Revogada Norma
30/03/1983
#5539

Resolução Nº 812

Modifica anexos da Resolução 798 para aplicar alíquotas específicas a produtos exportados sob guias da CACEX.

                        RESOLUCAO N. 000812                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 29.03.83, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Modificar os anexos à Resolução n. 798,  de  10.02.83,
substituindo-os pelas relações que ora se juntam à presente.         

         II  -  O  disposto nesta Resolução aplica-se às  exportações
que  se  efetuarem  ao amparo de guias de exportação,  ou  documentos
equivalentes,  emitidos  ou formalizados pela  Carteira  de  Comércio
Exterior  do  Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de  31.03.83  a
30.04.85,  inclusive,  observadas,  no  demais,  as  disposições   da
mencionada Resolução n. 798, de 10.02.83.                            

                             Brasília-DF, 30 de março de 1983        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 812, DE 30.03.83                

                              ANEXO "A"                              

          PRODUTO                                            ALÍQUOTA
          -------                                            --------

a) matérias  têxteis  e  suas  obras,  as  obras  de   couro         
   (excetuados  os   produtos   relacionados   nas   alíneas         
   seguintes), borracha, plástico e outras .................  11,63% 

b) roupas de couro para homens e meninos ...................  11,91% 

c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ...............  11,00% 

d) fios de algodão não acondicionados para venda  a  varejo;         
   ferro gusa; certos tipos de tesouras e certos produtos  à         
   base  de  óleo  de  mamona  (óleo  hidrogenado  e   ácido         
   12-hidroxiesteárico) ....................................  11,00% 


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 812, DE 30.03.83                

                              ANEXO "B"                              

          PRODUTO                                            ALÍQUOTA
          -------                                            --------

a) calçados  classificados  na  posição  64.02,  da   NBM     19,00% 
   Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais            
   de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso  em  borracha            
   e/ou plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta por            
   cento) do seu  peso  em  fibras  e/ou  borracha   e/ou            
   plástico, mas que contenham, no mínimo, 10%  (dez  por            
   cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:                     

   1. botas para caça, galochas e assemelhados, e  outros            
      calçados  para  serem usados  sobrepostos   ou   em            
      substituição  de  outros  calçados  como   proteção            
      contra água, óleo, graxa ou produtos  químicos,  ou            
      frio, ou tempo inclemente, com sola  e  cabedal  ou            
      gáspea constituídos de 90% (noventa por  cento)  ou            
      mais  de  borracha  e/ou  plástico,  excetuados  os            
      calçados de  cabedal  ou  gáspea  não  moldado  que            
      contenham costura;                                             

   2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou  gáspea            
      constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de            
      fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por            
      cento) em borracha e/ou plástico,  sem  adornos  de            
      peles especiais aplicados ou  moldados  na  sola  e            
      estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;                       

b) chapa  de  ferro ou de aço, laminadas a  quente  ou  a            
   frio,    classificadas    nos    itens    73.13.01.00,            
   73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01, da NBM .......     12,53% 

c) fio-máquina  de  aço  carbono,  classificado  no  item            
   73.10.01.01, da NBM ..................................     15,50% 

d) tubos   de  aço  comum  ou  de  ferro   com   costura,            
   classificado na posição 73.18.02.01, da NBM,  e  tubos            
   com  costura  galvanizados, classificados  na  posição            
   73.18.02.02, da NBM, com as seguintes características:            
   com diâmetro externo de 0,375 até 16 polegadas  e  com            
   espessura de parede não inferior  a  0,065  polegadas,            
   fabricados conforme as normas API 5L,  API  5LX,  ASTM            
   A53, ASTM A120, ASTM A252, ASTM A500 e ASTM A513 .....     13,30% 

e) barras laminadas ou extrusadas a quente  ou  forjadas,            
   de aço-liga inoxidável; barras obtidas ou  acabadas  a            
   frio, de aço-liga  inoxidável, classificadas  no  item            
   73.15.08.02,  da  NBM,  e  fio-máquina   de   aço-liga            
   inoxidável, classificado no item 73.15.06.02, da NBM .     13,42% 









Perguntas e respostas

Qual é o período de aplicação das disposições da Resolução n. 812?
As disposições da Resolução n. 812 aplicam-se às exportações realizadas com guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, no período de 31 de março de 1983 a 30 de abril de 1985.
Quais são as alíquotas para os produtos listados no Anexo 'A' da Resolução n. 812?
As alíquotas para os produtos listados no Anexo 'A' são:
  • Matérias têxteis e suas obras, obras de couro, borracha, plástico e outras: 11,63%
  • Roupas de couro para homens e meninos: 11,91%
  • Carteiras e bolsas de couro para senhoras: 11,00%
  • Fios de algodão não acondicionados para venda a varejo, ferro gusa, certos tipos de tesouras e produtos à base de óleo de mamona: 11,00%
O que é a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX?
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX é uma divisão do Banco do Brasil responsável pela emissão e formalização de guias de exportação e documentos equivalentes, conforme mencionado na Resolução n. 812.
O que é a Resolução n. 812?
A Resolução n. 812, de 30 de março de 1983, é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, que modifica os anexos da Resolução n. 798, de 10 de fevereiro de 1983, estabelecendo novas alíquotas para determinados produtos exportados.
Quais produtos estão incluídos no Anexo 'A' da Resolução n. 812?
O Anexo 'A' da Resolução n. 812 inclui produtos como matérias têxteis e suas obras, obras de couro (exceto as especificadas em outras alíneas), borracha, plástico, roupas de couro para homens e meninos, carteiras e bolsas de couro para senhoras, fios de algodão não acondicionados para venda a varejo, ferro gusa, certos tipos de tesouras e produtos à base de óleo de mamona.
Quais produtos estão incluídos no Anexo 'B' da Resolução n. 812?
O Anexo 'B' da Resolução n. 812 inclui produtos como calçados classificados na posição 64.02 da NBM, chapas de ferro ou de aço laminadas a quente ou a frio, fio-máquina de aço carbono, tubos de aço comum ou de ferro com costura, tubos com costura galvanizados, barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas de aço-liga inoxidável, e fio-máquina de aço-liga inoxidável.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN) em relação à Resolução n. 812?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por tomar decisões sobre políticas monetárias e financeiras, incluindo a modificação de resoluções como a n. 812, que estabelece alíquotas para produtos exportados.
Quais são as alíquotas para os produtos listados no Anexo 'B' da Resolução n. 812?
As alíquotas para os produtos listados no Anexo 'B' são:
  • Calçados classificados na posição 64.02 da NBM: 19,00%
  • Chapas de ferro ou de aço laminadas a quente ou a frio: 12,53%
  • Fio-máquina de aço carbono: 15,50%
  • Certos tubos de aço comum ou de ferro com costura e tubos com costura galvanizados: 13,30%
  • Barras laminadas ou extrusadas a quente ou forjadas de aço-liga inoxidável e fio-máquina de aço-liga inoxidável: 13,42%

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