Norma
11/01/1983

Circular Nº 755

Estabelece regras para a instalação e funcionamento de Postos Avançados de Crédito Rural, incluindo distância mínima de 20 km de agências bancárias.

A Circular Nº 755, de 11 de janeiro de 1983, estabelece que os Postos Avançados de Crédito Rural (PACRE) devem estar localizados a uma distância mínima de 20 quilômetros da unidade bancária mais próxima. Além disso, exige informações detalhadas sobre a localidade onde se pleiteia a instalação.

Os PACREs têm como objetivo promover assistência creditícia a miniprodutores e pequenos produtores rurais, oferecendo serviços bancários autorizados pelo Banco Central. A instalação e funcionamento dos PACREs estão sujeitos às normas específicas da seção 16-5-8 do Manual de Normas e Instruções (MNI) e do MCR 1-4.

A instalação de PACREs é permitida exclusivamente a bancos comerciais autorizados a operar em crédito rural e depende de autorização do Banco Central. Os PACREs podem ser instalados em municípios sem agências bancárias ou onde as existentes não oferecem assistência satisfatória aos miniprodutores e pequenos produtores.

Os PACREs devem estar situados em locais de difícil acesso a agências bancárias, com uma distância mínima de 20 km da dependência mais próxima, e ter em sua área de influência, no mínimo, 200 propriedades exploradas por miniprodutores ou pequenos produtores. É admissível a instalação de mais de um PACRE em municípios de grande extensão territorial e elevada concentração de propriedades exploradas por miniprodutores ou pequenos produtores.

A instalação de PACREs em municípios já assistidos cabe prioritariamente ao banco que possui agência no local. O pedido de instalação deve ser encaminhado ao Banco Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, acompanhado de documentos como cópia da ata da reunião da Diretoria, comprovantes de satisfação das exigências, croquis da região, indicação da agência subordinada, informações sobre comunicações e vias de acesso, e existência de outras agências e PACREs no município.

A instalação do PACRE deve ocorrer no prazo de 150 dias contados da data da autorização fornecida pelo Banco Central, prorrogável por igual período. A autorização para funcionamento é válida por prazo indeterminado ou enquanto persistirem as condições objetivas que justificaram sua instalação.

Os PACREs podem realizar pagamentos e recebimentos de interesse do rurícola, como taxas, impostos, contas relacionadas com entidades concessionárias do poder público e benefícios do FUNRURAL. Não possuem escrita própria, vinculando-se à contabilidade da agência a que estejam subordinados.