Revogada Norma
07/04/1983
#6323

Resolução Nº 817

Estabelece regulamento para constituição e funcionamento de fundos mútuos de investimento em condomínio aberto.

                        RESOLUCAO N. 000817                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 06.04.83, tendo em vista as disposições  das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob
a forma de condomínio aberto.                                        

         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada  qual  dentro  de sua esfera de competência, poderão  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         III  -  Esta Resolução entrará em vigor em 1..07.83,  quando
então  ficarão revogadas as Resoluções n.s 131, de 28.01.70, 145,  de
14.04.70, e 327, de 04.07.75.                                        

                             Brasília-DF, 7 de abril de 1983         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO N. 817, DE 07.04.83, QUE DISCIPLINA  A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO (SOB
A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO).                                       

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

         Art.  1.  O Fundo Mútuo de Investimento, constituído  sob  a
forma  de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados  à
aplicação em títulos e valores mobiliários.                          

         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de
duração,  e  sua  denominação não poderá conter termos  ou  expressão
incompatíveis com o seu objetivo.                                    

         Art.  2.  A  constituição de Fundos Mútuos  de  Investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida  a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  único.  O  documento de  constituição,  que  será
inscrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, reproduzirá
o  inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a qualificação  dos
seus  fundadores, entre os quais uma das instituições mencionadas  no
art. 6..                                                             

         Art.  3.  O  investimento inicial será depositado  no  Banco
Central do Brasil e liberado após aprovada a constituição do Fundo.  

         Art.   4.  O  Banco  Central  do  Brasil  só  autorizará   a
constituição de Fundo cujo valor inicial seja superior ao equivalente
a  5.000  (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional  -
ORTN's,  calculado com base no valor  nominal  da  ORTN  fixado  para
vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.                  

         Art.  5. O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento deverá
conter  as  seguintes  informações, que serão destacadas  das  demais
cláusulas:                                                           

         I   -   a  política  de  investimento  a  ser  adotada  pela
administradora,   com   ênfase   nos   aspectos   de   composição   e
diversificação da carteira;                                          

         II - taxa de ingresso;                                      

         III - taxa anual de administração;                          

         IV - prazo de carência, observado o disposto no art. 28;    

         V  -  prazo  de  resgate, obedecido o limite  estipulado  no
Parágrafo 2. do art. 30.                                             

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  6.  A  administração dos Fundos Mútuos de Investimento
será   exercida,  exclusivamente,  por  bancos  de  investimento   ou
sociedades corretoras.                                               

         Parágrafo  1.  As  entidades referidas  no  "caput"  deverão
manter  departamento técnico especializado em análise  de  títulos  e
valores   mobiliários  ou  subcontratar  este  serviço  com  entidade
habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.                     

         Parágrafo  2.  A  administração  dos  Fundos  ficará  sob  a
supervisão  e  responsabilidade direta de um diretor  da  instituição
administradora.                                                      

         Parágrafo   3.  No  caso  de  administração  por   sociedade
corretora, esta deverá apresentar patrimônio líquido não inferior  ao
equivalente  a 50.000 (cinqüenta mil) ORTN's, calculado com  base  no
valor  nominal  da  ORTN  fixado para vigência  em  dezembro  do  ano
imediatamente anterior.                                              

         Art.  7.  A  administração da carteira de Fundos  Mútuos  de
Investimento  será  exercida  através  de  mandato  outorgado   pelos
condôminos,  na  conformidade de cláusula expressa do regulamento  do
Fundo, ao qual deverão os mesmos aderir.                             

