RESOLUCAO N. 000783
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21 da Lei
n. 4.829, de 05.11.65, e da Resolução n. 782, de 16.12.82,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos,
no primeiro semestre de 1983, aos juros e limites de adiantamento
constantes das tabelas anexas.
II - As instituições financeiras destinarão a crédito rural
e agroindustrial os seguintes percentuais de suas aplicações de
crédito, excluindo-se os valores das operações amparadas por
repasses, refinanciamentos ou recursos externos:
a) 35% (trinta e cinco por cento) sob as condições do
capítulo 18 do "Manual do Crédito Rural";
b) 10% (dez por cento) sob as condições do capítulo 37 do
"Manual do Crédito Rural".
III - As exigibilidades do inciso anterior não se aplicarão
a:
a) bancos de desenvolvimento;
b) o Banco do Brasil S.A.;
c) o Banco Nacional da Habitação;
d) a Caixa Econômica Federal;
e) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
f) cooperativas de crédito;
g) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
IV - Os bancos de investimento serão dispensados da
exigibilidade da alínea "a" do inciso II.
V - As taxas e os limites de adiantamento previstos nas
tabelas citadas no inciso I serão extensivos aos programas co-
financiados com recursos externos, cabendo ao Banco Central conduzir
as negociações necessárias com os organismos internacionais.
VI - Em casos de inadimplemento de obrigações previstas no
"Manual do Crédito Rural" ou em normas especiais, os mutuários e os
agentes financeiros ficarão sujeitos ao pagamento de juros de 12%
(doze por cento) ao ano e de correção monetária equivalente à
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), sem
prejuízo das demais sanções regulamentares.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.83.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.