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Altera alíquota do Imposto de Renda sobre remessas ao exterior em contratos de arrendamento mercantil e estabelece benefício para arrendatários.
RESOLUCAO N. 000789
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
6.099, de 12.09.74, no art. 9. do Decreto-lei n. 1.351, de 24.10.74,
com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.411, de 31.07.75, e no
Decreto-lei n. 1.811, de 27.10.80,
R E S O L V E U:
I - Alterar o "caput" e a alínea "a" do item III da
Resolução n. 666, de 17.12.80, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
"III - Reduzir a alíquota do Imposto de Renda incidente na
fonte sobre o valor das remessas para o exterior referentes aos
contratos de arrendamento mercantil de que trata o item I desta
Resolução, fixando-a em:
a) 2,5% (dois e meio por cento), nos casos em que o valor
do contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil,
acrescidos a esse resultado os encargos financeiros da operação;
..........................................................."
II - As operações enquadráveis no item III da Resolução n.
666, de 17.12.80, desde que o seu prazo seja igual ou superior a 8
(oito) anos, gerarão direitos, para o arrendatário, ao benefício
pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda
incidente nas remessas das contraprestações.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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