         Art.  8.  Observado o disposto no inciso I  do  art.  5.,  a
administradora de Fundos Mútuos de Investimento estará  autorizada  a
decidir  sobre os critérios de composição de carteira  de  títulos  e
valores mobiliários, respeitado o seguinte:                          

         I  -  o total de aplicações em ações não excederá a 10% (dez
por  cento) do capital votante ou a 20% (vinte por cento) do  capital
total de uma única empresa;                                          

         II  - o total de aplicações em títulos e valores mobiliários
de  um mesmo emitente não excederá a 10% (dez por cento) do total das
aplicações  do  Fundo, excetuando-se desse percentual os  títulos  da
dívida pública federal;                                              

         III  -  as  aplicações em ações e debêntures só poderão  ser
realizadas em títulos emitidos por companhias abertas;               

         IV  -  os  compromissos de revenda em  "operações  a  preços
fixos" somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe  o
Regulamento anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, vedada a  assunção
de tais compromissos com a instituição administradora ou com empresas
a ela ligadas;                                                       

         V  - não serão consideradas, na determinação dos limites  de
diversificação  ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
ou  resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou  debêntures
conversíveis  provenientes do exercício do  direito  de  preferência,
desde  que  o  excesso seja eliminado no prazo  de  6  (seis)  meses,
prorrogável por igual período, quando justificada a medida perante  o
Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites, em virtude  da
valorização  dos títulos, também deverá ser regularizado  nos  prazos
aqui fixados.                                                        

         Parágrafo  único. As ordens de compra e venda de  títulos  e
valores  mobiliários serão sempre expedidas com especificação precisa
do nome do Fundo.                                                    

         Art.   9.  Será  vedado  às  administradoras,  no  exercício
específico dessas funções e usando os recursos do Fundo:             

         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos  ou   abrir
créditos, sob qualquer modalidade;                                   

         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

         III  - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos,   exceto  letras  de  câmbio  com  aceite  de   instituições
financeiras, certificados de depósito bancário, recibos  de  depósito
bancário,  títulos de responsabilidade de Estados e Municípios  e  os
demais títulos já citados neste Regulamento;                         

         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         

         V  -  aplicar  recursos em títulos de emissão ou coobrigação
da instituição administradora ou de empresa a ela ligada;            

         VI  -  aplicar recursos na subscrição ou aquisição de  ações
de  sociedades de investimento ou de quotas do próprio  Fundo  ou  de
outros Fundos Mútuos de Investimento;                                

         VII - vender a prestação quotas do Fundo;                   

         VIII   -  prometer  renda  fixa  aos  condôminos,  inclusive
àqueles que participarem de Planos de Investimentos previstos no art.
41;                                                                  

         IX  -  fazer,  em sua propaganda e em outros documentos  que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de  rendimentos, com base em sua própria "performance" pretérita,  na
alheia ou na dos títulos do mercado de capitais;                     

         X  -  aplicar  recursos  em ações de companhias  registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;                 

         XI  - comprar ou vender fora do pregão das bolsas de valores
ações de companhias abertas registradas para negociação em bolsa.    

         Parágrafo  único. Os valores constitutivos  da  carteira  do
Fundo  não  poderão  ser  objeto de locação,  empréstimo,  penhor  ou
caução,  salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do  Brasil  ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas  respectivas
áreas de competência.                                                

         Art.  10.  Considerar-se-á ligada, para efeito  do  disposto
neste Regulamento, a empresa:                                        

         I  -  em que a instituição administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        

         II  -  em  que  administradores da gestora do Fundo  e  seus
respectivos  parentes  até  o 2. grau participarem,  em  conjunto  ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         III  -  em que acionista(s)  com mais de 10% (dez por cento)
do capital da administradora participar(em) com mais de 10% (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         IV  -  que  participar com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital da administradora, direta ou indiretamente;                  

         V  - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
2.  grau  participarem, em conjunto ou isoladamente, de mais  de  10%
(dez  por cento) do capital da instituição administradora, direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  -  cujo(s)  acionista(s) com mais  de   10%   (dez   por
cento)  do  capital participar(em) também do capital  da  instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;                                                    

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, forem  os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da
sociedade,  desde que seus titulares não exerçam funções  executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil.                        

