A Resolução Nº 793, emitida pelo Banco Central do Brasil em 11 de janeiro de 1983, estabelece limites para as aplicações de crédito rural conforme o capítulo 18 do "Manual de Crédito Rural" e a alínea "a" do item II da Resolução Nº 783, de 16 de dezembro de 1982. As aplicações serão limitadas ao valor da média dos depósitos líquidos à vista da instituição financeira no trimestre anterior ao mês da posição levantada.
As posições líquidas de depósitos serão calculadas pelos saldos dos balanços ou balancetes, excluindo:
Depósitos a prazo (com ou sem emissão de certificado).
Depósitos vinculados a operações da Carteira de Câmbio.
Depósitos transitórios de entidades públicas destinados ao pagamento do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos de tributos e contribuições à previdência social.
Depósitos de governos (serviços públicos federais, estaduais e municipais) nos respectivos bancos oficiais.
Além disso, serão deduzidos:
A média aritmética dos recolhimentos compulsórios em dinheiro referente ao período de movimentação que compreender o último dia do trimestre-base de cada posição levantada.
Os saldos de aplicações originárias da Resolução Nº 695, de 17 de junho de 1981.
O encaixe, até 4% do subtotal de depósitos líquidos à vista.
Os saldos devedores de financiamento ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS).
O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, fixando cronograma até dezembro de 1983 para ajustamento das posições das instituições financeiras. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.