Revogada Norma
11/01/1983
#4885

Resolução Nº 790

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO - CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO - DECRETO-LEI 1986, DE 28/12/82 - REGULAMENTACAO VISANDO AS SEGUINTES ALTERACOES: A) CAPITAL, DA SOCIEDADE E DA INSTITUICAO ADMINISTRADORA EXPRESSO EM ORTN; B) EXTENSAO DA FACULDADE DE ADMINISTRACAO DE CARTEIRA AS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E C) REDUCAO DO PRAZO DE PERMANENCIA DOS RECURSOS NO PAIS.

                        RESOLUCAO N. 000790                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
incisos  V  e VIII do art. 4. da referida Lei, do art. 49 da  Lei  n.
4.728, de 14.07.65, e do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82,          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição  e  o  funcionamento das Sociedades  de  Investimento  -
Capital Estrangeiro, destinadas à captação de recursos externos, para
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.

         II  -  Admitir o enquadramento, nas disposições do  Decreto-
lei  n.  1.986,  de  28.12.82,  das Sociedades  de  Investimento  que
observarem as normas do presente Regulamento.                        

         III  -  O  Banco Central do Brasil e a Comissão  de  Valores
Mobiliários,  cada qual dentro de sua esfera de competência,  poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.   

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  323,  de  08.05.75,
348, de 13.11.75, e 519, de 14.03.79.                                

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 790, DE 11.01.83, QUE DISCIPLINA   A
CONSTITUIÇÃO  E  O  FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES  DE  INVESTIMENTO  -
CAPITAL ESTRANGEIRO.                                                 


                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1.  A  sociedade de investimento, de que  participarem
pessoas  físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior,
assumirá a forma de sociedade anônima de capital autorizado e  deverá
ter  por  objeto a aplicação em carteira diversificada de  títulos  e
valores mobiliários.                                                 

         Parágrafo  único.   A sociedade terá prazo indeterminado  de
duração  e  adotará,  em sua denominação, a expressão  "Sociedade  de
Investimento-Capital Estrangeiro".                                   

         Art.   2.   A  constituição  de  sociedade  de  investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida  a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo   único.  O  estatuto  da  sociedade  contemplará,
obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 48 a 51.         


                             CAPÍTULO II                             

                          Do Capital Social                          

         Art.  3.  A  sociedade de investimento será constituída  com
capital nominal integralizado e capital autorizado não inferiores  ao
equivalente  a  2.000  (duas  mil)  e  a  500.000  (quinhentas   mil)
Obrigações    Reajustáveis   do   Tesouro    Nacional    -    ORTN's,
respectivamente, calculados com base no valor nominal da ORTN  fixado
para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.             

         Parágrafo  1. O capital social será representado  por  ações
ordinárias nominativas, não endossáveis.                             

         Parágrafo  2. A subscrição do capital inicial será  feita  a
Cr$10.000,00  (dez  mil  cruzeiros) por  ação  de  valor  nominal  de
Cr$1.000,00  (um  mil  cruzeiros), constituindo capital  excedente  a
diferença de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).                       

         Art.  4. O capital inicial da sociedade de investimento será
subscrito  e  integralizado  por banco de investimento  ou  sociedade
corretora, que atender cumulativamente às condições estabelecidas  no
art. 16.                                                             

         Parágrafo  único.  As quantias recebidas  na  subscrição  do
capital inicial serão recolhidas ao Banco Central do Brasil, no prazo
máximo   de   5   (cinco)  dias  de  seu  recebimento,   permanecendo
indisponíveis até a solução do respectivo processo.                  

         Art.  5.  As  participações no capital  da  sociedade  serão
transferidas por ocasião das primeiras aplicações de investidores  no
exterior,  exceto  a  quantidade  mínima  de  ações  necessárias   ao
atendimento das disposições legais.                                  

         Parágrafo  único. As transferências deverão estar concluídas
no  prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da  data  da
subscrição das ações, podendo o Banco Central do Brasil, no  caso  de
inobservância desse prazo, determinar a liquidação da sociedade.     

         Art.  6.  As ações subscritas serão integralizadas em  moeda
corrente, no ato da subscrição.                                      

         Art.  7. Os aumentos de capital em espécie serão destinados,
exclusivamente,  à  subscrição  por  pessoas  físicas  ou   jurídicas
residentes  ou  domiciliadas  no exterior,  vedada  a  colocação  das
respectivas ações no mercado interno e dispensado o depósito a que se
refere o parágrafo único do art. 4..                                 

         Art.  8.  Nos  casos de aumento de capital por capitalização
de   lucros,   com   conseqüente  atribuição  de   ações   novas,   a
administradora apresentará ao Banco Central do Brasil relação  global
dos  investidores, acompanhada de fichas individuais,  nelas  fazendo
constar  o número de ações que lhes for atribuído e a nova quantidade
possuída.                                                            

         Parágrafo  único. Os documentos referidos no  "caput"  serão
apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ato que aprovar o aumento de capital.                                