         Art.  11.  A administradora terá poderes para exercer  todos
os  direitos  inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes
da  carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e  votar
em  assembléias  gerais  ou especiais. Poderá,  igualmente,  abrir  e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos  e
valores  mobiliários,  transigir,  praticar,  enfim,  todos  os  atos
necessários  à  administração da carteira, observadas  as  limitações
deste Regulamento.                                                   

         Art.    12.    Incluir-se-ão   entre   as   obrigações    da
administradora:                                                      

         I  -  manter,  às suas expensas, atualizados e  em  perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:                   

         a) o registro de condôminos;                                

         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   

         c) o livro de presença de condôminos;                       

         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   

         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis
referentes ao Fundo;                                                 

         II  - manter, atualizada e em perfeita ordem, a documentação
relativa às operações do Fundo;                                      

         III    -   receber,   nas   épocas   próprias,   dividendos,
bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;     

         IV  - exercer, ou vender em bolsa de valores, os direitos de
subscrição de ações ou debêntures;                                   

         V  -  empregar,  na  defesa dos direitos dos  condôminos,  a
diligência  exigida pelas circunstâncias, bem como  usar  das  ações,
recursos e exceções convenientes para assegurá-los;                  

         VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;            

         VII  - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e  a
data  da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à  bolsa  de  valores da localidade de sua sede, que,  por  sua  vez,
deverá divulgar essas informações.                                   

         Parágrafo  único.  Entender-se-á por patrimônio  líquido  do
Fundo  a soma do disponível mais o valor da carteira, mais valores  a
receber,  menos  exigibilidades.  Para  se  determinar  o  valor   da
carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo  plano  de
contas referido no parágrafo único do art. 34.                       

         Art.  13. A administradora poderá, mediante aviso prévio  de
6  (seis) meses - divulgado no Diário Oficial da União e nos  jornais
de  que  trata  o inciso V dos arts. 29 e 36 - ou por  intermédio  de
carta   ou  telegrama  endereçado  a  cada  condômino,  renunciar   à
administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar  assembléia
geral  que  decidirá  sobre  a  substituição  da  administradora   ou
liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 16.                

         Parágrafo  único.  Na  substituição  da  administradora   ou
liquidação  do Fundo, aplicar-se-ão, quando couberem,  as  normas  em
vigor  sobre  responsabilidade civil ou criminal de  administradores,
diretores  e  gerentes de instituições financeiras, independentemente
das que regem a responsabilidade civil da própria administradora.    

         Art.  14. A administradora perceberá, pela prestação de seus
serviços  de  gestão e administração, uma percentagem anual  sobre  o
valor  do  patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo seu  regulamento,
vedada   qualquer   participação  nos  resultados,  distribuídos   ou
reinvestidos pelo Fundo.                                             

         Parágrafo   único.  Para  determinar-se  a  remuneração   da
administradora,  será  aplicada  a taxa  de  1/360  (um  trezentos  e
sessenta  avos) da percentagem acima citada sobre o valor  diário  do
patrimônio   líquido  do  Fundo.  Essa  remuneração   será   paga   à
administradora conforme as disposições do regulamento,  por  períodos
vencidos.                                                            

                            CAPÍTULO III                             

                         Da Assembléia Geral                         

         Art.  15. Será da competência privativa da assembléia  geral
de condôminos:                                                       

         I  - tomar, anualmente, as contas da administradora do Fundo
e deliberar sobre o balanço por ela apresentado;                     

         II  -  alterar  o regulamento do Fundo, admitindo-se,  neste
caso,  o  processo  de deliberação por consulta,  mediante  carta  ou
telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se,
também, a sua publicação no Diário Oficial da União e nos jornais  de
que trata o inciso V dos arts. 29 e 36, para resposta no prazo de 120
(cento e vinte) dias;                                                

         III  -  deliberar  sobre a liquidação  ordinária  do  Fundo,
também  se  admitindo,  neste  caso, o processo  de  deliberação  por
consulta, na forma mencionada no inciso anterior;                    

         IV - deliberar sobre a substituição da administradora;      

         V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.        

         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos  condôminos,
sempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de
atendimento  de exigências do Banco Central do Brasil ou da  Comissão
de   Valores  Mobiliários,  em  conseqüência  de  normas  legais   ou
regulamentares,   devendo   ser  providenciada,   posteriormente,   a
necessária comunicação aos condôminos.                               

