Revogada Norma
10/03/1983
#6899

Resolução Nº 803

Determina o refinanciamento de pequenas e médias empresas com empréstimos externos em 1983, estabelecendo condições e limites para as operações.

                        RESOLUCAO N. 000803                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, com base no disposto  no  art.  4.,
incisos  VI e VIII, da referida Lei, no art. 29 da Lei n.  4.728,  de
14.07.65, na Lei n. 5.143, de 20.10.66, na Lei n. 5.172, de 25.10.66,
e no Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os bancos comerciais,  os  bancos  de
investimento e os bancos de desenvolvimento refinanciem as pequenas e
médias empresas que contraíram empréstimos ou financiamentos externos
vencíveis  no exercício de 1983 e que não tenham adquirido Obrigações
Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional com  cláusula  cambial  na  forma
prevista na Resolução n. 766, de 06.10.82, que trata dessa cobertura.

         II - O atendimento das exigências de crédito das pequenas  e
médias empresas, na forma do item anterior, somente será realizado ao
nível  mínimo  de 30% (trinta por cento) dos saldos em cruzeiros  dos
respectivos empréstimos externos contratados até 18.02.83.           

         III  -  As  operações  de que se trata, efetivadas  mediante
contratos de prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficarão
sujeitas à incidência de juros de até 12% (doze por cento) ao  ano  e
de   correção  monetária  em  função  dos  índices  de  variação  das
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN's).          

         IV  -  As  taxas  referidas  no  item  anterior,  calculadas
semestralmente sobre o respectivo saldo devedor, representam o  custo
total da operação para o financiado, excluídos apenas:               

         a)  0,5%  (meio  por  cento)  de  comissão  de  abertura  de
crédito;                                                             

         b) as tarifas de serviços bancários.                        

         V  - É de 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações  de
Crédito,  Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a  Títulos  e
Valores  Mobiliários  incidente sobre as operações  de  que  trata  a
presente Resolução.                                                  

         VI  -  Para  os efeitos desta Resolução, a conceituação  dos
beneficiários  será a mesma estabelecida no item II da  Resolução  n.
695, de 17.06.81.                                                    

         VII  - As operações realizadas na forma desta Resolução  não
estarão sujeitas aos limites de expansão do crédito.                 

         VIII - A inobservância das disposições desta Resolução,  bem
como  qualquer prática que resulte na ultrapassagem das taxas máximas
aqui  estabelecidas,  serão consideradas faltas  graves,  ficando  os
infratores sujeitos às cominações legais.                            

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 10 de março de 1983        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


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