         Art.  9.  As  ações  da  sociedade de investimento,  após  a
integralização do capital inicial, serão subscritas ou  adquiridas  a
preço  determinado  por divisão de seu patrimônio líquido  atualizado
pelo número de ações em circulação.                                  

         Parágrafo  1.  O  preço de subscrição ou de  aquisição  será
calculado diariamente.                                               

         Parágrafo  2.  Do preço de subscrição ou aquisição  de  cada
ação,  a  parcela que exceder o valor nominal de Cr$1.000,00 (um  mil
cruzeiros) será considerada capital excedente.                       

         Parágrafo   3.   O  número  de  ações  em  circulação   será
determinado  pela  soma  da quantidade de ações  subscritas  mais  as
distribuídas  por  bonificação,  menos  as  que  se  encontrarem   em
tesouraria.                                                          

         Parágrafo  4.  Para o cálculo do número de ações  subscritas
com os recursos ingressados no País, será deduzida, exclusivamente, a
corretagem de câmbio, quando devida.                                 

         Parágrafo 5. Entender-se-á por patrimônio líquido a soma  do
disponível  mais o valor da carteira, mais valores a  receber,  menos
exigibilidades.  Para  se  determinar  o  valor  da  carteira,  serão
observados  os critérios estabelecidos pelo plano de contas  referido
no art. 37.                                                          

         Art.  10.  A data considerada, para efeito de subscrição  ou
de  aquisição das ações de emissão da sociedade de investimento, será
sempre   a   do   primeiro  dia  útil  subseqüente  ao   da   efetiva
disponibilidade  dos recursos provenientes do exterior  em  favor  da
administradora.                                                      

         Art.  11.  À  sociedade de investimento não se aplicarão  as
normas  de  variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente  de
correção monetária, previstas na Lei n. 6.404, de 15.12.76.          


                            CAPÍTULO III                             

                          Da Administração                           

         Art.  12.  A  administração  da  sociedade  de  investimento
compreenderá:                                                        

         a) a da sociedade;                                          

         b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.          


               Seção I - Da Administração da Sociedade               

         Art.  13. A administração da sociedade competirá ao conselho
de  administração e à diretoria, previstos no estatuto social e cujos
membros  tiverem sido eleitos pela assembléia geral de  acionistas  e
pelo conselho de administração, respectivamente.                     

         Parágrafo   único.   Na   sociedade   de   investimento   em
constituição, os administradores serão nomeados pelos subscritores do
capital inicial.                                                     

         Art.  14.  O  afastamento, por prazo certo ou indeterminado,
de  administrador da sociedade, em gozo de licença, não o excluirá do
rol  de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo enquanto perdurar
o afastamento, às disposições aplicáveis àqueles em exercício.       

         Art.  15.  Aplicar-se-ão aos administradores  e  membros  do
conselho  fiscal da sociedade de investimento as normas para eleição,
homologação  e  exercício de cargos vigentes para  administradores  e
membros  do  conselho  fiscal das demais instituições  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.                              


               Seção II - Da Administração da Carteira               

         Art.  16.  A administração da carteira de títulos e  valores
mobiliários da sociedade será exercida, mediante contrato, por  banco
de investimento ou sociedade corretora.                              

         Parágrafo  1.  A  administradora deverá manter  departamento
técnico  especializado em análise de títulos e  valores  mobiliários,
sob supervisão e responsabilidade direta de um de seus diretores.    

         Parágrafo   2.  No  caso  de  administração  por   sociedade
corretora, esta deverá apresentar patrimônio líquido não inferior  ao
equivalente  a 50.000 (cinqüenta mil) ORTN's, calculado com  base  no
valor  nominal  da  ORTN  fixado para vigência  em  dezembro  do  ano
imediatamente anterior.                                              

         Art.  17.  O  contrato  referido no artigo  anterior  deverá
conter, no mínimo, cláusulas que especifiquem:                       

         I  - as datas de seu início e término e disposições quanto à
sua eventual prorrogação;                                            

         II  -  os serviços que a administradora prestará à sociedade
de  investimento, em estrita consonância com o estatuto social  e  as
normas vigentes;                                                     

         III  -  a  remuneração dos serviços da  administradora  e  a
forma de seu pagamento;                                              

         IV - as condições de substituição da administradora;        

         V   -  a  assembléia  geral  de  acionistas  ou  o  ato   de
constituição da sociedade de investimento que aprovar o  contrato  de
administração;                                                       

         VI  -  o  diretor da administradora diretamente  responsável
pela administração da carteira de títulos e valores mobiliários.     

         Art.  18.  O  Banco  Central  do  Brasil,  no  uso  de  suas
atribuições legais e ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, poderá
determinar  a substituição da instituição administradora da  carteira
de títulos e valores mobiliários da sociedade de investimento se esta
deixar de cumprir as normas vigentes.                                