         Art.  16. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio  publicado no Diário Oficial da União e nos  jornais  de  que
trata o inciso V dos arts. 29 e 36.                                  

         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,
obrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a
assembléia  e,  ainda  que de forma reduzida,  os  assuntos  a  serem
tratados.                                                            

         Parágrafo  2.  A publicação do anúncio de convocação  deverá
anteceder,  no  mínimo, 8 (oito) dias ao da realização da  assembléia
geral.                                                               

         Art.  17.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a
assembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias
referidas  nos incisos II, III, IV e V do art. 15, por convocação  da
administradora   ou   de  condôminos  possuidores   de   quotas   que
representarem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.           

         Art.  18.  Nas assembléias gerais de condôminos, as decisões
serão  tomadas  pelo  critério  da  maioria  absoluta  de  quotas  de
condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.           

         Parágrafo  1.  Nos  casos  de  utilização  do  processo   de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 15, com especificação
precisa da matéria, bem como nas decisões tomadas em assembléia geral
nas  hipóteses  dos  incisos III, IV e V do mesmo artigo,  a  maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.      

         Parágrafo  2.  A  deliberação será  tomada  por  maioria  de
quotas  de  condôminos presentes às assembléias, mesmo nas  hipóteses
dos  incisos III, IV e V do art. 15, quando não alcançado o  "quorum"
da  maioria  absoluta  de quotas emitidas em  conclave  realizado  em
primeira convocação.                                                 

         Parágrafo  3.  Quando utilizado o processo  de  consulta,  a
ausência  de  resposta será considerada como anuência, por  parte  do
condômino,  desde que tal interpretação seja autorizada expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste na própria consulta.              

         Parágrafo  4.  Somente poderão votar nas assembléias  gerais
os  condôminos que constarem no "Registro de Condôminos" 30  (trinta)
dias antes da data fixada para sua realização.                       

         Art.  19.  Têm  qualidade  para  comparecer  às  assembléias
gerais  os  representantes legais dos condôminos ou seus procuradores
legalmente constituídos.                                             

                             CAPÍTULO IV                             

 Da Emissão, Colocação e do Resgate de Certificados de Investimento  

         Art.   20.   As   quotas  de  Fundo  Mútuo  de  Investimento
corresponderão a frações ideais do mesmo Fundo.                      

         Parágrafo  1. As quotas assumirão a forma escritural,  sendo
mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, sem emissão
de   certificado,   ou  serão  representadas  por   Certificados   de
Investimento, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.           

         Parágrafo  2. A qualidade de condômino será comprovada  pelo
Certificado  de Investimento ou pelo extrato das contas de  depósito,
se as quotas forem escriturais.                                      

         Art.  21.  O  Certificado de Investimento,  quando  adotado,
conterá:                                                             

         I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";            

         II  - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;                     

         III    -   as   seguintes   características   da   sociedade
administradora:                                                      

         a) a denominação e o local da sede;                         

         b)  referência  à  autorização do Banco  Central  do  Brasil
(número  da carta patente e data de sua publicação no Diário  Oficial
da União);                                                           

         c)  o  número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;                                            

         IV  -  o  nome  do  condômino  ou  condôminos,  conjunta  ou
solidariamente;                                                      

         V - o número de ordem do Certificado;                       

         VI - a quantidade de quotas por ele representada;           

         VII - o local e a data da emissão do Certificado;           

         VIII   -   duas  assinaturas  autorizadas,  no  mínimo,   da
sociedade administradora, admitida a chancela mecânica.              

         Parágrafo  1.  Os Certificados de Investimento  assumirão  a
forma   nominativa   ou   nominativa  endossável,   a   critério   da
administradora.                                                      

         Parágrafo  2.  Investimentos decorrentes dos planos  de  que
trata  o  art.  41,  bem  como  reaplicações  de  rendimentos,  serão
comprovados pelos extratos de movimentação das contas de depósito, se
as quotas forem escriturais, ou pela emissão de novo Certificado.    

