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Reduz em um terço as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, com exceções para crédito ao consumidor e financiamentos habitacionais.
RESOLUCAO N. 000787
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base na Lei n. 5.143, de
20.10.66, na Lei n. 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n. 1.783, de
18.04.80:
R E S O L V E U:
I - Reduzir em 1/3 (um terço) as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre as operações de
crédito, exceto nos casos mencionados no item II.
II - Manter as atuais alíquotas incidentes sobre as
seguintes operações:
a) de crédito ao consumidor ou usuário final de bens e
serviços, deferidas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
b) de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de
abertura de crédito, enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação,
nas quais se identifique o contribuinte como definido no item 4-4-3-2
do Regulamento do referido Imposto;
c) de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de
abertura de crédito, não enquadradas no Sistema Financeiro da
Habitação, deferidas por caixas econômicas e que se destinarem a
financiar a construção, reforma, ampliação ou comercialização de
unidades habitacionais, neste último caso mesmo que o empreendimento
tenha sido financiado na fase de produção.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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