Norma
10/03/1983

Resolução Nº 807

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes e remessas pessoais.

A Resolução Nº 807, de 10 de março de 1983, estabelece novos limites e condições para a venda de câmbio para gastos pessoais de viajantes no exterior, alterando o item III da Resolução Nº 84, de 03 de janeiro de 1968.

Os principais pontos são:

  • Limite de US$1.000,00 (mil dólares) ou equivalente em outras moedas para viagens ao exterior, podendo ser entregue em cédulas, "traveller's checks" ou ordens de pagamento.

  • Limite de US$500,00 (quinhentos dólares) ou equivalente em outras moedas para viagens à América do Sul ou Central, com as mesmas formas de entrega.

  • Para menores de doze anos, o limite é reduzido a 50% dos valores acima.

  • É proibida a venda de moeda estrangeira para menores de dois anos.

  • Intervalo mínimo de 180 dias entre aquisições consecutivas de moeda estrangeira para viagens turísticas ou recreativas, exceto em casos de viagens a serviço ou tratamento de saúde.

A aquisição de câmbio para remessas pessoais mensais de até US$300,00 (trezentos dólares) é restrita a residentes no Brasil temporariamente no exterior para programas educacionais ou tratamento de saúde, certificados pelo Ministério da Educação e Cultura ou CNPq.

Empresas exportadoras registradas na CACEX podem adquirir até US$20.000,00 (vinte mil dólares) anualmente para gastos de representação em viagens ao exterior, desde que tenham exportado no mínimo US$200.000,00 (duzentos mil dólares) nos últimos doze meses.

Operações de câmbio acima dos limites estabelecidos podem ser autorizadas pelo Banco Central, conforme necessário.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções Nº 734, 760 e 764.