         Art.   22.  Os  extratos  das  contas  de  depósito   ou   o
Certificado de Investimento comprovarão a obrigação da administradora
de  cumprir  as prescrições contratuais constantes no regulamento  do
Fundo, registrado no Banco Central do Brasil, e as normas do presente
Regulamento.                                                         

         Parágrafo  1.  Os  extratos das contas  de  depósito  ou  os
Certificados de Investimento comprovarão o recebimento,  pelo  Fundo,
de  quantias  correspondentes ao número de quotas que atribuírem  aos
respectivos titulares.                                               

         Parágrafo   2.   Reputar-se-á  como  não  escrita   qualquer
cláusula  restritiva ou modificativa da prova ou obrigação  referidas
no "caput" e Parágrafo 1. deste artigo.                              

         Art.   23.  Os  extratos  das  contas  de  depósito  ou   os
Certificados  de  Investimento comprovarão a  propriedade  de  número
inteiro  ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme
os registros do Fundo.                                               

         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas
não  fracionárias, o valor residual dos investimentos ou reaplicações
será  mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda,  se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.                      

         Art. 24. A data de emissão das quotas será, no máximo, a  do
primeiro  dia  útil  subseqüente ao da  efetiva  disponibilidade  dos
recursos confiados pelos investidores em favor da administradora,  em
sua sede ou suas dependências.                                       

         Art.   25.  Na  proposta  de  investimento,  ou  no   recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o  valor dos recursos entregues pelo investidor à administradora ou a
seu(s)  representante(s), especificando se  representado  por cheques
nominativos, ordens de pagamento, cheques bancários, comprovantes  de
depósitos a favor da administradora ou em espécie.                   

         Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.       

         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que
tem  direito  o  investidor,  será  deduzida  do  valor  entregue   à
administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor na época  do
investimento, bem como outras despesas convencionadas.               

         Art.  27. As quotas de Fundos Mútuos de Investimento somente
poderão ser colocadas no mercado de capitais por:                    

         I - bancos de investimento;                                 

         II - sociedades corretoras;                                 

         III - sociedades distribuidoras.                            

         Art.  28.  A critério da administradora, as quotas do  Fundo
poderão  ter  prazo de carência de até 180 (cento  e  oitenta)  dias,
contados  da data da emissão, para efeito do exercício do direito  de
resgate pelo condômino.                                              

         Art.  29.  No ato da venda de quotas do Fundo Mútuo,  deverá
ser  fornecido  ao  investidor, obrigatória e  gratuitamente,  contra
recibo, o seguinte material:                                         

         I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 5.;  

         II - breve "curriculum" dos administradores;                

         III  -  documento contendo as últimas informações  anuais  e
semestrais de que tratam os arts. 36 e 37;                           

         IV  -  documento de que constem claramente as  despesas  com
comissão  ou  taxa  de subscrição, distribuição e outras  com  que  o
investidor tenha de arcar;                                           

         V  -  relação  dos  jornais utilizados  para  divulgação  de
informações.                                                         

         Parágrafo  único. O exemplar do regulamento  referido  neste
artigo  deverá  destacar das demais as cláusulas que  forem  julgadas
essenciais para informação do investidor, a critério do Banco Central
do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.                 

         Art.  30.  Obedecido,  quando houver, o  prazo  de  carência
referido no art. 28, e ressalvados os casos previstos no art.  31,  o
condômino  poderá,  a qualquer tempo, solicitar o  resgate  total  ou
parcial de suas quotas, mediante pedido por escrito e tradição  do(s)
respectivo(s) Certificado(s) de Investimento, se endossável(eis).    

         Parágrafo  1.  O valor da quota para efetivação  do  resgate
será  sempre aquele em vigor no primeiro dia útil subseqüente  ao  da
entrada  do  pedido  de  resgate  na  sede  ou  nas  dependências  da
administradora do Fundo, determinadas pelo respectivo regulamento.   

