Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para contratos de arrendamento mercantil entre arrendador no exterior e arrendatário no Brasil, com benefícios fiscais.
RESOLUCAO N. 000788
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
5.143, de 20.10.66; na Lei n. 5.172, de 25.10.66; na Lei n. 6.099, de
12.09.74; no art. 9. do Decreto-lei n. 1.351,de 24.10.74, com a
redação dada pelo Decreto-lei n. 1.411, de 31.07.75; no Decreto-lei
n. 1.783, de 18.04.80; e no Decreto-lei n. 1.811, de 27.10.80,
R E S O L V E U:
I - Poderão ser celebrados contratos de arrendamento
mercantil entre arrendador-comprador domiciliado no exterior e
arrendatário-vendedor domiciliado no País, desde que tais
instrumentos observem as seguintes condições:
a) sejam objeto da contratação apenas máquinas, aparelhos e
equipamentos, adquiridos à vista, que permaneçam sendo utilizados
pelo arrendatário dentro de sua atividade econômica;
b) o prazo mínimo contratual seja de 8 (oito) anos;
c) o valor do contrato seja inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil,
acrescidos a esse resultado os encargos financeiros da operação.
II - Fica reduzida, para 2,5% (dois e meio por cento), a
alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre o valor das
remessas para o exterior referentes às operações de que trata o item
anterior.
III - As operações enquadráveis no disposto nesta Resolução
gerarão direito, para o arrendatário, ao benefício pecuniário
equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda incidente nas
remessas das contraprestações.
IV - Fica reduzida para 0 (zero) a alíquota do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as
operações de câmbio relativas a remessas para o exterior das
contraprestações referentes a contratos de arrendamento mercantil de
que trata o item I.
V - Os contratos de arrendamento mercantil celebrados na
forma desta Resolução serão submetidos a registro no Banco Central,
que fará anotar, nos respectivos Certificados, a alíquota do Imposto
de Renda incidente sobre as remessas para o exterior.
VI - Para fins de exame das condições a que se refere o
Parágrafo 1. do art. 16 da Lei n. 6.099, de 12.09.74, o Banco Central
poderá ouvir, no que couber, a Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.