         Art.  19. Os administradores da sociedade de investimento  e
a  instituição  administradora  da  carteira  de  títulos  e  valores
mobiliários  serão  responsáveis pelo  fiel  cumprimento  das  normas
legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o disposto  no
capítulo  V  da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art.  11  da  Lei  n.
6.385,  de  07.12.76,  independentemente  de  outras  sanções  legais
eventualmente cabíveis.                                              


                             CAPÍTULO IV                             

             Do Credenciamento de Agentes de Subscrição              

         Art.  20.  A  sociedade  de investimento  deverá  credenciar
agentes de subscrição, mediante contrato, com a finalidade de  captar
recursos  no  exterior  para a subscrição ou aquisição  de  ações  da
sociedade.                                                           

         Parágrafo  1.  O  agente  de subscrição  credenciado  deverá
estar, obrigatoriamente, habilitado a operar nos mercados financeiros
ou de capitais do país em que mantiver sede.                         

         Parágrafo 2. O contrato de agenciamento só entrará em  vigor
após registrado no Banco Central do Brasil.                          

         Parágrafo   3.   O   Banco  Central  do   Brasil,   mediante
requerimento  da  instituição  administradora  da  carteira,   poderá
dispensar a interveniência de agente de subscrição.                  

         Art.  21.  O  contrato  de agenciamento  deverá  conter,  no
mínimo, as seguintes disposições:                                    

         I  -  referência  ao estatuto da sociedade de  investimento,
cuja cópia integrará o contrato;                                     

         II - valor da captação contratada;                          

         III  -  custo  do  serviço  a  ser  prestado,  a  cargo   do
investidor no exterior;                                              

         IV  -  valor  mínimo  de cada subscrição ou  aquisição,  por
acionista,  que  não  poderá  ser  inferior  a  US$1,000.00  (um  mil
dólares), ou o seu equivalente na moeda estrangeira do país de origem
dos recursos;                                                        

         V - compromisso do agente de subscrição de:                 

         a)  remeter  os  recursos captados, no  prazo  máximo  de  2
(dois) dias úteis de sua captação;                                   

         b)  fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no  Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;                          

         c)  não  subcontratar  o agenciamento  de  captação,  exceto
quando previamente autorizado pela administradora;                   

         d)    submeter    à   aprovação   prévia   da    instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das ações e, bem assim, os prospectos e folhetos a serem distribuídos
ao público;                                                          

         e)  fazer  constar,  expressamente, no documento  ou  recibo
fornecido  ao  investidor, o valor líquido  que  será  remetido,  com
vistas   à   subscrição  ou  aquisição  de  ações  da  sociedade   de
investimento, após descontadas as taxas e despesas cabíveis;         

         f)   assegurar,   ao  investidor,  pleno  conhecimento   das
disposições   reguladoras   de   funcionamento   da   sociedade    de
investimento;                                                        

         g)  cumprir  todas as exigências legais e regulamentares  no
país  de  origem dos recursos relativas à captação para aplicação  em
ações da sociedade de investimento.                                  


                             CAPÍTULO V                              

            Do Registro de Recursos Externos Ingressados             

         Art. 22. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos  a
registro  no  Banco  Central do Brasil, para efeito  de  controle  do
capital  estrangeiro  e  de  futuras  remessas  para  o  exterior  de
dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos de capital  obtidos
na  alienação de ações de emissão da sociedade de investimento  e  de
retorno de capital investido.                                        

         Parágrafo    1.    O    registro   será   requerido,    pela
administradora, até o último dia útil do mês seguinte àquele  em  que
se efetivarem as aplicações.                                         

         Parágrafo  2.  Para obtenção de registro,  a  administradora
deverá  apresentar  relação global dos investidores,  acompanhada  de
fichas individuais, discriminando a aplicação de cada um.            

         Parágrafo  3.  A cada subscrição ou aquisição  de  ações  de
emissão  da  sociedade  de  investimento  corresponderá  um  registro
distinto  de investimento em moeda estrangeira em nome do  acionista,
respeitado sempre o valor mínimo previsto no art. 21, inciso IV.     

         Parágrafo  4.  A  relação  referida  no  Parágrafo  2.  será
entregue  mediante  protocolo, e os investimentos serão  considerados
automaticamente  registrados,  sem prejuízo  da  responsabilidade  da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados   e  das  informações  prestadas,  o  que   poderá   ser
verificado,  a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil  que,  se
for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização  do
registro e responsabilização da administradora.                      

         Art.  23.  O  valor  do  registro de investimento  em  moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão  de
ações  resultante de aumento de capital por capitalização de  lucros,
modificando-se  o  registro apenas na parte  relativa  ao  número  de
ações.                                                               

         Parágrafo único. Nos aumentos de capital efetuados na  forma
deste  art., a administradora deverá adotar as providências previstas
no art. 8..                                                          

         Art.  24. As ações da sociedade de investimento relativas  a
cada  registro de capital estrangeiro serão transferíveis no exterior
mediante  documento  hábil,  o qual só produzirá  efeitos  perante  a
sociedade   depois  de  apresentado  à  administradora,   devidamente
formalizado.                                                         

         Parágrafo   1.   Apresentado  o  pedido  de   transferência,
formulado  de  acordo com as disposições do "caput", a administradora
deverá efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.                 

         Parágrafo 2. A administradora requererá ao Banco Central  do
Brasil a alteração do registro de capital estrangeiro, exclusivamente
para  mudança do nome do investidor, no prazo máximo de  15  (quinze)
dias,  contados  da data da efetivação da transferência,  juntando  a
ficha individual correspondente ao novo investidor estrangeiro.      

         Parágrafo  3. A administradora poderá suspender os  serviços
de transferência de ações por período não superior a 15 (quinze) dias
consecutivos,  antecedentes às datas de distribuição  de  resultados,
vedada  a  suspensão desses serviços, durante o ano, por mais  de  90
(noventa) dias.                                                      

         Art.  25.  O certificado de registro do capital estrangeiro,
emitido  pelo Banco Central do Brasil, será o instrumento hábil  para
que  se  efetivem o retorno do capital estrangeiro e as  remessas  de
dividendos ou bonificações em dinheiro e de ganhos de capital obtidos
na venda de ações de emissão de sociedade de investimento.           

         Parágrafo   único.   As  remessas  serão  processadas   pela
administradora,  através de bancos autorizados a  operar  em  câmbio,
correspondendo,  a  cada  tipo  de  remessa,  fechamento  de   câmbio
distinto.                                                            

         Art.  26. Por ocasião das remessas, a administradora  deverá
entregar  aos  bancos intervenientes nas operações  os  documentos  a
seguir  relacionados, devidamente formalizados e  autenticados,  para
que,  juntamente com a 4. (quarta) via dos contratos de câmbio, sejam
encaminhados ao Banco Central do Brasil:                             

         I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:    

         a)  demonstrações financeiras, com base nas quais  estiverem
sendo distribuídos os rendimentos;                                   

         b)  documento comprobatório de disposição estatutária  e  do
ato que autorizarem a distribuição dos rendimentos;                  

         c) prova de recolhimento do imposto de renda;               

         II  -  nos  casos  de  retorno de capital  e  de  ganhos  de
capital: comprovante da alienação das ações.                         

         Art.   27.  A  administradora  deverá  encaminhar  ao  Banco
Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação
da remessa, os seguintes documentos:                                 

         I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:    

         a) valor global dos dividendos remetidos;                   

         b)   relação   discriminativa,   contendo   os   nomes   dos
acionistas,  a  quantidade de ações possuídas,  os  valores  bruto  e
líquido do dividendo de cada um, com a indicação do valor e do número
de registro de capital estrangeiro;                                  

         II  -  nos  casos  de  retorno de capital  e  de  ganhos  de
capital:                                                             

         a)  demonstrativo evidenciando o número de ações vendidas  e
o produto da respectiva negociação;                                  

         b)   especificação  das  baixas  do  registro   de   capital
estrangeiro.                                                         

         Art.  28. Na efetivação das transferências previstas no art.
25,  os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação  do
cumprimento, por parte da administradora e de acordo com  a  natureza
da  remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-lhes, ainda,
observar   rigorosamente  as  normas  sobre   remessas   financeiras,
inclusive  no que tange às anotações cabíveis nas folhas  anexas  aos
certificados de registro.                                            

         Art.  29. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os  registros  de  investimentos em moeda estrangeira  efetivados  na
forma deste Regulamento.                                             


                             CAPÍTULO VI                             

                    Da Liquidação do Investimento                    

         Art.  30.  O  capital  correspondente  a  cada  investimento
ficará  sujeito a um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de permanência
no  País,  findo  o  qual poderá ser retornado  o  valor  apurado  na
liquidação do investimento.                                          

         Art. 31. A liquidação do investimento será feita mediante  a
compra  das  ações pela própria sociedade, pelo valor que estiver  em
vigor  no  primeiro  dia  subseqüente ao  da  entrada  do  pedido  de
liquidação na sociedade de investimento e calculado na forma prevista
no art. 9..                                                          

         Parágrafo  único.  O pedido de liquidação  do  investimento,
acompanhado  das  respectivas ações, será  dirigido  à  sociedade  de
investimento   pelo  investidor  no  exterior,  a   qualquer   tempo,
diretamente ou através do agente de subscrição.                      

         Art.  32. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro  do
prazo  de  10  (dez)  dias úteis, contado da data do  recebimento  do
pedido na sociedade, observadas as seguintes normas:                 

         I  - a aquisição das ações pela própria sociedade será feita
mediante  a  aplicação de lucros acumulados ou de capital  excedente,
mantendo-se as ações em tesouraria;                                  

         II   -   se   as  reservas  referidas  no  inciso   anterior
inexistirem  ou forem insuficientes para atendimento dos  pedidos  de
liquidação, a sociedade poderá aplicar recursos do capital  subscrito
na aquisição de suas ações, mantendo-as em tesouraria.               

         Parágrafo  1. A sociedade de investimento terá  o  prazo  de
360 (trezentos e sessenta) dias para proceder à recolocação das ações
adquiridas na forma do inciso II deste artigo, findo o qual as  ações
acaso  remanescentes  deverão ser retiradas de  circulação,  mediante
redução do capital subscrito.                                        

         Parágrafo   2.  Enquanto  não  colocadas  todas   as   ações
existentes  em  tesouraria, adquiridas na forma dos incisos  I  e  II
deste  artigo, com preferência para a colocação das ações  adquiridas
com recursos do capital subscrito, não serão feitas emissões de ações
para aumento do capital subscrito.                                   


                            CAPÍTULO VII                             

            Das Demonstrações Financeiras, Publicidade e             
                        Remessa de Documentos                        

         Art.  33. As sociedades de investimento ficarão obrigadas  a
informar, semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e o  de  cada
ação  de  seu capital, à bolsa de valores da localidade de sua  sede,
com vistas à divulgação desses dados.                                

         Art.  34.  As sociedades de investimento fornecerão  a  cada
acionista,  ao menos semestralmente, documento contendo as  seguintes
informações:                                                         

         I - rentabilidade auferida no semestre;                     

         II   -   valor   e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integrarem, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre  o  valor
total da carteira;                                                   

         III   -   balanços   e   demais  demonstrações   financeiras
referentes ao semestre;                                              

         IV  -  resumo  dos relatórios da administradora e  pareceres
dos auditores.                                                       

         Art.  35.  Até  o dia 10 (dez) de cada mês, as sociedade  de
investimento remeterão ao Banco Central do Brasil o balancete do  mês
anterior, acompanhado de demonstrativo de composição da carteira, que
especificará, entre outros dados, a quantidade, espécie e cotação dos
títulos  e  valores mobiliários que a integrarem,  o  valor  de  cada
aquisição,  destacando  os  adquiridos por  subscrição  em  bolsa  de
valores  e  aqueles de emissão de companhias abertas controladas  por
capitais privados nacionais.                                         

         Parágrafo  único.  Por  ocasião da  remessa  dos  documentos
referidos   no   "caput",   a  sociedade  de   investimento   juntará
demonstrativo  da  evolução, no período, dos recursos  captados,  das
liquidações  efetuadas e das compras e vendas de  títulos  e  valores
mobiliários.                                                         

         Art.   36.   As   sociedades   de  investimento   levantarão
balancetes ao final de cada mês e balanços semestrais, estes em 31 de
março e 30 de setembro de cada ano.                                  

         Parágrafo  único.  As demonstrações financeiras  semestrais,
levantadas  nos  meses de março e de setembro,  serão  auditadas  por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.  

         Art.  37. As sociedades de investimento estarão sujeitas  às
normas  de  escrituração  e  demonstração financeira  expedidas  pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.          

         Parágrafo  único.  O  plano  de contas  editado  pelo  Banco
Central  do  Brasil trará todas as normas para avaliação  dos  ativos
integrantes  da  carteira da sociedade e observará  a  orientação  da
Comissão  de  Valores  Mobiliários no  que  diz  respeito  a  valores
mobiliários.                                                         


                            CAPÍTULO VIII                            

                        Dos Aspectos Fiscais                         

         Art.  38. A sociedade de investimento será isenta de imposto
de  renda  na  fonte ou na declaração de pessoa jurídica,  desde  que
atenda às disposições deste Regulamento.                             

         Art.  39.  As reservas das sociedades de investimento  serão
mantidas  em  contas  específicas,  observadas  as  normas  contábeis
expedidas  pelo Banco Central do Brasil e de acordo com os  seguintes
critérios:                                                           

         I  -  os  recursos  de  capital  excedente  só  poderão  ser
utilizados   na   aquisição  de  ações  da   própria   sociedade   de
investimento, na forma prevista no art. 32;                          

         II  -  as  reservas provenientes de lucros que  remanescerem
após  a  distribuição  de dividendos ou de bonificações  em  dinheiro
poderão ser aplicadas pela sociedade, alternativamente, em:          

         a)  aquisição  de ações de emissão da própria  sociedade  de
investimento, na forma prevista no art. 32;                          

         b)   distribuição   complementar   de   dividendos   ou   de
bonificações em dinheiro;                                            

         c)  incorporação  ao  capital  da  sociedade,  observado   o
disposto no art. 8..                                                 

         Parágrafo  1. As reservas previstas neste artigo,  quaisquer
que  sejam  seus  montantes  em  relação  ao  capital  subscrito   da
sociedade, não se sujeitarão ao imposto de renda.                    

         Parágrafo  2.  Os  aumentos  de  capital  realizados   pelas
sociedades de investimento mediante incorporação de lucros, na  forma
prevista  no inciso II, alínea "c", deste artigo, estarão isentos  do
imposto de renda, não se sujeitando, igualmente, à tributação o valor
das ações novas distribuídas aos acionistas.                         