         Parágrafo  2.  O  resgate será efetuado em dinheiro,  sem  a
cobrança  de qualquer taxa ou despesa, dentro do prazo máximo  de  10
(dez) dias úteis, contados do dia do recebimento do pedido na sede ou
nas   dependências  da  administradora  do  Fundo,  determinadas  nos
respectivos  regulamentos, ressalvados os casos previstos  no  artigo
seguinte. O regulamento poderá prever, em casos especiais, o  resgate
em títulos.                                                          

         Art.   31.   Em  casos  de  guerra,  revolução,   moratória,
decretação excepcional de feriados bancários, perturbação  grave  dos
negócios de bolsa de valores e de ocorrência de outros acontecimentos
de  natureza  semelhante, que tornarem impossível ou  impraticável  a
determinação   do  valor  justo  das  quotas,  será   suspenso,   com
comunicação  ao  Banco Central do Brasil, o resgate das  quotas,  bem
como o recebimento de novas aplicações.                              

         Art.   32.   Constituirão  encargos  do   Fundo   Mútuo   de
Investimento, além da remuneração dos serviços de que  trata  o  art.
14,  as  seguintes  despesas,  que lhe  poderão  ser  debitadas  pela
administradora:                                                      

         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os
bens, direitos e obrigações do Fundo;                                

         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de
relatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                

         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;                               

         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da
revisão do balanço e das contas do Fundo, bem como da análise de  sua
situação e da atuação da administradora;                             

         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  de
compra e venda dos títulos do Fundo;                                 

         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    

         VII  -  prejuízos eventuais relativos à parcela em que  tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem  ser
atribuídos diretamente à culpa ou negligência da administradora;     

         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como
quaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo
entre bancos;                                                        

         IX  - qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação
do Fundo ou à realização de assembléia de condôminos;                

         X - taxas de custódia de valores do Fundo.                  

                             CAPÍTULO V                              

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.   33.   Os   Fundos   Mútuos  de   Investimento   terão
escrituração  contábil destacada da relativa  à  instituição  que  os
administrar.                                                         

         Art.  34.  Os Fundos Mútuos de Investimento estarão sujeitos
às normas de escrituração de demonstrações financeiras expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.          

         Parágrafo  único.  O  plano  de contas  editado  pelo  Banco
Central  do  Brasil trará todas as normas para avaliação  dos  ativos
integrantes dos Fundos Mútuos e observará a orientação da Comissão de
Valores Mobiliários no que diz respeito a valores mobiliários.       

                             CAPÍTULO VI                             

               Da Publicidade e Remessa de Documentos                

         Art.  35. A administradora dos Fundos Mútuos de Investimento
será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante  a eles atinente, de modo a garantir a todos os  condôminos
acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em
suas decisões quanto à permanência no Fundo.                         

         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere
este  artigo deverá ser feita por intermédio de publicação  em,  pelo
menos, um dos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 36.     

         Parágrafo  2.  A administradora deverá fazer as  publicações
previstas  neste  Regulamento sempre nos mesmos jornais,  e  qualquer
mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.                 

         Art.   36.  A  administradora  dos  Fundos  deverá  remeter,
semestralmente,  a  cada quotista, com base nos  dados  relativos  ao
último dia útil dos meses de junho e dezembro, documento contendo  as
seguintes informações:                                               

         I - número de quotas possuídas e seu valor;                 

         II - rentabilidade auferida pelo Fundo no semestre;         

         III   -   valor  e  composição  da  carteira,  discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores que a integrarem,
valor  de  cada  aplicação e sua percentagem sobre o valor  total  da
carteira;                                                            

         IV  - balanços e demais demonstrações financeiras referentes
ao semestre;                                                         

         V  -  relação  dos  jornais utilizados  para  divulgação  de
informações.                                                         

         Art.  37. Anualmente, com base nos dados apurados no  último
dia  útil  do mês de dezembro, a administradora, além das informações
de  que  trata  o artigo anterior, deverá encaminhar a cada  quotista
documento contendo o seguinte:                                       

