Revogada Norma
11/01/1983
#6844

Resolução Nº 789

Altera alíquota do Imposto de Renda sobre remessas ao exterior em contratos de arrendamento mercantil e estabelece benefício para arrendatários.

                        RESOLUCAO N. 000789                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei  n.
6.099,  de 12.09.74, no art. 9. do Decreto-lei n. 1.351, de 24.10.74,
com  a  redação  dada pelo Decreto-lei n. 1.411, de  31.07.75,  e  no
Decreto-lei n. 1.811, de 27.10.80,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  "caput" e a alínea  "a"  do  item  III  da
Resolução n. 666, de 17.12.80, que passarão a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "III  - Reduzir a alíquota do Imposto de Renda incidente  na
     fonte sobre o valor das remessas para o exterior referentes  aos
     contratos de arrendamento mercantil de que trata o item I  desta
     Resolução, fixando-a em:                                        

         a)  2,5%  (dois e meio por cento), nos casos em que o  valor
     do contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco
     por  cento)  do  custo do bem objeto do arrendamento  mercantil,
     acrescidos a esse resultado os encargos financeiros da operação;

         ..........................................................."

         II  - As operações enquadráveis no item III da Resolução  n.
666,  de 17.12.80, desde que o seu prazo seja igual ou superior  a  8
(oito)  anos,  gerarão  direitos, para o arrendatário,  ao  benefício
pecuniário  equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto  de  Renda
incidente nas remessas das contraprestações.                         

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente