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Estabelece limites para aplicações de crédito rural baseados na média dos depósitos líquidos à vista das instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000793
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21 da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - As aplicações de crédito rural sob as condições do
capítulo 18 do "Manual de Crédito Rural", na forma da alínea "a" do
item II da Resolução n. 783, de 16.12.82, ficarão limitadas ao valor
da média dos depósitos líquidos à vista da instituição financeira no
trimestre imediatamente anterior ao mês da posição levantada.
II - As posições líquidas de depósitos serão calculadas
pelos saldos dos balanços ou balancetes, depois de:
a) excluídos:
1. os depósitos a prazo (com ou sem emissão de
certificado);
2. os depósitos vinculados a operações da Carteira de
Câmbio;
3. os depósitos transitórios de entidades públicas,
destinados ao pagamento do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos
de tributos e de contribuições à previdência social, que devam ser
transferidos a estabelecimentos oficiais de crédito;
4. os depósitos de governos (serviços públicos federais,
estaduais e municipais) nos respectivos bancos oficiais;
b) deduzidos:
1. a média aritmética dos recolhimentos compulsórios, em
dinheiro (art. 4., inciso XIV, da Lei n. 4.595, de 31.12.64),
referente ao período de movimentação que compreender o último dia do
trimestre-base de cada posição levantada;
2. os saldos de aplicações originárias da Resolução n. 695,
de 17.06.81;
3. o encaixe, até 4% (quatro por cento) do subtotal de
depósitos líquidos à vista, apurado na forma da alínea e dos incisos
anteriores;
4. os saldos devedores de financiamento ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, fixando cronograma até
dezembro de 1983 para ajustamento das posições das instituições
financeiras.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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