         Art.   40.   Os  dividendos  e  bonificações  em   dinheiro,
distribuídos  pela sociedade de investimento a acionistas  residentes
ou  domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no
art. 42.                                                             

         Art.  41. O produto da conversão, em moeda estrangeira,  dos
valores  em  cruzeiros obtidos na alienação de ações  de  emissão  da
sociedade   de  investimento,  por  pessoas  físicas  ou   jurídicas,
residentes  ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com  isenção
do imposto de renda.                                                 

         Art.  42.  O  imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
referidos no art. 40, produzidos por recursos ingressados no País até
a  data  da entrada em vigor do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82,  e
integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da  data
do  respectivo registro do investimento inicial no Banco  Central  do
Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:              

         I  -   acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos, 12% (doze  por
cento);                                                              

         II  -  acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos, 10%  (dez  por
cento);                                                              

         III - acima de 8 (oito) anos, 8% (oito por cento).          

         Parágrafo  único.  A  regressividade prevista  neste  artigo
cessará  no  ano em que ocorrer qualquer retorno do investimento  por
ela   beneficiado,   aplicando-se,  daí   em   diante,   a   alíquota
correspondente  ao prazo em que a totalidade do investimento  inicial
permanecer no País.                                                  


                             CAPÍTULO IX                             

     Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários      

         Art.  43.  Do valor global das aplicações das sociedades  de
investimento, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) serão representados
por  ações  ou  debêntures  conversíveis  em  ações  de  emissão   de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.      

         Art.  44.  Os  recursos remanescentes poderão  ser  mantidos
disponíveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:                                          

         I - Letras do Tesouro Nacional;                             

         II - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;           

         III   -   debêntures   de  emissão  de  companhias   abertas
controladas por capitais privados nacionais;                         

         IV  -  ações  de empresas registradas em bolsa  de  valores,
adquiridas em bolsa ou por subscrição.                               

         Art.  45.  Na  aplicação de recursos,  serão  observados  os
seguintes critérios de diversificação:                               

         I  - o total de aplicações em ações não excederá a 5% (cinco
por  cento) do capital votante ou a 20% (vinte por cento) do  capital
total de uma única empresa;                                          

         II  -  o  total de aplicações em valores mobiliários  de  um
mesmo  emitente  não  excederá a 10% (dez por  cento)  do  total  das
aplicações da sociedade de investimento;                             

         III  -  não serão consideradas, na determinação dos  limites
de   diversificação   ora  estabelecidos,  as  ações   recebidas   em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as  ações  ou
debêntures  conversíveis  provenientes do  exercício  do  direito  de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6  (seis)
meses,  prorrogável  por igual período quando  justificada  a  medida
perante  o Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites,  em
virtude  da  valorização dos títulos, também deverá ser  regularizado
nos prazos aqui fixados.                                             


                             CAPÍTULO X                              

                       Das Normas Operacionais                       

         Art.  46.  Os  títulos e valores mobiliários componentes  da
carteira   da   sociedade  de  investimento  serão   obrigatoriamente
custodiados  em banco comercial ou em bolsa de valores.  Os  recursos
das  sociedades,  quando  em  espécie,  permanecerão  depositados  em
estabelecimentos bancários comerciais.                               

         Art.  47.  O equivalente em cruzeiros dos recursos  externos
aplicados  na  subscrição ou na aquisição de ações  da  sociedade  de
investimento poderá, no máximo até o dia útil seguinte ao da referida
aplicação, ser depositado no Banco Central do Brasil por um prazo  de
até 180 (cento e oitenta) dias.                                      

         Parágrafo  1. O Banco Central do Brasil aceitará o  depósito
de que trata este artigo pelo seu equivalente na moeda estrangeira de
origem  dos recursos, em nome da sociedade de investimento,  abonando
juros a uma taxa por ele fixada, com base nas cotações vigorantes  no
mercado interbancário de Londres para depósitos na mesma moeda.      

         Parágrafo 2. A sociedade de investimento poderá, a  qualquer
tempo, realizar o levantamento parcial ou total do depósito.         

         Parágrafo  3.  Vencido o prazo citado no  "caput",  o  Banco
Central  do  Brasil  liberará, em favor da  sociedade  depositante  e
independentemente  de  solicitação desta, os  valores  remanescentes,
acrescidos de juros devidos, pelo seu equivalente em cruzeiros.      

         Art. 48. À sociedade de investimento será vedado:           

         I - receber depósitos;                                      

         II - adquirir bens imóveis;                                 

         III   -   contrair  ou  efetuar  empréstimos,  sob  qualquer
modalidade;                                                          

         IV  -  participar  de  operações de redesconto,  mesmo  como
coobrigada;                                                          

         V - efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;     

         VI  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         VII   -   utilizar   os   títulos  e   valores   mobiliários
constitutivos da carteira para locação, empréstimo, penhor ou caução;

         VIII - aplicar recursos no exterior;                        

         IX  -  aplicar  recursos em quotas de fundos de investimento
ou em ações de emissão de outras sociedades de investimento;         

         X  -  aplicar  recursos  em ações de companhias  registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;                 

         XI - vender a descoberto;                                   

         XII  -  comprar  ou  vender fora do  pregão  das  bolsas  de
valores  ações  de companhias abertas registradas para negociação  em
bolsa.                                                               

