Revogada Norma
11/01/1983
#6987

Resolução Nº 787

Reduz em um terço as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, com exceções para crédito ao consumidor e financiamentos habitacionais.

                        RESOLUCAO N. 000787                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  nesta data, com  base  na  Lei  n.  5.143,  de
20.10.66, na Lei n. 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n. 1.783, de
18.04.80:                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Reduzir em 1/3 (um terço) as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários incidentes  sobre  as  operações  de
crédito, exceto nos casos mencionados no item II.                    

         II   -  Manter  as  atuais  alíquotas  incidentes  sobre  as
seguintes operações:                                                 

         a)  de  crédito  ao consumidor ou usuário final  de  bens  e
serviços,  deferidas  por  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
investimento;                                                        

         b)  de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de
abertura  de crédito, enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação,
nas quais se identifique o contribuinte como definido no item 4-4-3-2
do Regulamento do referido Imposto;                                  

         c)  de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de
abertura  de  crédito,  não  enquadradas  no  Sistema  Financeiro  da
Habitação,  deferidas por caixas econômicas e  que  se  destinarem  a
financiar  a  construção, reforma, ampliação  ou  comercialização  de
unidades  habitacionais, neste último caso mesmo que o empreendimento
tenha sido financiado na fase de produção.                           

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









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