         I  -  a  rentabilidade do Fundo nos últimos 6  (seis)  anos,
tomados sempre como base exercícios completos;                       

         II  -  o  valor nominal da quota, por ocasião dos  balanços,
nos  últimos  6 (seis) anos, além do valor reajustado às  reinversões
ocorridas a cada ano;                                                

         III  -  os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos  3
(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  32,  devendo  ser
especificado tanto o encargo quanto o seu montante e o percentual  em
relação  ao  patrimônio líquido médio mensal do Fundo nos últimos  12
(doze) meses;                                                        

         IV  -  as despesas de corretagem nos últimos 3 (três)  anos,
como  percentagem  do valor médio mensal da carteira  de  ações,  nos
últimos 12 (doze) meses;                                             

         V  -  breve  "curriculum" dos novos administradores,  quando
for o caso.                                                          

         Art.  38.  As  comunicações previstas  nos  arts.  36  e  37
deverão  ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o
encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.         

         Art.   39.  A  utilização  de  qualquer  texto  publicitário
impresso  para  oferta de quotas, anúncio ou promoção  do  Fundo  não
poderá  divergir  do conteúdo do regulamento, devendo  ressaltar  que
este,  bem como as informações referidas nos arts. 36 e 37, encontra-
se à disposição do investidor nas dependências da administradora.    

         Art.  40.  As administradoras remeterão ao Banco Central  do
Brasil,   juntamente   com  seus  balanços  e   balancetes   mensais,
demonstrativos  de composição da carteira do Fundo, valor  da  quota,
número de participantes e de quotas em circulação, valor das vendas e
resgate de quotas efetuados no mês, valor da carteira e outros  dados
a serem exigidos por aquele Banco.                                   

                            CAPÍTULO VII                             

                     Dos Planos de Investimentos                     

         Art.  41.  O  regulamento  do Fundo  Mútuo  de  Investimento
poderá prever a programação de Planos de Investimentos, observadas as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,  ouvida
a Comissão de Valores Mobiliários.                                   

                            CAPÍTULO VIII                            

                          Das Normas Gerais                          

         Art.  42.  Os títulos e valores mobiliários componentes  das
carteiras  dos  Fundos  serão obrigatoriamente custodiados  em  banco
comercial  ou em bolsa de valores. Os recursos dos Fundos, quando  em
espécie,   permanecerão  depositados  em  estabelecimentos  bancários
comerciais.                                                          

         Parágrafo  único.  As instituições que  se  encarregarem  da
prestação de tais serviços somente acatarão ordens assinadas por dois
diretores  ou  procuradores da administradora do  Fundo,  devidamente
credenciados junto a elas para esse fim.                             

         Art.  43. Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos
os  valores ao portador e nominativos endossáveis do Fundo, quando em
trânsito fora do estabelecimento custodiante.                        

         Art.   44.   Os  Fundos  Mútuos  de  Investimento   sofrerão
auditoria semestral de auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários. Os trabalhos de auditoria compreenderão, além do
exame  da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes  do
ativo   e  passivo  do  Fundo,  a  verificação  do  cumprimento   das
disposições legais e regulamentares por parte da administradora.     

         Art.  45.  A organização e constituição, a transferência  de
administração,  a  fusão  e  a  incorporação  de  Fundos  Mútuos   de
Investimento, bem como alterações no regulamento do Fundo, subordinar
se-ão  à  prévia  aprovação  do Banco Central  do  Brasil,  ouvida  a
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             CAPÍTULO IX                             

                       Das Disposições Finais                        

         Art.   46.   Com   vistas  à  execução  do  disposto   neste
Regulamento,  a  administradora  de  Fundos  Mútuos  de  Investimento
deverá:                                                              

         I  -  submeter previamente ao Banco Central do  Brasil,  até
31.08.83,  minuta do regulamento do Fundo contendo  as  alterações  a
serem introduzidas;                                                  

         II  -  promover, até 31.10.83, as alterações  do  respectivo
regulamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 15.     

