar uma distribuição equilibrada dos empréstimos ao longo do trimestre.
As aplicações devem ser informadas pela média mensal dos saldos diários, utilizando um documento padronizado, a ser enviado ao Departamento de Operações Bancárias até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, juntamente com o balancete mensal.
O saldo apurado no último dia do mês deve ser demonstrado no verso do mapa mencionado, considerando as deduções admitidas e indicando discriminadamente os registros contábeis de origem.
O acompanhamento das operações será feito tanto pela média informada quanto pelo saldo apurado em balancete, e nenhum dos dois valores pode exceder a programação fornecida.
A inobservância dessas disposições sujeita os bancos às restrições e penalidades previstas na Resolução nº 711, de 04/12/1981.
A divisão dos estabelecimentos bancários em pequenos, médios e grandes, conforme a Resolução nº 779, de 16/12/1982, segue a mesma classificação em vigor para os depósitos compulsórios, conforme MNI 16-14-3-4.