         Art.  49.  Não  será  permitida,  também,  a  aplicação   de
recursos  pela  sociedade de investimento em valores  mobiliários  de
emissão:                                                             

         I - da própria instituição administradora;                  

         II  - de empresa da qual a administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        

         III  -  de  empresa em que administradores da administradora
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%  (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         IV  -  de  empresa  em que administradores da  sociedade  de
investimento participarem, em conjunto ou isoladamente, com  mais  de
10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;             

         V  -  de empresas das quais parentes até o 2. (segundo) grau
de  pessoas citadas nos incisos III e IV participarem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  -  de empresas das quais acionistas com mais de 10% (dez
por  cento)  do capital da administradora participarem em  percentual
semelhante;                                                          

         VII  -   de  empresas das quais acionistas com mais  de  10%
(dez  por cento) do capital da sociedade de investimento participarem
em percentual semelhante;                                            

         VIII   -   de   empresas   que   participarem,   direta   ou
indiretamente, do capital da administradora;                         

         IX  -  de empresas cujos respectivos administradores e  seus
parentes   até  2.  (segundo)  grau  participarem,  em  conjunto   ou
isoladamente,  com  mais  de  10%  (dez  por  cento)  do  capital  da
administradora, direta ou indiretamente;                             

         X  -  de empresas cujos acionistas que detiverem mais de 10%
(dez  por cento) de seu capital possuírem igual influência no capital
da administradora ou da sociedade de investimento, de forma direta ou
indireta;                                                            

         XI  -  de  empresas cujos administradores,  no  todo  ou  em
parte,  forem  os  mesmos  da  administradora  ou  da  sociedade   de
investimento,  ressalvados os cargos exercidos em órgãos  colegiados,
previstos  no estatuto ou regimento interno da sociedade,  desde  que
seus  titulares não exerçam funções executivas, ouvido previamente  o
Banco Central do Brasil;                                             

         XII   -   de   sociedades  distribuidoras  de  valores,   de
sociedades   corretoras,   de  empresas  de   administração   ou   de
participação,  inclusive de administração de cartões de  crédito,  de
companhias de seguro e capitalização e de instituições financeiras.  

         Art.  50.  Poderão  constituir  encargos  de  sociedade   de
investimento as seguintes despesas:                                  

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre bens,
direitos ou obrigações da sociedade de investimento;                 

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e informações periódicas  de  interesse  da
sociedade ou previstas na regulamentação pertinente;                 

         III  -  honorários e despesas dos auditores encarregados  da
revisão  dos balanços e das contas da sociedade, bem como da  análise
de sua situação e da atuação dos administradores;                    

         IV  -  emolumentos e comissões pagas sobre as  operações  de
compra e venda de títulos da carteira da sociedade;                  

         V  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas,
incorridas  em defesa dos interesses da sociedade, em juízo  ou  fora
dele,  inclusive o valor da condenação, caso a sociedade vier  a  ser
vencida;                                                             

         VI  -  prejuízos eventuais, relativos à parcela em que  tais
eventos  não  forem cobertos por apólices de seguros nem  atribuíveis
diretamente à culpa ou negligência da administradora;                

         VII   -   despesas  com  a  administração  da  carteira   da
sociedade, previstas no contrato de administração;                   

         VIII   -   despesas   com   pessoal   e   remuneração    dos
administradores  e  membros de órgãos estatutários  da  sociedade  de
investimento, bem como com processamento de dados, se for o caso;    

         IX  - prêmios de seguros sobre os valores, bem como despesas
decorrentes  de custódia e outros serviços prestados por instituições
autorizadas;                                                         

         X - despesas de constituição da sociedade.                  

         Parágrafo   único.   Outras   despesas   administrativas   e
operacionais,  imprescindíveis ao bom funcionamento da  sociedade  de
investimento,  poderão  ser-lhe atribuídas como  encargo,  desde  que
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.                

         Art.  51.  As  despesas  de  propaganda  para  captação   de
recursos  no exterior não serão imputáveis como encargos da sociedade
de  investimento, devendo ser consideradas como custo de captação  e,
portanto,  incluídas  na  comissão  de  serviços  convencionada  para
remuneração do agente de subscrição.                                 

         Art.  52. Os valores em moeda estrangeira correspondentes  à
captação  de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas  com  os agentes de subscrição, serão  remetidos  para  o
País, através de ordem de pagamento transmitida, preferentemente, via
telex  ou  telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar  em
câmbio, observadas as seguintes normas:                              

         I  - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes de
subscrição  em  favor da instituição administradora  da  carteira  da
sociedade de investimento;                                           

         II   -   a   negociação   das  divisas   será   feita   pela
administradora,  que aplicará o respectivo produto na  subscrição  ou
aquisição  das  ações da sociedade de investimento, após  deduzida  a
corretagem de câmbio, quando devida;                                 

         III  - a diferença entre o produto da negociação das divisas
e  o valor investido, quando não suficiente para completar o valor de
subscrição ou aquisição de 1 (uma) ação, será devolvida ao investidor
estrangeiro  por  ocasião  da  primeira  remessa  de  dividendos   ou
incorporada  ao patrimônio da sociedade, observado o que houver  sido
acordado entre o investidor e a administradora.                      