         Art.  47. As sociedades administradoras de Fundos Mútuos  de
Investimento  que  não  se adaptarem tempestivamente  às  disposições
estabelecidas  neste  Regulamento  convocarão  assembléia  geral  dos
condôminos, ao término do prazo estabelecido no inciso II do art. 46,
para decidir sobre uma das seguintes alternativas:                   

         I   -   transferência  da  administração   do   Fundo   para
instituição   que   preencher   as  condições   estabelecidas   neste
Regulamento; ou                                                      

         II - liquidação do Fundo.                                   

         Art.  48.  Considerar-se-ão de competência  da  Comissão  de
Valores  Mobiliários, além das matérias expressamente  previstas  nos
dispositivos deste Regulamento, as atividades relacionadas ao mercado
de valores mobiliários previstas na Lei n. 6.385, de 07.12.76.       









Perguntas e respostas

Quais são as obrigações da administradora de um Fundo Mútuo de Investimento?
As obrigações incluem manter registros atualizados, receber dividendos, exercer direitos de subscrição, empregar diligência na defesa dos direitos dos condôminos, custear despesas de propaganda, e fornecer informações diárias sobre o valor da quota e do patrimônio líquido do Fundo.
Quais são as vedações impostas às administradoras de Fundos Mútuos de Investimento?
As administradoras não podem conceder empréstimos, prestar fiança, negociar com duplicatas, aplicar no exterior, aplicar recursos em títulos de emissão da instituição administradora, entre outras restrições.
Quais são as instituições responsáveis pela administração dos Fundos Mútuos de Investimento?
A administração dos Fundos Mútuos de Investimento será exercida exclusivamente por bancos de investimento ou sociedades corretoras.
Quais são os encargos que podem ser debitados ao Fundo Mútuo de Investimento?
Os encargos incluem taxas, impostos, despesas com impressão e publicação de relatórios, honorários de auditores e advogados, emolumentos e comissões sobre operações, prêmios de seguros, e despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo.
O que deve conter um Certificado de Investimento de um Fundo Mútuo de Investimento?
O Certificado de Investimento deve conter a denominação 'CERTIFICADO DE INVESTIMENTO', o nome do Fundo, características da sociedade administradora, nome do condômino, número de ordem do Certificado, quantidade de quotas representadas, local e data de emissão, e assinaturas autorizadas da sociedade administradora.
Quais são as informações que devem ser enviadas semestralmente aos quotistas de um Fundo Mútuo de Investimento?
Devem ser enviadas informações sobre o número de quotas possuídas e seu valor, rentabilidade auferida no semestre, valor e composição da carteira, balanços e demonstrações financeiras, e relação dos jornais utilizados para divulgação de informações.
Quais são as limitações de investimento em ações e títulos para os Fundos Mútuos de Investimento?
O total de aplicações em ações não pode exceder 10% do capital votante ou 20% do capital total de uma única empresa, e o total de aplicações em títulos e valores mobiliários de um mesmo emitente não pode exceder 10% do total das aplicações do Fundo, excetuando-se os títulos da dívida pública federal.
Como deve ser feita a divulgação de informações relevantes sobre os Fundos Mútuos de Investimento?
A administradora deve divulgar ampla e imediatamente qualquer ato ou fato relevante, garantindo acesso a todos os condôminos, por meio de publicação em pelo menos um dos jornais especificados no regulamento.
Qual é o valor inicial mínimo para a constituição de um Fundo Mútuo de Investimento?
O valor inicial deve ser superior ao equivalente a 5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's), calculado com base no valor nominal da ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Quais são as principais informações que devem constar no regulamento de um Fundo Mútuo de Investimento?
O regulamento deve conter a política de investimento, taxa de ingresso, taxa anual de administração, prazo de carência e prazo de resgate.
Como é calculado o valor da quota de um Fundo Mútuo de Investimento?
O valor da quota é calculado diariamente, deduzindo-se do valor entregue à administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.
O que é um Fundo Mútuo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto?
É uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, com prazo indeterminado de duração.