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Autoriza bancos comerciais a usar parte do compulsório para subscrição de debêntures conversíveis e ações de empresas privadas nacionais.
RESOLUCAO N. 000796
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Permitir a liberação de até 5% (cinco por cento) dos
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório devido pelos bancos
comerciais, para subscrição de debêntures conversíveis em ações ou de
ações novas de empresas privadas nacionais, exclusive instituições
financeiras, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do
capital das firmas de que venham a participar.
II - As liberações de que trata o item anterior ficarão
limitadas a até 50% (cinqüenta por cento) das eventuais necessidades
das empresas, obrigando-se os bancos a aplicar a parcela restante com
recursos próprios, que não serão considerados nos limites de suas
operações contingenciadas.
III - As subscrições de debêntures ficarão a salvo das
limitações previstas no item III da Resolução n. 755 e da exigência
prevista na Resolução n. 756, ambas de 12.08.82.
IV - As subscrições de ações com recursos dos recolhimentos
compulsórios não serão computadas para efeito da apuração dos índices
de imobilizações ou do cálculo de aplicações prioritárias.
V - As subscrições de ações com recursos próprios não serão
computadas para efeito da apuração dos índices de imobilizações,
porém serão consideradas no cálculo de aplicações prioritárias.
VI - Será vedado revender às próprias empresas as ações por
estas emitidas, seja em decorrência da utilização de recursos
próprios dos bancos, seja em razão da redução de seus recolhimentos
compulsórios.
VII - A liberação referida no item I se processará na
medida em que se efetivar a comprovação das subscrições junto ao
Banco Central.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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