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Institui flexibilidade nas operações da Circular 700, incluindo postecipação de encargos e ajuste de prazos.
CIRCULAR N. 000767
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião de
16.03.83, decidiu instituir, com as adaptações necessárias, a
seguinte flexibilidade nas operações da Circular n. 700, de 09.06.82:
a) os encargos previstos na alínea "d" do item 2 poderão
ser postecipados e definidos com base na variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, na forma do que dispõe a Resolução
n. 802, de 10 de março de 1983.
b) será de 90 a 360 dias o prazo estabelecido no item 4.
2. Ficam mantidas as demais disposições da Circular n. 700,
de 09.06.82.
Esta Circular entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de março de 1983
Antonio Chagas Meirelles José Carlos Madeira Serrano
Diretor Diretor
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