                             CAPÍTULO XI                             

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  53. Dependerão de prévia autorização do Banco  Central
do Brasil:                                                           

         I - a constituição da sociedade;                            

         II - a elevação do capital autorizado;                      

         III - o aumento de capital por incorporação de reservas;    

         IV - a investidura de membros de órgãos estatutários;       

         V - a alteração do estatuto social;                         

         VI - a redução do capital subscrito;                        

         VII - a liquidação ou a dissolução da sociedade;            

         VIII  -  os  contratos celebrados com agentes de  subscrição
para  captação de recursos no exterior, destinados à subscrição ou  à
aquisição de ações da sociedade;                                     

         IX   -  a  substituição  da  instituição  administradora  da
carteira de títulos e valores mobiliários; e                         

         X  -  o  contrato de administração da carteira de títulos  e
valores mobiliários.                                                 

         Parágrafo  único.  A  Comissão de Valores  Mobiliários  será
ouvida, nos casos previstos nos incisos I, IX e X.                   


                            CAPÍTULO XII                             

                       Das Disposições Finais                        

         Art.   54.   Com  vistas  à  adaptação  ao  disposto   neste
Regulamento, a sociedade de investimento - DL n. 1.401 deverá:       

         I  -  submeter previamente ao Banco Central do  Brasil,  até
28.02.83, minuta de estatuto social, contendo as alterações  a  serem
introduzidas;                                                        

         II  -  promover, até 30.04.83, as alterações  do  respectivo
estatuto social.                                                     

         Art.  55.  -  Consideram-se de competência  da  Comissão  de
Valores  Mobiliários, além das matérias expressamente  previstas  nos
dispositivos deste Regulamento, as atividades relacionadas ao mercado
de valores mobiliários previstas na Lei n. 6.385, de 07.12.76.       








Perguntas e respostas

Quem pode administrar a carteira de títulos e valores mobiliários de uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
A administração da carteira de títulos e valores mobiliários deve ser exercida, mediante contrato, por um banco de investimento ou sociedade corretora. A administradora deve manter um departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de um de seus diretores.
Quais são as obrigações fiscais das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro?
As sociedades de investimento são isentas de imposto de renda na fonte ou na declaração de pessoa jurídica, desde que atendam às disposições do regulamento. Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos a acionistas residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, com algumas exceções previstas no regulamento.
Quais são os critérios de diversificação das aplicações das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro?
Do valor global das aplicações, no mínimo 50% devem ser representados por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais. Os recursos remanescentes podem ser aplicados em Letras do Tesouro Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, debêntures de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais, e ações de empresas registradas em bolsa de valores.
O que é uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
Uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro é uma sociedade anônima de capital autorizado, constituída por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, com o objetivo de aplicar em uma carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
Qual é o capital mínimo necessário para constituir uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
O capital nominal integralizado e o capital autorizado da sociedade não podem ser inferiores ao equivalente a 2.000 e 500.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's), respectivamente, calculados com base no valor nominal da ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Como é feita a liquidação do investimento em uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
A liquidação do investimento é feita mediante a compra das ações pela própria sociedade, pelo valor vigente no primeiro dia subsequente ao da entrada do pedido de liquidação. A liquidação é efetuada em dinheiro dentro de 10 dias úteis, podendo a sociedade utilizar lucros acumulados ou capital excedente para a aquisição das ações, que serão mantidas em tesouraria.
Quais são as restrições aplicáveis às Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro?
As sociedades de investimento não podem, entre outras coisas, receber depósitos, adquirir bens imóveis, contrair ou efetuar empréstimos, participar de operações de redesconto, prestar fiança, aval ou coobrigar-se, utilizar títulos e valores mobiliários para locação, empréstimo, penhor ou caução, aplicar recursos no exterior, ou aplicar recursos em quotas de fundos de investimento ou em ações de outras sociedades de investimento.
Quais são as responsabilidades dos administradores da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
Os administradores da sociedade e a instituição administradora da carteira de títulos e valores mobiliários são responsáveis pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes. Eles estão sujeitos às disposições do capítulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e ao art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76, além de outras sanções legais cabíveis.
Quais são as normas operacionais para a custódia dos títulos e valores mobiliários das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro?
Os títulos e valores mobiliários devem ser obrigatoriamente custodiados em banco comercial ou em bolsa de valores. Os recursos em espécie devem permanecer depositados em estabelecimentos bancários comerciais. O equivalente em cruzeiros dos recursos externos aplicados pode ser depositado no Banco Central do Brasil por até 180 dias, com possibilidade de levantamento parcial ou total a qualquer tempo.
Quais são os requisitos para a constituição de uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro?
A constituição de uma Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários. A sociedade deve adotar a forma de sociedade anônima de capital autorizado e incluir em sua denominação a expressão 'Sociedade de Investimento-Capital Estrangeiro'.

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