Norma
16/12/1982

Resolução Nº 783

Estabelece condições de juros, limites e percentuais para crédito rural e agroindustrial no primeiro semestre de 1983.

                        RESOLUCAO N. 000783                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21 da  Lei
n. 4.829, de 05.11.65, e da Resolução n. 782, de 16.12.82,           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos,
no  primeiro  semestre de 1983, aos juros e limites  de  adiantamento
constantes das tabelas anexas.                                       

         II  - As instituições financeiras destinarão a crédito rural
e  agroindustrial  os  seguintes percentuais de  suas  aplicações  de
crédito,   excluindo-se  os  valores  das  operações  amparadas   por
repasses, refinanciamentos ou recursos externos:                     

         a)  35%  (trinta  e  cinco por cento) sob  as  condições  do
capítulo 18 do "Manual do Crédito Rural";                            

         b)  10% (dez por cento) sob as condições do capítulo  37  do
"Manual do Crédito Rural".                                           

         III  - As exigibilidades do inciso anterior não se aplicarão
a:                                                                   

         a) bancos de desenvolvimento;                               

         b) o Banco do Brasil S.A.;                                  

         c) o Banco Nacional da Habitação;                           

         d) a Caixa Econômica Federal;                               

         e) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;  

         f) cooperativas de crédito;                                 

         g) sociedades de crédito, financiamento e investimento.     

         IV   -  Os  bancos  de  investimento  serão  dispensados  da
exigibilidade da alínea "a" do inciso II.                            

         V  -  As  taxas  e os limites de adiantamento previstos  nas
tabelas  citadas  no  inciso  I serão extensivos  aos  programas  co-
financiados com recursos externos, cabendo ao Banco Central  conduzir
as negociações necessárias com os organismos internacionais.         

         VI  - Em casos de inadimplemento de obrigações previstas  no
"Manual do Crédito Rural" ou em normas especiais, os mutuários  e  os
agentes  financeiros ficarão sujeitos ao pagamento de  juros  de  12%
(doze  por  cento)  ao  ano  e de correção  monetária  equivalente  à
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),  sem
prejuízo das demais sanções regulamentares.                          

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.83.         

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.